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19 DE MARÇO DE 1986

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fundamentalmente sobre a adequação das medidas propostas aos objectivos enunciados não só ao nível do Orçamento do Estado, tal como aparecem explicitados no respectivo preâmbulo, como ainda dos conjuntos de grandes objectivos fixados nas Grandes Opções.

Ê o que se fará, começando por apreciar as medidas fiscais propostas na perspectiva do desagravamento da carga incidente sobre as famílias, passando depois ao mesmo objectivo em relação com a iniciativa empresarial e tratando finalmente o problema da adequação do que vem proposto ao objectivo de simplificação administrativa e desburocrat'zação, mencionado nas grandes opções do Plano, e que em matéria de fiscalidade se haverá de traduzir na' reforma global do sistema, imposta, além de tudo o mais, pelo próprio texto constitucional.

2 — Famílias.

Assim, e no que se refere às famílias, o principal benefício haveria, sem dúvida, de resultar de alterações a introduzir nos impostos directos que mais pesadamente tributam os Portugueses: o profissional e o complementar. Ora, aqui, as medidas que o Governo entendeu propor não conseguem lograr completamente o intento de desagravamento, que é considerado peça essencial da política de incremento dos rendimentos reais e principalmente dos salários reais.

Assim, e pelo que respeita ao imposto profissional, a descida de todas as taxas de um ponto e me;o percentual e a elevação da isenção para 350 000$, sem alteração dos valores limites dos escalões, apenas representam um benefício efectivo para os contribuintes de mais baixo rendimento — até 25 contos por mês — e para aqueles que se situam no último escalão — mais de 125 contos.

Para todos os outros, o desagravamento de um ponto e meio percentual representa, em muitos casos, um agravamento de meio ponto percentual, apenas compensado pela descida de igual montante na taxa única da Segurança Social.

Quer dizer que em matéria de imposto profissional, cuja cobrança representou em 1984 76,6 % da totalidade dos impostos progressivos, o benefício é praticamente inexistente para a maioria dos interessados, com a agravante de a compensação operada com o desagravamento da taxa da Segurança Social poder em muitos casos ser destituída de significado, atenta a diferença da base de incidência entre as antigas contribuições para o regime geral contributivo da Segurança Social e para o antigo Fundo de Desemprego (Decreto Regulamentar n.° 12/83, de 12 de Fevereiro).

Resta, portanto, o imposto complementar, em que, a par de uma actualização dos escalões de rendimento colectável à taxa da inflação esperada de 14 %, se procede a um ajustamento das taxas das contribuições correspondentes aos últimos seis escalões da tabela, o que, atenuando a progressividade do imposto como atenua, poderia contribuir efectivamente para atingir os objectivos delineados nas Grandes Opções do Plano.

Simplesmente, como o imposto complementar tem um peso relativo reduzido, os benefícios resultantes do desagravamento introduzido não produzirão, com certeza, os efeitos desejados.

Em 1984, enquanto a cobrança do imposto profissional representou 2,16 % do PIB, o complementar contribuiu apenas em 0,42 %.

Por outro lado, poderá dizer-se que a redução das várias taxas deveria ser mais acentuada, pois que, apesar de tudo, continuam exageradas, provocando uma fuga significativa ao imposto, sendo certo que, no conjunto da cobrança, assume relevo muito reduzido a proveniente dos titulares de rendimentos correspondentes aos escalões mais elevados.

De qualquer modo, e nesta matéria, poderá dizer-se que o ojectivo de crescimento dos rendimentos disponíveis dos Portugueses, de modo a tornar possível o aumento moderado do consumo privado e uma maior alimentação da poupança, só lograria alcançar-se através de uma actuação franca de desagravamento, incidindo simultaneamente sobre os dois impostos, profissional e complementar, actuação tanto mais justificada quanto é certo que 94,8 % da matéria colectável em imposto complementar provêm de rendimentos do trabalho, tributados, portanto, já em imposto profissional e que, assim, suportam uma dupla tributação progressiva.

ê certo que não se tem procedido regularmente à actualização dos valores definidores dos escalões do imposto profissional. Depois da actualização de 1980 (artigo 5." do Deoreto-Lei n.° 183-D/80, de 9 de Junho), a Assembleia limitou-se, até 1985, a elevar o valor da isenção, em correspondência com as actualizações do salário mínimo, para só neste último ano ter autorizado novamente o Governo a actualizar os escalões (40 % no escalão mínimo e 30 % nos restantes).

Simplesmente, o efeito agora pretendido, como peça básica da política económica do Governo, só se atingirá actuando de modo efectivo sobre os dois impostos, e a actuação efectiva sobre o imposto profissional resultará com mais facilidade de uma nova actualização dos escalões do que de uma simples alteração das taxas.

Embora de importância não comparável, têm também efeitos sobre a carga fiscal suportada pelas famílias as alterações propostas para o imposto de capitais, na parte referente aos juros das contas de depósito «pou-pança-reformados» [artigo 21.°, alínea /)], e para o imposto da sisa, no que respeita à actualização do valor da isenção para as aquisições de residência permanente [artigo 25.°, alínea 6)].

Neste último aspecto, o critério seguido foi o de equiparar o valor das transacções a isentar às fixadas no Decreto-Lei n.u 5/86, de 6 de Janeiro, para as primeiras transmissões de prédios ou fracções autónomas destinadas à habitação—10 000 contos, sendo certo que a Assembleia autorizou o anterior governo a fixar tal isenção em 15 000 contos [artigo 29.°, alínea d), da Lei n.° 2-B/85, de 20 de Fevereiro].

Dir-se-á finalmente que o desagravamento fiscal das famílias não poderá também deixar de ter em conta os efeitos que sobre as despesas familiares resultam da entrada em vigor, em Janeiro deste ano, do IVA, efeitos que, descontados todos os benefícios assacados ao novo tributo sobre o consumo, impedirão, com certeza, a tradução, em termos de evolução da inflação, da nova conjuntura da economia internacional e até das medidas tomadas internamente com tal objectivo.

3 — Quanto ao relançamento do investimento produtivo, as medidas evidenciadas na proposta situam-se em dois níveis diferentes.

Por um lado, na redução da taxa de 40% para 35 %, prevista no artigo 80." do Código da Contribuição Industrial [artigo 18.", alínea e)].