O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE ABRIL DE 1986

1749

d) Mediante cartees modelo T:

Válidos por um ano— 1440$;

Válidos por 60 dias —600$;

Válidos por 30 dias —400$;

Válidos por 15 dias —200$;

Válidos por 8 dias— 100$;

1.° bilhete — 100$;

2.° bilhete —200$;

3." bilhete —400$;

4.° bilhete —800$;

5.° bilhete — 1600$;

6.° bilhete —3200$;

f) Segundas vias de cartões, bilhetes ou documentos compreendidos nas alíneas a), b), c) e D-9:

O dobro das taxas correspondentes.

II) Sendo de acesso às salas de jogos de máquinas automáticas, a que se refere o n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 48 912:

1) Mediante cartões ou bilhetes modelo E:

a) Nas zonas de jogo permanente:

Emitidos no 1.° trimestre da exploração—1440$; Emitidos no 2.° semestre—10808; Emitidos no 3.° trimestre — 720$; Emitidos no 4.° trimestre — 360$;

b) Nas zonas de jogo temporário:

Emitidos no 1.° trimestre da exploração— 720$; Emitidos no 2." trimestre — 360$;

c) Segundas vias dos cartões ou bilhetes compreendidos nas alíneas a) e b):

O dobro das taxas correspondentes.

2) Mediante cartões ou bilhetes modelo F:

Válidos por uma única entrada — 30$;

6) Reduzir as taxas estabelecidas nos artigos 28." e 134.° para os bilhetes e prémios das apostas mútuas em corridas de cavalos, respectivamente, para 8 % e 10 %.

Palácio de São Bento, l de Abril de 1986.— Os Deputados do PSD: Próspero Luís — Alípio Dias— Rui Machete — António Capucho.

Proposta da aditamento

Artigo 40.°

(Beneficias fiscais à difusão cultural e à acção das instituições de utilidade pública)

1 — (O actual corpo do artigo.)

2 — Fica também o Governo autorizado a rever ou, se necessário, criar benefícios fiscais de apoio à acção das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, tal como estão definidas no artigo 416.° do Código Administrativo e demais legislação complementar.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados po PSD: Daniel Bastos — Guido Rodrigues— Rui Machete — Próspero Luís — Alípio Dias.

Proposta da eliminação do artigo 17.* (adicionais)

Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do artigo 17.°

Os Deputados do PS: João Cravinho — Helena Torres Marques — Ferraz de Abreu — Lopes Cardoso.

Proposta de aditamento

Artigo 18.° (Contribuição Industrial)

h) Ampliar para 30 dias o prazo previsto no § 1." do artigo 138.° do Código da Contribuição Industrial;

i) Acrescentar ao artigo 54.° do Código da Con-

tribuição Industrial um § 4.°, em que se determine que, exceptuado o caso de falta de escrita, confirmada pelos serviços de fiscalização e pelo direclor-geral das Contribuições e Impostos, a tributação pelo sistema do grupo B só poderá ter lugar mediante despacho nesse sentido proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no exercício de um poder Mídelegávcl, proferido sobre proposta devidamente fundamentada do director-geral das Contribuições e impostos; /') O despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais é judicialmente impugnável.

Os Deputados do PS: foão Cravinho — Helena Torres Marques — Ferraz de Abreu — Lopes Cardoso.

Proposta de substituição

Artigo 19.° (Contribuição predial)

1 —Fica o Governo autorizado a:

a) [A alínea b) da proposta.];

b) [A alínea c) da proposta.];

c) [A alínea d) da proposta.)