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II SÉRIE — NÚMERO 44

receitas do Estado que não são orçamentadas. Nomeadamente:

Não foi dado cumprimento ao artigo 9.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro (Orçamento do Estado para 1985), que determinava ao Governo a adopção das «medidas tendentes a incluir como receita, a partir do Orçamento para 1986, as contrapartidas concedidas a Portugal e resultantes do Acordo das Lajes, assim como a inscrever nas rubricas adequadas de despesas as aplicações respectivas». E, no entanto, essas receitas são de valor significativo, atingindo, de acordo com informações fornecidas pelo Governo, 100 milhões de dólares em 1986 (cerca de 15 milhões de contos), a que acresce um saldo transitado de 1985 de 171,6 milhões de dólares (aproximadamente 26 milhões de contos).

Igualmente não foram objecto de inscrição orçamental, ao menos em contas de ordem, os fundos em moeda estrangeira recebidos pelo Estado Português do Governo dos Estados Unidos da América e por aquele destinados à Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.

Por outro lado, a Comissão regista a integração do Fundo Especial de Transportes Terrestres no Orçamento do Estado e do Fundo de Desemprego no orçamento da Segurança Social. Mas é de opinião que se torna necessário avançar mais rapidamente no sentido da integração no Orçamento do Estado de todos os fundos e serviços autónomos, nos termos do artigo 24.° da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, designadamente do Fundo de Abastecimento e de outros fundos e serviços com orçamentos de valor bastante elevado.

1.7 — A solicitação da Comissão, o Governo forneceu cópia dos cálculos efectuados pelo Centro de Estudos Fiscais, do Ministério das Finanças, para estimar as cobranças de alguns dos principais impostos. Percebe-se que, de um modo geral, são insuficientes as bases de dados estatísticos ao dispor dos técnicos daquele Centro de Estudos para elaborarem com rigor e segurança as suas previsões.

A Comissão regista ainda que em algumas situações as previsões estarão subavaliadas, designadamente em sede do imposto de capitais, mas também no que respeita aos impostos extraordinários e ao imposto complementar. Interessa, porém, referir que as previsões orçamentais das receitas envolvem sempre, necessariamente, margens de erro apreciáveis. Frequentemente, bastam flutuações relativamente pequenas na conjuntura e ligeiras mudanças rta repartição dos rendimentos e dos gastos para que surjam desvios significativos nas cobranças fiscais.

2 — Receitas fiscais

A proposta orçamental apresenta uma previsão de receitas fiscais no valor de 787,9 milhões de contos, dos quais 19,1 milhões de «recuperação de cobranças em atraso».

As receitas fiscais do Estado decorrentes de colectas imputáveis ao ano de 1986 atingem o valor de 768,8

milhões de contos, mais 22,3 % que as receitas de 1985 ('). Daqui resulta que a carga fiscal é agravada, já que a previsão governamental para a evolução do PIB a preços correntes se queda pelos 19,6%.

A estrutura das receitas fiscais do Estado sofre no Orçamento do Estado para 1986 uma alteração substancial. O peso relativo dos impostos directos diminui de 44,2 % para 36,7 % e, inversa e logicamente, o peso dos impostos indirectos sobe de 55,8 % para 63,3 %. Tal significa que o aumento da carga fiscal recai mais pesadamente sobre os contribuintes de menores recursos.

Acresce que, quer entre os directos, quer entre os indirectos, há evoluções diferentes para os diversos impostos.

De entre os directos, a principal alteração reside na diminuição do peso relativo do imposto de capitais, em resultado da diminuição das taxas de juro e das taxas do imposto que se registaram em 1985. (No entanto, e pelas razões que mais à frente se referem, a receita deste imposto estará subavaliada.) Por outro lado, o facto de as previsões governamentais apontarem para uma evolução idêntica de crescimento das cobranças da contribuição industrial e do imposto profissional (19,7 % e 19,8 %) não pode esconder a realidade de que essas previsões significam, afinal, um aumento da carga fiscal sobre os rendimentos do trabalho e uma diminuição da carga que incide sobre os lucros.

De facto, não pode ser esquecido que o Governo estima que os lucros tenham aumentado à taxa de 25 % e que a massa salarial evolua a uma taxa de 18%, pelo que a manutenção das cargas fiscais relativas deveria conduzir a idênticos aumentos na previsão das respectivas cobranças.

No que respeita aos impostos indirectos, regista-se, por um lado, a diminuição das cobranças de impostos aduaneiros (~72 %) e o aumento excepcional das receitas dos impostos sobre o consumo.

A diminuição nos impostos aduaneiros resulta da adesão à CEE. Trata-se de uma diminuição da receita fiscal do Estado proveniente destes impostos, mas não da sua cobrança, já que aos 6,2 milhões de contos que o Estado vai arrecadar há que somar 15,1 milhões de contos que passam a ser recursos próprios comunitários.

O aumento das receitas dos impostos sobre o consumo tem directa e fundamentalmente a ver com a introdução do imposto sobre o valor acrescentado. O Governo estima o efeito da introdução do IVA em 50 milhões de contos. Com a ausência de elementos informativos com que a Comissão se defronta nesta área não é possível confirmar ou não aquela estimativa e distinguir entre o efeito da introdução do IVA e o efeito do aumento das taxas reais dos outros impostos sobre o consumo.

O que a Comissão constata é que o aumento de cobranças previsto pelo Governo para o conjunto dos

(') Embora a Comissão tenha solicitado ao Governo uma estimativa das cobranças efectivas de 1985, apenas foi fornecida a estimativa de oito impostos. Para efeitos do presente relatório, essas estimativas substituíram as cobranças orçamentadas.