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1696-(18)

II SÉRIE — NÚMERO 44

Sr. Ministro da Justiça: Excelência: Assunto: Idem.

Em referência à nota de V. de 1986 c cm aditamento à corrente mês, remetida em 12 à 1.° Comissão da Assembleia da República, de que se junta fotocópia, tenho a honra de informar:

Ex.a de 21 de Março informação de 7 do

I—Os saldos da gerência de 1985 das verbas administradas por esto GGF, que a seguir se indicam, são provisórios, uma vez que estão ainda em elaboração as respectivas contas.

Estas, nos termos do disposto no artigo 15." do Decreto n.u 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936. lerão de ser apresentadas ate 31 de Maio, com excepção da conta do CGT.

Os mesmos saldos são passíveis de eventuais correcções até ao fecho das contas.

São os seguintes (valores em contos):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Dc notar que o saldo da gerência dc 1980. de 2 561 414 contos (ver mapa junto), foi sendo sucessivamente reduzido, respondendo, na medida do possível, às várias carencias do Ministério, sem, no entanto, se perderem de vista os encargos próprios do GGF, nomeadamente com pessoal no activo, com as pensões dos aposentados e com a acção médico-medicamentosa, estabelecida pela primeira vez em regulamento de 7 dc Novembro de 1968.

Atingiu-se, p°r lsso> em 31 de Dezembro de 1985 o saldo de 334 426 contos, que limita gravemente a possibilidade de manter o ritmo de atendimento daquelas carências estabelecido a partir de 1980.

3 — As contas de gerência de 1984 do CCNFJ e CGT, nos tormos do disposto no artigo 2." do Decreto--Lci n." 233/83, de. 30 dc Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2." do Decreto-Lei n." 184/ 85, já citado, foram objecto de parecer favorável do Conselho Administrativo dos Cofres, em suas reuniões dc 19 dc Junho dc 1985 e de 19 de Dezembro de 1985, respectivamente.

A do CCNFJ, nos termos do disposto no n." 5 do § 1." do artigo 3." do Decreto-Lei n." 35 483, de 2 dc Fevereiro dc 1946, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n." 37 553, dc 26 de Março de 1949, foi remetida ao Tribunal de Contas cm 26 de Junho dc 1985 para julgamento.

A do CGT, nos termos da mesma disposição legal, foi aprovada por V. Ex.° em 20 de Dezembro de 1985.

Esta conta é. no Ministério da Justiça, a única excepção à disciplina do Decreto com força de lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, sobre julgamento pelo Tribunal de Contas, não havendo qualquer interesse ou vantagem em manter tal excepção.

A conta dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, em obediência ao disposto no Decreto-Lei n." 138/82, de 23 de Abril, é remetida para julgamento ao Tribunal de Contas. A conta de 1984 foi remetida cm 31 de Maio de 1985, data limite fixada no mesmo diploma.

4 — O GGF não tem elaborado relatório anual, na medida em que. para além das suas obrigações próprias, põe, naturalmente, as suas poucas disponibilidades à disposição do Ministério, que casuisticamente as aproveita como mais convém de momento.

A gestão integrada que, nos termos do Decreto-Lei n." 184/85, de 28 de Maio, se busca encontra expressão em cada uma das contas dc gerência, onde se reflecte a actuação do GGF.

Poderá, no entanto, iniciar-se tal prática relativamente à gerência de 1985, ainda que o relatório mais não possa ser que a tradução por palavras dos números apresentados nas contas.

5 — O apuramento de receitas c despesas de notários e conservadores, feito indirectamente pelos elementos de que o GGF dispõe e que estava em curso quando se elaborou a informação de 7 do corrente mês para a Assembleia da República, conduziu, numa primeira análise, aos seguintes resultados globais (valores em contos):

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