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2 DE ABRIL DE 1986

1751

Artigo 18.°-A

(Eliminação de tributações sucessivas)

Nos anos de 1986, 1987 e 1988 o regime previsto na alínea a) do artigo 42.° do Código da Contribuição industrial aplica-se, independentemente dos requisitos nele exigidos, a quaisquer sociedades sócias de outras sociedades.

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— Os Deputados do PRD: Vítor Ávila — fosé da Silva Lopes.

Proposta de alteração ao artigo ?A.° (Imposto de mais-valias)

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a seguinte proposta de alteração ao artigo 24.° da proposta de lei n.° I6/IV:

Artigo 24." (Imposto de mais-valias)

1 —Fica o Governo autorizado a:

a) ....................................................

b) ....................................................

2 — ....................................................

3 — Durante os anos de 1986 a 1988 ficam isentos dc imposto de mais-valias quaisquer aumentos de capital de sociedades.

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— Os Deputados do PRD: José da Silva Lopes — Vítor Ávila.

Proposta de aditamento

Artigo 6.°

(Concessão de empréstimos e outras operações activas)

1 — ..........................................................

2 —..........................................................

3 — ..........................................................

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições [...]

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães — lida Figueiredo — Carlos Brito — Jorge Lemos.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 18.*

Artigo í8.°

(Contribuição Industrial)

contribuição industrial, bem como aos impostos criados pelos artigos 32.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 119-A/ 83, de 28 de Fevereiro, as cooperativas que se encontram nas condições exigidas pelo artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro.

Justificação: as cooperativas não se encontram sujeitas a contribuição industrial nos termos do Decreto--Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro. Também se encontram isentas dos impostos criados pelo Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e Decretos Regulamentares n.04 66/83 e 67/83, de 13 de Julho. Assim entendeu, correctamente, a DGCI no ofício-circular n.° 699, de 27 de Fevereiro de 1984, da 3.° DS.

Verifica-se, porém, que há constantes diligências de repartições de finanças no sentido da cobrança dos referidos impostos às cooperativas! É a isso que se pretende obviar com a presente proposta.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Carlos Carvalhas— José Magalhães — Ilda Figueiredo — Jorge Lemos.

Proposta de aditamento

Artigo 18.°-A

(Contribuição industrial)

é revogado o Decreto-Lei n.° 235-f/83, de 1 de Junho.

Justificação: o Decreto-Lei n.° 235-f/83, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, l." série, n." 126, 2." suplemento, permite considerar como custos, isto é, permite a dedução à matéria colectável para efeitos de contribuição industrial, despesas não documentadas das empresas até 1 % da sua facturação, com um máximo de 10 000 contos.

Trata-se de uma situação que permite subtrair a qualquer imposição fiscal verbas elevadas que podem ser utilizadas em benefício exclusivo dos proprietários e ou gestores das empresas ou em acções legal e moralmente condenáveis.

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Brito — José Magalhães — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de aditamento

Artigo 20.°

(Imposto sobre a Indústria agrícola)

1— ..........................................................

2 — Para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1987 e seguintes, o Governo deverá publicar, até 1 de Outubro de 1986, um diploma em que seja revista a parte li do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, revendo a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas, com vista, designadamente, a:

2 — Serão adoptadas as providências necessárias para assegurar que não sejam sujeitas a tributação em

a) b)