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16 DE ABRIL DE 1986

1953

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 753/IV (1.°), do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre o Acordo de Cooperação Turística entre Angola e Portugal.

Tendo em vista habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento apresentado na Assembleia da República referenciado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Turismo de prestar os seguintes esclarecimentos, no que respeita às questões postas naquele requerimento pelo Sr. Deputado do PRD Barbosa da Costa:

A) Questões relativas aos técnicos cooperantes

1 — O pessoal contratado ao abrigo do contrato de assistência técnica à formação profissional hoteleira à República Popular de Angola (RPA) foi contratado de entre alunos diplomados com o curso de Gestão e Técnica Hoteleira da Escola de Hotelaria e Turismo do Porto e de entre profissionais com experiência e curriculum adequado ao tipo de funções a que se destinam, aliás critério idêntico ao seguido para o recrutamento do pessoal que desempenha funções de monitoragem nas escolas de hotelaria e turismo e nas secções móveis do Instituto.

2 — Quanto aos técnicos que já cooperaram em acções técnico-pedagógicas na RPA, o seu número atinge ura total de 60 elementos.

Encontram-se neste momento com residência em Angola, assegurando o cumprimento das acções a desenvolver ao abrigo do contrato, 25 monitores/cooperantes.

3 — O montante mensal das remunerações auferidas por cada técnico, em conformidade com as suas funções, e de acordo com as condições inicialmente negociadas com a parte angolana, tendo em vista o seu nivelamento às remunerações com os cooperantes de outros países do sector hoteleiro a trabalharem em Angola, é o constante da tabela de vencimentos que se junta em anexo.

4 — Todas as despesas com as deslocações do director do Instituto e do técnico nomeado chefe de programa, por força do estipulado no contrato, são suportadas pela DNTH (Direcção Nacional de Turismo e Hotelaria de Angola).

B) Questões relativas as consultadorfas técnicas

e trabalhos auwUares

1 — O director e outros técnicos do Instituto Nacional de Formação Turística (INFT) não recebem, nem nunca receberam, como consultores técnicos, ou a outro título, qualquer remuneração no quadro do contrato de cooperação em apreço.

Relativamente ao outro pessoal necessário à criação de condições funcionais para o desenvolvimento do projecto junto dos serviços centrais do organismo, recorreu-se para o desempenho de todas as restantes

tarefas ao pessoal do INFT, que para esse efeito funciona fora das horas normais de serviço, à noite e aos fins de semana.

Estes funcionários receberam verbas muito diferenciadas,

2 — A resposta a este ponto encontra-se dada no ponto anterior, devendo reforçar-se o que foi referido no mesmo, ou seja, de que não existe qualquer acumulação, visto que a acumulação se refere a lugares ou cargos públicos, o que não é o caso, tendo sempre sido superiormente autorizados os trabalhos prestados nos termos descritos.

3 — Não se pode falar num montante mensal certo, não só pelas diferenças de quantitativos mensais, mas ainda porque em certos meses não beneficiaram de qualquer remuneração, visto que os trabalhos prestados, como acima se referiu, o foram de acordo com as necessidades momentâneas, pelo que as verbas auferidas foram muito diferenciadas, mas sempre calculadas na base do estabelecido para o trabalho extraordinário.

Assim, existem funcionários que, em termos médios mensais, receberam cerca de 3000$ e outros que, no máximo, nunca ultrapassaram a importância de 14 000$.

C) Questões relativas «o material áudio-visuaJ

1 — Não há lugar ao pagamento de quaisquer direitos de autor, uma vez que os textos e áudio-visuais utilizados na RPA são propriedade do Instituto, que os envia ao abrigo do contrato, pelo qual recebe o preço ajustado.

2 — Compete ao INFT, nos termos contratuais, o envio de material pedagógico para Angola (súmulas, textos de apoio, impressos didácticos, diapositivos, programas de vídeo), sendo este o know-how do Instituto.

Assim, obviamente, os trabalhos de concepção dos mesmos são da responsabilidade do INFT, não por força directa do contrato com Angola, mas por exigência do seu estatuto orgânico.

Por outro lado, o Instituto não tem meios técnicos para a execução de alguns dos trabalhos concebidos, nomeadamente o caso de produção vídeo, pelo que necessita de recorrer a empresas da especialidade.

Ora, uma vez que os técnicos que conceberam são os únicos aptos a executar as tarefas necessárias a uma correcta produção técnica para os fins pedagógicos em vista, são eles dispensados para esse fim às empresas a quem são adjudicadas essas produções, pelo que não há qualquer contrato particular entre as empresas e os técnicos do Instituto enquanto funcionários do mesmo.

Assim, desconhece-se se a empresa a quem foi entregue a produção do vídeo particularmente premiou o trabalho de apoio executado pelos técnicos em questão.

D) Questões relativas ao fundo de maneio

1 — Não existe qualquer fundo de maneio, sendo o pagamento do preço do contrato realizado em dólares dos EUA ao Banco de Portugal, recebendo o INFT o contravalor era escudos.