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II SÉRIE — NÚMERO 47

Proposta de substituição

Artigo 28.° (Imposto sobre o valor acrescentado)

Fica o Governo autorizado a:

a) Incluir no artigo 9.° do Código do IVA a isenção para a cedência de bandas de música, sessões de teatro e escolas de ballet e de música, quando estas actividades forem levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa, que sejam associações de cultura e recreio;

b) Alterar a redacção do n.° 1.8 da lista i, a que se refere o n.° 34 do artigo 9.° do Código do IVA, para a seguinte forma:

1.8 Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel de valor inferior ou igual a 80$ por litro;

b) Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos:

De capacidade superior a 0,401 e de valor igual ou inferior a 130$ por litro;

De capacidade igual ou inferior a 0,401 e de preço igual ou inferior a 160$ por litro.

Desaparece, consequentemente, a alínea b) do n." 1.4 da lista it.

Nos montantes indicados incluir-se-á o valor dos recipientes sempre que não for convencionada a sua devolução;

c) [Anterior alínea b) da proposta do Governo.];

d) [Anterior alínea c) da proposta do Governo.);

e) [Anterior alínea d) da proposta do Governo.]; /) [Anterior alínea e) da proposta do Governo.];

g) A incluir no n.° 1 da alínea c) do artigo 18.° os produtos constantes do n.° 2 do lista tu [vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros)] anexa ao Código do IVA;

h) [Anterior alínea /) da proposta do Governo.];

i) [Anterior alínea g) da proposta do Governo.];

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PSD: Próspero Luís — Rui Machete— Guido Rodrigues — Vasco Miguel.

Proposta de aditamento

Artigo 32.°-A (Imposto mineiro e de águas minerais)

Fica o Govemo autorizado a:

a) Elevar para 1000$ por hectare ou fracção da área demarcada as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.° do Decreto-Lei n." 47 642, de 15 de Abril de 1967, aplicáveis às concessões sem actividade produtiva, independentemente de se tratar de depósitos de l.3, 2.° ou 3.a classe;

b) Isentar de imposto mineiro e de águas minerais as concessões com actividade produtiva, as concessões sem actividade produtiva, mas classificadas como adequada reserva de outras actividades, bem como as concessões na situação de lavra suspensa nos termos do Decreto n.° 27 540, de 26 de Fevereiro de 1937.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PSD: Guido Rodrigues — Rui Machete— Alípio Dias.

Proposta de aditamento

Artigo 32.°-C

(Regime fiscal dos Jogos bancados e não bancados)

Fica o Governo autorizado a rever a base tributável e as percentagens dos impostos sobre os jogos bancados e não bancados relativamente às zonas de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PSD: Guido Rodrigues — Rui Machete — Próspero Luís — Cecília Catarino — Alípio Dias.

Proposta de aditamento

Artigo 27.° (Imposto do selo) Fica o Governo autorizado a:

D .........................................................

2) .........................................................

3).........................................................

4) .........................................................

5) Alterar algumas das taxas constantes do artigo 27°-A, que passam a ser as seguintes:

I) Sendo de acesso às salas de jogos tradicionais, a que se referem os n.°* !) e 2) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 48 912:

cr) Mediante cartões modelo A ou bilhetes modelo A-l:

Válidos por um ano — 1440$; Válidos por nove meses—1080$; Válidos por seis meses — 720$; Válidos por três meses — 360$;

b) Mediante bilhetes modelo B:

Válidos por 60 dias — 600$; Válidos por 30 dias — 400$; Válidos por 15 dias — 200$; Válidos por 8 dias — 100$;

c) Mediante bilhetes modelo C: Válidos por 1 dia — 60$;