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19 DE MARÇO DE 1986

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Tais alterações têm a ver, no essencial, com os efeitos decorrentes da introdução do imposto sobre o valor acrescentado, os fluxos financeiros com o orçamento comunitário, a previsão de recuperação de cobranças de impostos em atraso, as transferências do Fundo de Abastecimento e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça para o Orçamento do Estado, a extinção do Fundo de Desemprego e do Fundo Especial de Transportes Terrestres, com a criação de uma conta remunerada no Banco de Portugal a favor do Estado.

Destas alterações resulta um elevado aumento de receitas em 1986, quer no Orçamento do Estado, quer no orçamento da Segurança Social, que é excepcional em relação aos anos anteriores e não terá paralelismo nos anos seguintes. Bem se poderá dizer que o orçamento das receitas para 1986, em resultado da conjugação de uma série de factores, representa uma mudança de patamar, a partir do qual apenas se poderá retomar, na nova base, uma evolução mais ou menos proporcional à da actividade económica global.

O quadro i procura, face aos elementos disponíveis, fornecer uma ideia quantificada das receitas líquidas de carácter excepcional de que beneficia o Orçamento do Estado para 1986. Assim, do aumento de 291,6 milhões de contos verificado nas receitas efectivas do Orçamento do Estado (CGE) relativamente aos do ano de 1985, cerca de 163,3 milhões de contos (56 %) resultam das situações especiais descritas. Ou, de outro modo, sem a ocorrência das situações de carácter execepcional anteriormente referidas, a variação nominal das receitas efectivas seria da ordem dos 19,2 %, inferior a metade da variação de 43,1 % que resulta dos mapas apresentados na proposta orçamental. Pelo que o elevado aumento relativo agora registado não terá, em condições normais, possibilidades de repetir-se nos anos futuros. E o mesmo se passa em relação ao orçamento de receitas da Segurança Social.

1.2 — A proposta orçamental apresentada pelo Governo consubstancia um significativo aumento da carga fiscal.

As receitas fiscais do sector público administrativo, na óptica das contas nacionais, aumentam de 1014,3 milhões de contos em 1985 para 1308,5 milhões de contos em 1986, ou seja, a carga fiscal aumenta de 28,8 % para 31,1 % do PIB. A Comissão não pode deixar de sublinhar este aumento, tanto mais quanto é generalizada a opinião de que a carga fiscal em Portugal é já demasiado elevada, designadamente quando comparada com a de países de idêntico grau de desenvolvimento e rendimento. Acresce que o agravamento da carga fiscal se verifica fundamentalmente nos impostos indirectos ( + 38,4 % para o sector público administrativo, na óptica das contas públicas), e em especial nos impostos sobre o consumo, pelo que se agrava também a distribuição da carga fiscal pelas diversas camadas da população, com sobrecarga relativa das camadas sociais de menores recursos. E, mesmo na óptica, apenas, dos impostos directos, a Comissão não pode subscrever a afirmação do Governo de se verificar «um desagravamento fiscal dos rendimentos do trabalho».

A Comissão entende ainda chamar a atenção para o que actualmente se passa com o imposto comple-

mentar. O Governo forneceu à Comissão resumos mecanográficos da liquidação do imposto complementar, secção A, relativa aos rendimentos de 1984. Da sua análise resulta o seguinte: do rendimento global ilíquido declarado para efeitos do imposto, 94,8 % são rendimentos do trabalho. Do restante, 3,8 % são rendimentos sobre que incide a contribuição predial, enquanto os rendimentos sujeitos a contribuição industrial, imposto de capitais e outros se ficam por 1,4 %.

Ora, o imposto complementar deveria ser um «elemento de personalização da tributação directa do rendimento». Mas não o é.

O imposto complementar, nas actuais circunstâncias e como já foi afirmado, nada mais é «que um adicional ao imposto profissional». £ uma situação socialmente injusta, resultante quer de elevada evasão fiscal em rendimentos que não do trabalho, quer da profusão de isenções que anualmente recheiam de forma avulsa as leis orçamentais. Os princípios constitucionais e a justiça social impõem que esta situação seja urgentemente revista e moralizada.

1.3 — As previsões fornecidas pelo Governo indicam um aumento das receitas fiscais das autarquias locais de 18,25 milhões de contos em 1985 para 24,5 milhões de contos em 1986 ( + 34,2 %).

O Governo não forneceu à Comissão qualquer justificação para o aumento daquelas receitas e a proposta orçamental não parece sustentar uma evolução daquela amplitude. Importará confrontar o Governo com esta questão durante a discussão do Orçamento do Estado.

1.4 — Tal como sucede na generalidade nos relar tórios que acompanham as propostas orçamentais, também no relativo à proposta de Orçamento para 1986 o Governo afirma a sua aposta na «diminuição substancial da fraude e da evasão fiscais». No entanto, o articulado da proposta de lei e, mais do que isso, o cálculo da previsão de cobranças não mostram existir uma perspectiva firme de combate eficaz à fraude e evasão fiscais. Regista-se, é certo, a previsão de recuperação de cobranças em arraso. Mas a generalidade das estimativas para as receitas fiscais parte das receitas provisórias de 1985 e acompanha apenas a evolução percentual (e às vezes nem isso) prevista para as grandezas macroeconómicas que lhes servem de base tributária. Sem qualquer elemento corrector que evidencie o proclamado combate à fuga ao fisco. Esta situação é visível em praticamente todos os impostos do Orçamento do Estado, como nas contribuições para a Segurança Social. A Comissão entende que o inegavelmente elevado grau de evasão fiscal deveria merecer do Governo uma actuação eficaz e empenhada.

1.5 — O Governo forneceu à Comissão uma estimativa da perda de receitas por benefícios fiscais para 1985. Mas não só não apresentou a projecção daquela estimativa para 1986, como não fez acompanhar as suas propostas de novos benefícios fiscais de um cálculo da perda de receitas adicional que elas implicam, quer para o ano de 1986, quer para os anos seguintes.

1.6 — A Comissão nota que continua a não ser dado integral cumprimento ao princípio orçamental da unidade e universalidade (artigo 3.° da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado), havendo