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2 DE ABRIL DE 1986

1741

Proposta de substituição

Com vista a assegurar a adequada ponderação, no âmbito da Assembleia da República, do regime aplicável às infracções tributárias, propõe-se a substituição do artigo 48.° da proposta de lei n.° 16/IV, nos seguintes termos:

Artigo 48.°

(infracções tributárias)

O Governo apresentará à Assembleia da República no prazo de 90 dias uma proposta de lei tendente a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição, por forma a:

a) Definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;

b) Definir ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal e respectivas normas processuais.

Assembleia da República, 26 de Março de 1986.— Os Deputados: Vítor Ávila (PRD) — Carlos Carvalhas (PCP) — Ivo Pinho (PRD) — João Cravinho (PS) — Helena Torres Marques (PS).

Substituída.

Proposta de alteração

O n.° 3 do artigo 51.° da proposta de Orçamento do Estado para 1986 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 51.°

3 — As verbas destinadas aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são as seguintes:

Região Autónoma dos Açores — 2 305 000 contos;

Região Autónoma da Madeira — 1 550 000 contos.

Assembleia da República, 22 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Belchior Pereira.

Retirada.

Proposta de alteração

Artigo 52."

(Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1986. cm resultado da aplicação do n." 1 do artigo 7.° do Decrelo-Lei n." 98/84. de 29 de Março, não pode ser inferior ao que em 1985 lhe foi atribuído, acrescido de uma percentagem de 10 %.

Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Helena Tones marques — António Magalhães da Silva — Oliveira e Silva — Alberto Avelino.

Retirada.

Proposta de alteração

Artigo 52.°

(Distribuição do Fundo de Equilibrio Financeiro)

O montante global a atribuir a cada município no ano de 1986, em resultado da aplicação do n.° 1 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, não pode ser inferior ao que em 1985 lhe foi atribuído, acrescido de uma percentagem de 24,857 %.

Assembleia da República, 22 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Cláudio Per-cheiro — Belchior Pereira.

Retirada.

Proposta de substituição do artigo 58.°

Considerando que a necessária reestruturação do Tribunal de Contas, pela sua relevância institucional e estreita articulação com a revisão da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado em curso na Assembleia da República, não deve ter lugar fora do âmbito parlamentar;

Considerando que é possível assegurar, no quadro da Assembleia da República, uma mais célere aprovação do regime jurídico a emanar, justificando-se, todavia, a inclusão no Orçamento do Estado de uma norma que preveja o contributo governamental para o processo de reforma a encetar:

Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 58.° da proposta:

Artigo 58.°

(Reestruturação do Tribunal de Contas)

1 — O Governo apresentará à Assembleia da República no prazo de 180 dias uma proposta de lei tendente à reestruturação do Tribunal dc Contas e redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal.

Assembleia da República, 25 de Março de 1986.— Os Deputados: Carlos Carvalhos (PCP) — Ivo Pinho (PRD) — Octávio Teixeira (PCP) — Vítor Ávila (PRD) — João Cravinho (PS) — Helena Torres Marques (PS).

Substituída.

Proposta de aditamento de um novo artigo

Artigo 61.°-A

(Aumento progressivo dos valores mínimos das pensões e reformas)

Os valores mínimos das pensões e reformas serão progressivamente elevados por forma a que se atinjam no ano económico de 1988 montantes não inferiores a 50 % do salário mínimo nacional.

Assembleia da República, 25 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra— Vidigal Amaro.

Retirada.