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16 DE ABRIL DE 1986

1951

Venda Internacional de Mercadorias e a outros instrumentos convencionais no mesmo âmbito.

21 países assinaram a Convenção das Nações Unidas sobre os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, aprovada em Viena em 11 de Abril de 1980, mas apenas sete países se vincularam posteriormente ao seu texto (França, Hungria, Lesotho, Jugoslávia, Argentina, Egipto e Síria). No tocante a Portugal, e através deste Serviço Jurídico e de Tratados, tem vindo a ser debatida a necessidade de se tomar uma posição face ao conjunto de instrumentos convencionais no âmbito da venda internacional de mercadorias, e não tão-somente em relação a qualquer deles.

E isto porque todos tratam de matérias de natureza bastante complexa e interligada, que pretendem incluir os usos e praxes do comércio internacional no esforço geral de adaptação dos mecanismos jurídicos às constantes mutações e exigências da realidade daquele comércio, esforço que implica uma concertação global de interesses e posições que perspectiva uma estratégia coerente e uniforme de resposta aos desaGos que os novos espaços hoje põem a Portugal, conduzindo ao resultado efectivo e desejável de facilitação das transacções de mercadorias decorrentes do inevitável incremento do comércio internacional.

Na sequência desta ideia, e sob iniciativa e coordenação deste Serviço, foi constituído um grupo de trabalho visando uma reflexão conjunto e global sobre a conveniência, necessidade e oportunidade de Portugal aderir a algumas das convenções (sobretudo as de maior impacte e aceitação pela comunidade internacional) sobre venda internacional de mercadorias (real-çando-se a citada Convenção de Viena de 11 de Abril de 1980 e a Convenção Unidroit sobre a representação em matéria de venda internacional de mercadorias, assinada era Genebra em 15 de Fevereiro de 1983, e tendo igualmente sido focadas a Convenção de Nova Iorque de 12 de Janeiro de 1974 e o seu Protocolo de 1980 sobre prescrição em matéria de venda internacional de mercadorias e o projecto, hoje convertido em texto convencional, que se aprovou na Haia em conferência diplomática sobre a lei aplicável aos contratos de venda internacional de mercadorias).

Para o grupo de trabalho em causa foram convidados não apenas representantes de entidades oficiais (Ministério da Justiça — Prof .a Isabel de Magalhães Collaço; Comércio e Turismo — Dr." Beatriz Giesteira, e Indústria e Energia — Dr. Luís Lobo), mas também de associações de natureza privada, directamente destinatárias do que se decidisse sobre a matéria em apreço (Confederações da Indústria e do Comércio, associações industriais e comerciais do Porto e de Lisboa, além naturalmente de representação da Direcção-Geral dos Negócios Económicos, EOI e Integração Europeia), tendo-se trocado informação c opinião escrita e realizado reuniões de trabalho neste Ministério.

Confirmou o citado grupo a ideia, embora sem ser vista como necessariamente obrigatória, de que o avanço, a fazer-se, deve ser no sentido da possível adesão ao conjunto das convenções já existentes sobre a matéria, para não se esvaziarem os resultados que se pretendem obter; uma tomada de decisão positiva tem vindo a ser adiada, em atitude de compreensiva e prudente expectativa face às muito recentes mutações do

quadro espacial era que se passou a mover a actividade económica dos cidadãos e empresas portugueses.

Assim, pensa o signatário que o resultado dos trabalhos já desenvolvidos poderá exprimir-se na decisão final de Portugal aderir entre outras à Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (a citada Convenção de Viena de 11 de Abril de 1980), mas não sem os três cuidados seguintes:

1.° Verificação de que a mesma já se encontra em vigor (de acordo com o seu artigo 99.°, n.° 1, que diz que a Convenção de Viena só entrará em vigor após o décimo depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão);

2." Constatação de que, após um certo lapso de tempo de prática, a Convenção resulta numa efectiva facilitação, simplificação e clareza nas trocas decorrentes do comércio internacional, e não em mais um espartilho que é necessário ter em conta;

3.° Decisão sobre posição final positiva (incluindo eventuais reservas a fazer) após concertação com os restantes países da Comunidade Económica Europeia.

Tal é, salvo melhor opinião, o que se me oferece escrever em face do actual estado do processo, remetendo estas linhas à consideração superior.

20 de Março de 1986. — Calheiros Velozo.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex."" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 708/IV (1.°), dos deputados Aloísio Fonseca e Fillol Guimarães (PS), sobre os projectos enviados à CEE para serem financiados pelo FEDER, FSE e FEOGA no distrito de Vila Real.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 1235, de 3 de Março de 1986, junto tenho a honra de enviar uma lista de projectos candidatos ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, da iniciativa da administração central e local, e localizados no distrito de Vila Real.

Relativamente a estas candidaturas, ainda não houve qualquer decisão de aprovação ou recusa por parte da Comissão das Comunidades Europeias.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 20 de Março de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.