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2 DE ABRIL DE 1986

1743

2 — A revogação produz efeitos a partir da entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Os Deputados: Cecília Catarino (PSD) — Mota Torres (PS) — Pimenta de Sousa (PSD) — Cândido Pereira (PSD) — Francisco Jardim Ramos (PSD).

Pw;x»ta de artigo novo

Os deputados abaixo assinados propõem a inclusão na Lei do Orçamento do Estado para 1986 do seguinte artigo:

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais considerados necessários para a promoção e captação de investimentos nas zonas francas que já tenham sido objecto de autorização legal.

Os Deputados: Cecília Catarino (PSD) — Mota Torres (PS) — Pimenta de Sousa (PSD) — Cândido Pereira (PSD) — Francisco Jardim Ramos (PSD).

ARTIGO NOVO

1 —A alínea a) do n.° 1 do artigo 3." do Decreto--Lei n." 98/84 passa a ter a seguinte redacção:

a) ......................................................

D ...................................................

2) ...................................................

3) ...................................................

4) Uma percentagem das receitas do IVA provenientes da tributação das actividades turísticas;

5) ...................................................

6) ...................................................

2 — O n." 3 do mesmo artigo do Decreto-Lei n.° 98/ 84 passa a ter a seguinte redacção:

Das receitas do IVA provenientes da tributação das actividades turísticas, a percentagem de 37,5 % será afecta às câmaras municipais onde estas actividades são efectivamente prestadas, constituindo receita própria dos respectivos municípios.

3 — £ aditado ao artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 98/ 84 um novo número, com a seguinte redacção:

1 —....................................................

2 —....................................................

3 — ....................................................

4 — Sempre que existam órgãos regionais ou locais de turismo, 50 % das receitas referidas no n." 3 serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

4 — A receita a que se refere o n.° 2 não pode ser, em 1986, inferior à recebida em 1985 pelas câmaras municipais e órgãos locais ou regionais de turismo como receita do imposto de turismo, acrescida de 20 %.

Assembleia da República, 22 dc Março de 1986.— Os Deputados do PCP: João Amaral — lielchior Pereira — Cláudio Percheiro.

ARTIGO NOVO

As contrapartidas dos acordos militares com os EUA, RFA e República Francesa ficam integradas na presente proposta de lei.

Assembleia da República, 25 de Março de 1986.— Os Deputados: Vitor Ávila (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — Carlos Carvalhas (PCP) — Ivo Pinho (PRD) — Octávio Teixeira (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — João Cravinho (PS).

Artigo 50.*

Propõe-se a eliminação.

Assembleia da República, 25 de Março de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Anselmo Aníbal — iIda Figueiredo.

Imposto sobre combustíveis

1 — Ê criado o imposto sobre produtos petrolíferos.

2 — As taxas do imposto sobre produtos petrolíferos serão variáveis, mas deverão situar-se nos seguintes intervalos:

Gasolina super e normal — 52$ a 58$ por litro; Petróleo de iluminação e carburante— 12$ a 17$

por litro; Gasóleo — 20$ a 25$ por litro; Fuelóleo (1,5 % de teor de enxofre) — de —2$ a

-f-2$ por quilograma; Fuelóleo (3,5% de teor de enxofre) — de —5$

a 0$ por quilograma; Nafta —de -2$ a +2$; Gás de cidade e gases liquefeitos — de — 3$ a

+ 3$ por quilograma.

3 — A aplicação de taxas negativas do imposto sobre produtos petrolíferos, nos termos do número anterior, traduzir-se-á pela concessão de subsídios de montante equivalente ao valor absoluto dessas taxas.

4 — Sempre que as taxas médias do imposto sobre produtos petrolíferos aplicadas durante um período dc dois meses e previstas para o mês seguinte saírem dos intervalos mencionados no n.° 2, o Governo procederá a alterações nos preços de venda dos produtos petrolíferos na medida do necessário para que as referidas taxas voltem a situar-se naqueles intervalos.

5 — A taxa do imposto sobre produtos petrolíferos que incide sobre a gasolina super e normal é fixada inicialmente em 55$ por litro e manter-se-á durante um período dc 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

6 — Se as médias das cotações médias do golfo Persico adoptadas na estrutura oficial de preços de distribuição dos produtos petrolíferos vierem a cair mais dc 30 % relativamente ao nível médio de Fevereiro de 1986, o Governo poderá propor à Assembleia da República a revisão dos intervalos das taxas de imposto sobre combustíveis mencionados no n.° 2.

7 — Os aumentos de receita que possam resultar das eventuais revisões referidas no número anterior