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II SÉRIE — NÚMERO 44

Trata-se, sem dúvida, de um benefício cujo alcance resulta, porém, diminuído pela circunstância de na proposta se manter o imposto extraordinário sobre os lucros das empresas (artigo 46.°) e se pôr termo à suspensão do imposto complementar, secção B (artigo 23.°), que vigorou em relação aos rendimentos de 1983-1984.

Este último aspecto parece, de resto, particularmente incoerente, na perspectiva dos objectivos enunciados, sendo certo que a matéria colectável é precisamente constituída, na secção B do imposto complementar, pela parte dos lucros retidos nas empresas.

E certo que a proposta inclui o pedido de autorização para reduzir a matéria colectável em contribuição industrial de uma importância calculada com base no valor dos aumentos de capital realizados em 1986 por entregas em dinheiro, o qual será considerado como custo nos exercícios de 1986, 1987 e 1988.

De qualquer modo, a secção B do imposto complementar tem vindo a ser considerada, ao menos por parte da doutrina fiscal, como um caso nítido de dupla tributação, e por isso se entendia a suspensão não como medida puramente conjuntural, mas como um passo, pequeno embora, no sentido da harmonização do sistema fiscal.

Por sua vez, o Governo, à semelhança do que acontecia com os seus antecessores, propõe-se tomar medidas que permitam pôr termo à suspensão a que tem estado sujeito o imposto sobre a indústria agrícola. Muito embora a medida apareça proposta com mais realismo do que o que inspirou as adoptadas em leis orçamentais anteriores, cremos que não escapará à acusação de retroactividade a pretendida tributação dos rendimentos de 1986, introduzida a meio do próprio ano a que se refere.

Por isso se considera que seria preferível, para além de acautelar este aspecto, adoptar uma estratégia parcelar, introduzindo a tributação em áreas da actividade agrícola em que é mais flagrante a semelhança com as actividades do sector secundário.

Trata-se, com efeito e em termos práticos, de uma inovação que vai atingir um sector sobre o qual incide particularmente a preocupação do Governo de incremento da produção, condição da recuperação de alguns dos equilíbrios fundamentais da nossa economia.

Por outro lado, e em paralelo com a tentativa de desagravamento da tributação dos lucros das empresas, o Govemo propõe todo um conjunto de medidas com incidência em vários impostos (contribuição industrial, imposto de capitais, imposto complementar e contribuição predial), através das quais pretende criar incentivos à dinamização do mercado de capitais e em especial à constituição de sociedades de capitais de risco.

Em ambos os casos, os objectivos imediatos pretendidos conduzirão também ao desagravamento da carga fiscal sobre a iniciativa empresarial, além de permitir alcançar outros efeitos benéficos, na perspectiva dos objectivos últimos que o Governo se propôs nas Grandes Opções do Plano.

Pensa-se que as medidas elencadas nos artigos 38.° e 39." se mostram aqui adequadas a alcançar tais objectivos, apenas devendo levantar-se, no que respeita ao primeiro, a dúvida que consiste em saber se as empresas terão já à sua disposição iodos os iastrumen-tos, em sede de estatuto jurídico, que lhes permitam aproveitar os benefícios estabelecidos.

4 — Finalmente, e do ponto de vista da reforma do sistema fiscal, sem dúvida necessário, além do mais na perspectiva do aperfeiçoamento das relações da Administração com os administrados, não pode considerar-se que as medidas fiscais propostas representem um contributo positivo.

Sendo certo que o IVA não constitui já uma novidade, estando em vigor desde 1 de Iarteiro de 1986, a proposta não apresenta inovação de monta.

Mantém-se, com efeito, a estrutura fiscal até agora existente, sem se avançarem medidas significativas no sentido da criação do imposto único sobre o rendimento, apesar de se anunciar a sua entrada em vigor já em 1987.

Neste aspecto regista-se apenas a intenção de promover as acções necessárias à tributação dos funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados judiciais, elementos das forças militares e titulares de cargos políticos.

Por sua vez, e no que respeita aos impostos indirectos, também nada se avança de inovador em relação à situação criada com a introdução do IVA.

Mantêm-se, assim, todos os impostos existentes, mesmo alguns que, em termos dc resultados, se apresentam com uma importância reduzida.

Mantêm-se também, sem nada que aponte no sentido da sua extinção, os inúmeros tributos que assumem, sem dúvida, natureza fiscal, embora tendo o seu regime disperso por inúmeros diplomas, a maior parte sem natureza formal ou material de lei.

Exceptua-se o caso das taxas dos organismos de coordenação económica, em relação às quais se repete a medida já incluída no Orçamento de 1985.

Por sua vez, e no que respeita a benefícios fiscais, a par da autorização pedida para actualizar as respectivas disposições legais, em vista, designadamente, a conseguir a respectiva harmonização, aumenta-se o número dos já existentes, conforme se referiu já a propósito do desagravamento fiscal incidindo sobre a iniciativa empresarial.

Não deverá, porém, neste domínio, deixar de se registar a intenção de substituir o actual sistema de estímulos ao investimento (SIII) por um sistema de crédito fiscal por investimento, medida que poderá abrir a perspectiva de revisão global, sem dúvida necessária.

Uma última nota sobre a ausência de quaisquer medidas tendentes a permitir a reforma do sistema de justiça fiscal, única via para traduzir, neste domínio, as garantias de controle contencioso consagrado na Constituição da República Portuguesa.

IV — Análise da previsão das receitas orçamentais efectivas

Previsão das receitas orçamentais efectivas

t — Considerações genéricas

1.1 — O Orçamento do Estado para 1986 apresenta alterações significativas na estrutura e cômputo das receitas, que devem ser tidas em devida conta quer para quaisquer comparações com orçamentos anteriores, quer na perspectiva da evolução futura das receitas orçamentais efectivas.