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II SÉRIE — NÚMERO 42

presidente do Conselho, que a comunicará ao Presidente da Assembleia da República no prazo de cinco dias após a sua recepção.

Artigo 3.° (Perda do mandato)

1 — A deliberação propondo a perda do mandato, prevista no artigo 21.°, n.° 1, da Lei 23/83, de 6 de Setembro, será comunicada pelo presidente do Conselho ao Presidente da Assembleia da República no prazo de cinco dias após essa deliberação.

2 — A justificação das faltas, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 23/83, será apresentada ao presidente do Conselho antes, sempre que possível, ou até sete dias após as reuniões a que disserem respeito.

3 — Ao presidente do Conselho compete decidir acerca da justificação das faltas.

4 — Cabe recurso para o Conselho, que deliberará por maioria dos representantes, da decisão do presidente que não aceitar a justificação.

Artigo 4.° (Deveres)

Constituem deveres dos membros do Conselho, além dos referidos na Lei n.° 23/83:

a) Desempenhar os cargos para que hajam sido eleitos ou designados e executar as tarefas de que sejam incumbidos;

b) Participar nas votações.

Artigo 5.°

(Direitos e regalias)

Constituem direitos dos membros do Conselho, a exercer, singular ou conjuntamente, nos termos da lei e do presente Regimento, designadamente os seguintes:

a) Pedir a reunião extraordinária do Conselho; 6) Apresentar propostas de deliberação sobre tor das as matérias da competência do Conselho;

c) Usar da palavra nas reuniões e apresentar propostas de alteração aos textos em debate;

d) Apresentar declarações de voto, por escrito ou ditadas para a acta;

e) Fazer requerimentos e invocar o Regimento; /) Requisitar, por intermédio do presidente, a

documentação referida no artigo 8.° da Lei n.° 23/83;

g) Dispor de um cartão de identificação como membro do Conselho;

h) Receber a remuneração, as ajudas de custo e as despesas de transporte e usufruir os demais direitos e regalias previstos nos artigos 24.°, 25.° e 26.° da Lei n.° 23/83.

Artigo 6." (Férias)

As férias dos membros do Conselho serão fixadas de modo a não comprometer a existência do quórum necessário ao seu funcionamento.

Artigo 7.° (Presidente)

Compete, em especial, ao presidente:

a) Representar o Conselho; ò) Convocar e dirigir as reuniões e assegurar o seu bom funcionamento;

c) Acompanhar as actividades das comissões de inquérito e grupos de trabalho criados pelo Conselho;

d) Designar relatores para os pareceres referidos nos artigos 5.° e 7.° da Lei n.° 23/83, quando para tal não tenha sido constituído grupo de trabalho; "

e) Decidir acerca da justificação das faltas dos membros do Conselho às reuniões;

/) Requisitar à Assembleia da República as instalações, mobiliário e material, bem como o pessoal técnico e administrativo de que o Conselho necessite para o exercício das suas funções;.

g) Assegurar as relações do Conselho com a Assembleia da República;

h) Assinar à correspondência e a documentação mais importante expedida em nome do Conselho;

i) Superintender no pessoal dos serviços de apoio do Conselho;

;') Exercer as demais funções previstas na lei ou neste Regimento.

Artigo 8.° (Vice-presidente)

Compete, em especial, ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 9.°

(Substituição do presidente e do vice-presidente)

Na falta ou impedimento do presidente e do vice--presidente, o Conselho designa o substituto por maioria absoluta dos membros presentes.

Artigo 10.° (Reuniões)

1 — As reuniões do Conselho realizam-se nas instalações da Assembleia da República que lhe foram atribuídas.

2 — As reuniões do Conselho podem realizar-se em todos os dias que não sejam sábados, domingos ou feriados, podendo, no entanto, o Conselho, excepcionalmente e em casos de manifesta urgência, deliberar o contrário.

3 — Quando o dia da reunião ordinária for feriado, a reunião realizar-se-á no primeiro dia útil posterior, excepto se já não puder efectuar-se na mesma semana, caso em que se realizará no dia útil imediatamente anterior.

4 — As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência de pelo menos três dias e só