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1948

II SÉRIE — NÚMERO 52

INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS Informação

Assunto: Requerimento n.° 640/IV, do Sr. Deputado Rui Machete (PSD).

Através do requerimento n.° 640/IV, apresentado na Assembleia da República, vem o Sr. Deputado Rui Machete solicitar informações ao Governo sobre a aplicação do Decreto-Lei n.° 370/83, de 6 de Outur bro, inquirindo, na alínea c):

Em que medida a Inspecção Administrativa e a Inspecção-Geral de Finanças, na sua actividade específica, têm considerando a observância do disposto naquele diploma como um aspecto essencial a ter em conta nas suas inspecções?

Sobre a questão, e no tocante à IGF, cumpre-nos informar:

1 — Genericamente, a IGF, enquanto órgão dc inspecção, preocupa-se com o controle da legalidade, a par de outros objectivos que lhe são consignados por lei ou especificamente determinados pelo Governo.

Assim, as situações detectadas, ou a detectar, de quebra do princípio da imparcialidade da Administração Pública, consagrado no diploma em epígrafe, são e continuarão a ser objecto de análise pelos inspectores, em ordem às respectivas consequências legais.

2 — Especialmente no referente à actividade específica de exercício da tutela inspectiva sobre autarquias locais, a IGF considera como elemento essencial das suas inspecções a verificação do cumprimento da lei em matéria dc incompatibilidades ou impedimentos c suspeições de titulares dos órgãos autárquicos, mormente no que tange à aplicação do referido Decreto-Lei n.° 370/83.

Assim, e designadamente em processo de inquérito à Câmara de Viseu, constatou-se que o presidente desse órgão, pelo seu comportamento, violou o disposto no normativo em análise, o que viria a determinar perda de mandato, decretada na sequência de despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento de 28 de Março de 1985.

3 — Também em matéria de inspecção a serviços públicos da administração central, actualmente em curso, se encontram em investigação situações indi-ciadoras de violação do normativo em apreço.

À consideração superior.

Inspecção-Geral de Finanças, 2 de Abril de 1986. — O Inspector Superior, António José Pereira Cardoso Mota.

DIRECÇAO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO E DA FUNÇÃO PÚBLICA

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento:

Relativamente ao assunto veiculado pelo ofício acima referenciado e documentos que lhe vinham anexos, cumpre-me informar V. Ex.a de que esta Direcção-Geral não dispõe de quaisquer elementos

que permitam esclarecer as questões colocadas nas alíneas a) a d) do requerimento n.° 640/IV, de 20 de Fevereiro de 1986, apresentado ao Governo pelo Sr. Deputado Rui Machete, no que respeita à experiência colhida na aplicação do Decreto-Lei n.° 370/ 83, de 6 de Outubro.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, 19 de Março de 1986.— O Director-Geral, Fernando Henrique Louro da Penha Coutinho.

INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS Informação n.* 16/SE/86

Através do requerimento n.° 640/IV (l.u), apresentado na Assembleia da República, vem o Sr. Deputado Rui Machete solicitar informações ao Governo sobre a aplicação do Decreto-Lei n.° 370/83, dc 6 dc Outubro, inquirindo, na alínea c):

Em que medida a Inspecção Administrativa e a Inspecção-Geral de Finanças, na sua actividade específica, têm considerado a observância do disposto naquele diploma como um aspecto essencial a ter em conta nas suas inspecções?

Sobre a questão, e no tocante à IGF, cumpre-nos informar:

1 — Genericamente, a IGF, enquanto órgão dc inspecção, preocupa-se com o controle da legalidade, a par de outros objectivos que lhe são consignados por lei ou especificamente determinados pelo Governo.

Assim, as situações detectadas ou a detectar dc quebra do princípio da imparcialidade da Administração Pública, consagrado no diploma em epígrafe, são e continuarão a ser objecto de análise pelos inspectores, em ordem às respectivas consequências legais.

2 — Especialmente, no referente à actividade específica de exercício da tutela inspectiva sobre autarquias locais, a IGF considera como elemento essencial das suas inspecções a verificação do cumprimento da lei em matéria de incompatibilidades ou impedimentos e suspeições de titulares dos órgãos autárquicos, mormente no que tange à aplicação do referido Decreto-Lei n.° 370/83.

Assim, e designadamente em processo de inquérito à Câmara de Viseu, constatou-se que o presidente desse órgão, pelo seu comportamento, violou o disposto no normativo em análise, o que viria a determinar perda de mandato, decretada na sequência de despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento de 28 de Março de 1985.

3 — Também em matéria de inspecção a serviços públicos da administração central, actualmente em curso, se encontram em investigação situações indi-dadoras dc violação do normativo em apreço.

A consideração superior.

Inspecção-Geral de Finanças, 2 de Abril de 1986. — O Inspector Superior, António José Pereira Cardoso Mota.