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II SÉRIE — NÚMERO 44

que, em média, os contribuintes passarão para o escalão seguinte, sendo, portanto, tributados a taxas superiores às de 1985. Assim, a receita do imposto complementar, secção A, deverá aumentar, a que acresce o aumento da receita da secção B, de acordo com as estimativas do Centro de Estudos Fiscais, do Ministério das Finanças.

É certo que o Governo propõe a redução das taxas do imposto, secção A, para os seis escalões mais elevados das tabelas, isto é, para os rendimentos colectáveis superiores a 1900 contos (contribuintes casados) e a 1560 contos (contribuintes não casados). E, embora a perda de receita por esta redução de taxa seja superior à indicada pelo Governo (deverá situar-se entre os 200 000 e os 300 000 contos), não parece ser dc prever uma diminuição de receita global no imposto complementar.

Para além do mais, o Centro de Estudos Fiscais estimou uma receita de 11 milhões de contos para a secção A e de 5 a 6 milhões de contos para a secção B, pelo que a inscrição orçamental de receitas do imposto complementar estará subavaliada em, pelo menos, 1 milhão de contos.

3.4 — Impostos extraordinários

Inclui, fundamentalmente, as receitas do imposto extraordinário sobre lucros, que incide «sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1985 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação».

Tal como para a contribuição industrial, o Governo admite que a matéria colectável tenha evoluído à taxa de 25 %. Dado que a cobrança efectiva do imposto se situou em 16.2 milhões de contos em 1985, a cobrança previsível para 1986 seria de 20,3 milhões de contos, e não apenas os 18,8 milhões de contos que o Governo inscreveu na proposta orçamental.

Atendendo a que o Governo não forneceu explicação plausível para tal redução nem forneceu os cálculos que serviram de base à estimativa apresentada, a Comissão entende que a receita proveniente do imposto extraordinário estará subavaliada em cerca de 1,5 milhões de contos.

3.5 — Imposto sobre o valor acrescentado

O cálculo da estimativa da receita global elaborado pelo Serviço de Administração do IVA, baseado nos valores das Grandes Opções do Plano para 1986, conduziu a um valor de 322 milhões de contos. Atendendo a que a receita a arrecadar durante 1986 se reporta apenas ao imposto liquidado nos primeiros dez meses do ano, o valor da cobrança possível foi fixado em 368 milhões de contos ("/u de 322 milhões). Por sua vez, o Governo decidiu admitir uma margem de segurança de 18 % (o que corresponde a 48 milhões de contos) «para ter em conta o desfasamento entre a base teórica do imposto e a sua base efectiva, quer por virtude da fraude e eventuais erros estatísticos, quer pelo facto de se restituir o imposto de transacções que onera as existências e, ainda, face à possibildade de dificuldades administrativas na aplicação do imposto no 1.° ano».

O facto de se tratar de um imposto novo e de características substancialmente diversas das dos impostos que total ou parcialmente substitui, a que acrescem as deficiências do aparelho estatístico nacional e a insuficiente preparação das estruturas para o lançamento do imposto (de que é exemplo o não preenchimento, até à data, do quadro de fiscalização respectivo), faz com que as previsões de cobrança do IVA devam ser encaradas com um razoável grau de incerteza. Não esquecendo, ainda, a necessidade de restituição do imposto de transacções que onerava as existências em 31 de Dezembro de 1985, que poderá atingir a verba de 30 milhões de contos, conforme indicação do Governo.

Por tudo o que se referiu, a Comissão concorda com a necessidade de se acompanhar de perto a evolução da receita efectivamente cobrada, bem como das variáveis macroeconómicas em que a mesma assenta, de modo a permitir atempadamente as correcções que venham a mostrar-se necessárias.

3.6 — Despesas fiscais

O Governo forneceu à Comissão uma estimativa das despesas fiscais suportadas em 1985, isto é, da perda de receitas resultante da concessão de isenções, reduções e deduções fiscais. De acordo com tal estimativa (que certamente se ressentirá da insuficiência de meios estatísticos e da inexistência de uma contabilização regular do custo dos benefícios fiscais concedidos), a perda de receitas fiscais em 1985 terá sido da ordem dos 65 milhões de contos. Esse valor global reparte-se, no essencial, pela contribuição industrial (perda de receitas da ordem dos 12,5 milhões de contos), contribuição predial (1,7 milhões de contos), sisa (7,8 milhões de contos) e impostos indirectos sobre mercadorias pertencentes ao sector da electrónica (4,4 milhões de contos), mercadorias e produtos necessários ao abastecimento público (13 milhões de contos) e mercadorias que se destinam a ser transformadas ou incorporadas pela indústria nacional (16,8 milhões de contos).

Não foi, porém, fornecida qualquer previsão sobre a perda de receitas fiscais para 1986, quer relativamente aos benefícios fiscais existentes, quer em relação aos novos benefícios fiscais propostos pelo Governo (apenas é referida a perda de receita prevista pela redução da taxa da contribuição industrial de 40 % pare 35 %, que o Governo estima em 2,5 milhões de contos).

Dado o elevado valor que atingem os benefícios fiscais e a necessidade da sua racionalização, a Comissão entende que deve ser dado escrupuloso cumprimento à legislação em vigor (Despacho Normativo n.° 310/80, de 8 de Setembro), que «estabelece disposições relativas à contabilização sistematízadt das despesas fiscais decorrentes da concessão de benefícios de carácter temporário».

A Comissão entendeu solicitar ao Governo uma relação exaustiva dos benefícios fiscais actualmente em vigor, tendo em vista a sua análise e a ponderação das medidas necessárias à sua racionalização, na perspectiva da sua eficácia e justificação económico--social e da sua efectiva contabilização.