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II SÉRIE — NÚMERO 76

o contrato de trabalho, quer este tenha prazo, quer não.

Em conformidade ainda com os n." 1 e 2 do artigo 6." do mencionado diploma, a cessação do contrato por mútuo acordo deve sempre constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar, e dele podem constar outros efeitos acordados entre as partes, desde que não contrariem as leis gerais do trabalho.

Assim, se a Renault Portuguesa e alguns dos seus trabalhadores entenderem rescindir por mútuo acordo os contratos individuais de trabalho, tal decisão não configura um despedimento sem justa causa, nos termos da legislação em vigor, e, a não haver violação de nenhuma norma, não é possível a interferência do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, Fevereiro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Manuel Paisana.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO TESOURO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex* o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta aos requerimentos n.™ 406/IV (1.'), dos deputados Odete Santos e Maia Nunes de Almeida (PCP), e 908/IV (l.a), do deputado Carlos Martins (PRD), sobre questões laborais na Renault Portuguesa.

No seguimento do assunto em referência e para os devidos efeitos, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Tesouro de transmitir a V. Ex." o despacho que sobre o assunto exarou, do seguinte teor:

Visto.

Remeta-se ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.

27 de Maio de 1986. — Manuel Fernandes. Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 30 de Maio de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

Informação

De José Marçal para S. Ex." o Secretário de Estado do Tesouro.

Relativamente às informações solicitadas nos requerimentos em referência e no que compete a esta Secretaria de Estado, esclareço que estão em curso negociações com as sociedades do empreendimento, com vista à obtenção de compensações, nomeadamente sob a forma de incremento das exportações de peças e componentes da indústria horizontal portuguesa, para o triénio ora iniciado (1986-1988).

22 de Maio de 1986. — José Marçal.

INSTITUTO DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro:

Ex.""0 Sr.:

Solicitamos a V. Ex.a que transmita a S. Ex." o Secretário de Estado, com referência ao despacho transcrito no ofício desse Gabinete n.° 1843, de 7 do corrente mês, o seguinte:

1 — No exercício do seu dever de acompanhamento do Projecto Renault, este Instituto submeteu à consideração de S. Ex." o Secretário de Estado, por intermédio de V. Ex." (ofício n.° 10 950/85-IIE/SCD, de 5 de Dezembro passado), o seu ponto de vista quanto ao modo como o referido Projecto fora executado e propôs a negociação com as sociedades do empreendimento de um regime de compensação, centrado no incremento das exportações de peças e componentes da indústria horizontal portuguesa, quanto às metas contratuais não atingidas.

2 — S. Ex.° o Secretário de Estado deu a sua concordância à proposta, mandatando este conselho directivo para efectuar essas negociações, cujo resultado seria submetido a aprovação governamental (despacho de 5 de Dezembro passado, transmitido pelo ofício n.° 10 294, de 9 do mesmo mês, desse Gabinete).

3 — Após cuidado e minucioso apuramento das várias situações contratuais, na perspectiva da execução completa ou incompleta dos objectivos, este Instituto negociou com os representantes da Régie Nationale des Usines Renault, da Renault Portuguesa — Sociedade Industrial e Comercial, S. A. R. L., e do IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., o protocolo de que juntamos fotocópia, onde se historiou a situação contratual, se arrolaram os vários objectivos contratuais e o grau de atingimento neles conseguido e se convencionaram as obrigações assumidas pelas sociedades para o triénio ora iniciado, como forma de reequilíbrio das prestações convencionadas no contrato de investimento.

4 — Como se verifica do desenvolvimento desses vários pontos, o juízo global é no sentido de que a maior parte dos objectivos foi realizada e de que as novas obrigações ora assumidas (e cuja execução este Instituto acompanhará) serão idóneas e suficientes para se obter aquele reequilíbrio.

5 — Após acordo de princípio quanto à sua redacção, o protocolo aguarda a possibilidade de ser rubricado pelas partes intervenientes, a fim de ser sujeito depois à superior consideração do Governo, conforme oportunamente determinado.

6 — Não dispõe este Instituto de elementos que lhe permitam responder às questões levantadas pelos Srs. Deputados quanto a problemas laborais nas sociedades do empreendimento; decerto o Ministério do Trabalho e Segurança Social, a quem a petição foi também dirigida, poderá esclarecer essas mesmas questões.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto do Investimento Estrangeiro, 14 de Março de 1986. — Pelo Conselho Directivo, (Assinaturas ilegíveis.)