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2 DE ABRIL DE 1986

1747

Proposta de aditamento

Artigo 18." (Contribuição industrial) Fica o Governo autorizado a:

b) Rever o regime de tributação dos rendimentos provenientes de quaisquer títulos da dívida pública por forma a considerá-los, na parte excedente a 10 000 000$ anuais, abrangidos no âmbito da previsão do n.° 3 do artigo 23.° do Código da Contribuição Industrial.

As restantes alíneas da proposta do Governo são alteradas em conformidade.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PSD: Rui Machete — Próspero Luís— Guido Rodrigues — Alípio Dias.

Proposta de aditamento

Artigo 22.° (Imposto profissional) Fica o Governo autorizado a:

d) Aditar uma alínea ao artigo 3." do Código do Imposto Profissional no sentido de estabelecer que as indemnizações pagas ou atribuídas era consequência de rescisão ou cessação do contrato de trabalho por despedimento ou mútuo acordo, nos termos da lei, não estão sujeitas a imposto profissional.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PSD: Guido Rodrigues — Rui Machete— Próspero Luís — Alípio Dias — Tavares de Lima e mais três subscritores.

Proposta de aditamento

Artigo 23.° (Imposto complementar)

e) Ê substituída a tabela referida no artigo 15.°-A pela tabela anexa.

As letras das alíneas é) e seguintes são alteradas consequentemente.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PSD: Rui Machete — Guido Rodrigues — Próspero Luís — Alípio Dias — António Tavares.

Tabela dos elementos que constituem os sinais exteriores de riqueza e da respectiva base de valores, a que se refere o artigo 15.°-A do Código do Imposto Complementar.

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