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19 DE MARÇO DE 1986

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impostos (') que, de uma forma ou outra, se ligam com a introdução do IVA é de 138,6 milhões de contos ( + 46 %). Por outro lado, a manutenção das taxas reais desses impostos deveria fazer aumentar a sua receita em nível idêntico ao da evolução prevista para o consumo (18 %), o que daria um aumento de receita da ordem dos 54 milhões de contos. Assim, o efeito conjugado da introdução do IVA e dos aumentos das taxas reais dos outros impostos correlacionados pode estimar-se em cerca de 84 milhões de contos.

3 — Provisões de cobranças de alguns impactos

3.1 — Imposto profissional

De acordo com a proposta de' Orçamento do Estado apresentada pelo Governo, a previsão de cobranças do imposto profissional, sem recuperação de atrasados, significava um acréscimo de 30 % sobre as cobranças de 1985, o que parecia manifestamente impossível. A solicitação da Comissão, o Governo apresentou, em 5 de Março, os valores provisórios das cobranças em 1985 de alguns dos principais impostos, de que resulta a verificação de que aquela cobrança atingiu os 71,2 milhões de contos, superior em 5,6 milhões de contos ao valor constante dos mapas orçamentais apresentados.

Com base na cobrança efectiva registada em 1985, a previsão para 1986 significa um aumento de 19,8 % da receita do imposto profissional.

Dado que aquela previsão da receita do imposto profissional para 1986, elaborada pelo Centro de Estudos Fiscais, do Ministério das Finanças, teve como pressupostos uma taxa de aumento salarial de 17 % e a manutenção do volume de emprego, o aumento de receita previsto consubstancia um agravamento da carga fiscal sobre as remunerações do trabalho em sede de imposto profissional, reflectindo, aliás, a proposta de tabela e taxas apresentada pelo Governo no Orçamento do Estado.

3.2 — Imposto de capitais

A previsão de cobrança do imposto de capitais em 1986 foi elaborada pelo Centro de Estudos Fiscais, do Ministério das Finanças, conforme documento fornecido à Comissão. Face aos elementos disponíveis para a elaboração da previsão, aceita-se a metodologia seguida.

Sucede, porém, que a taxa média do imposto para os depósitos de emigrantes a mais de um ano apresenta um elevado erro de cálculo. De facto:

Admitindo que os depósitos existentes em 31 de Julho de 1985 têm vencimento e são renovados, linearmente, ao longo do ano (tal como parece ter sido o raciocínio seguido pelo Centro de Estudos Fiscais na previsão de todas as restantes parcelas do imposto, quer para o cálculo da taxa média de juro, quer para o cálculo da taxa média do imposto);

(') Imposto do selo e estampilhas fiscais, imposto de transacções, imposto sobre a venda de veículos automóveis, imposto sobre o consumo do tabaco, imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas e cervejas e o próprio IVA.

Tendo em conta que a taxa do imposto, incluindo o adicional de 15%, aplicável a todos os depósitos existentes em 26 de Julho de 1985 é de 11,5 % e que para os depósitos constituídos (ou renovados) a partir dessa data é de 3,795 %;

Sendo certo que a redução da taxa do imposto de 11,5 % para 3,795 % se aplica apenas «aos juros dos depósitos constituídos ou renovados a partir da entrada em vigor» da Lei n.u 18/85, de 26 de Julho, nos termos do artigo 3.ü, n." 3, dessa lei;

resulta que:

Sobre os juros dos depósitos que se vencem de Janeiro a Julho de 1986 (sete meses) incide a taxa do imposto de 11,5 %; e

Sobre os juros dos depósitos que se vencem nos meses de Agosto a Dezembro (cinco meses) incide a taxa do imposto de 3,795 %.

Assim, a taxa média do imposto de capitais que incide sobre os depósitos de emigrantes a mais de um ano é de 8,289 % [ rj (7X 11,5 + 5x3,795)], e não de 5,4 %, como foi utilizado na estimativa apresentada à Comissão. Pelo que a estimativa do imposto de capitais, secção B, estará subavaliada em mais de 5 milhões de contos.

Acresce que existe ainda um factot^ de subavaliação global das cobranças do imposto de capitais, secção B, pelo facto de a estimativa assentar no volume de depósitos a prazo existentes em 31 de Junho de 1985, sem qualquer elemento de crescimento. O que não parece previsível. Aliás, em nota do Ministro das Finanças sobre o programa monetário enviado à Comissão prevê-se que o agregado monetário M+2 cresça de 18.3 % de Dezembro de 1985 a Dezembro de 1986, o que, admitindo um crescimento linear, aponta para uma evolução média anual da ordem dos 21 %.

E não pode esquecer-se que os depósitos a prazo ainda representam mais de 75 % de A/+2.

3.3 — Imposto complementar

De acordo com os elementos fornecidos pelo Governo, a previsão da receita de imposto complementar em 1986 regista uma diminuição de 200 000 contos. No entanto, nada parece justificar tal previsão.

Os rendimentos tributados em imposto complementar no ano de 1986 são os rendimentos auferidos em 1985. Por outro lado, e com base nos elementos da liquidação do imposto, secção A, no ano passado, o rendimento global ilíquido para efeitos do imposto complementar é quase que exclusivamente constituído por rendimento do trabalho (95 %!). Ora, os rendimentos do trabalho aumentaram em 1985 cerca de 20 % nominais. Calculando a evolução do rendimento global ilíquido à taxa de 20 % e a evolução das deduções de acordo com as taxas médias das alterações propostas pelo Governo no artigo 23." da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1986. chega-se à conclusão de aue o rendimento colectável da secção A do imposto complementar aumentará de 18 % a 19 %. Dado que a actualização dos escalões do imposto complementar varia entre os 14% e os 15%, resulta