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1 DE JULHO DE 1986

3175

II

Importará também referir que:

a) O emparcelamento visará em primeiro lugar «a concentração da área de vários terrenos dispersos pertencentes ao mesmo proprietário no menor número aconselhável de prédios» (artigos 1.° e 2." do Decreto n.° 44 647);

b) O emparcelamento visará ainda, sem prejuízo do objectivo definido no ponto anterior, o reagrupamento de parcelas que, pertencendo embora a diversos proprietários, sejam exploradas em conjunto (base ix da Lei n.° 2116, de 14 de Agosto de 1962);

c) «Os terrenos adquiridos por cada proprietário ficam sub-rogados no lugar dos terrenos alienados. Os direitos reais de gozo, os direitos reais de garantia [...] os arrendamentos, transferem-se dos terrenos alienados para os terrenos adquiridos; mas os arrendatários e os parceiros cultivadores podem rescindir os respectivos contratos» (base x da Lei n.° 2116);

d) Os direitos dos rendeiros de terrenos adquiridos pelo Estado para os fins previstos no n.° 1 da base xui da Lei n.° 2116, de 14 de Agosto de 1962, são os previstos na Portaria n.° 636/83, de 31 de Maio.

Ill

Além de tudo o que foi referido anteriormente, e tal como já tivemos oportunidade de informar superiormente, podemos ainda acrescentar, em síntese, os pontos que nortearam a nossa actuação. Assim teremos:

1.° Estudou-se para cada proprietário a posição considerada mais justa, tendo em consideração as pretensões manifestadas no período referido em i, 9, e as limitações impostas pelos caminhos e infra-estruturas hidráulicas, atendendo-se por isso aos seguintes factores:

a) Local pretendido;

b) Posição do novo lote relativamente ao dos familiares mais próximos, tendo em conta as regras da sucessão legítima;

c) A posição do novo lote relativamente a outro ou outros em que houvesse comunhão de direitos ou compropriedade;

2.° Atendeu-se prioritariamente à existência de benfeitorias de difícil compensação;

3.° Sem prejuízo do emparcelamento de prédios, manteve-se a área das explorações actualmente a arroz;

4.° Procurou-se a equivalência das classes de terra sempre que possível;

5.° A atribuição da reserva de terras foi feita atendendo aos seguintes pressupostos:

a) A manifestação da vontade dos proprietários;

b) O de que a reserva, actualmente dentro das explorações de arroz, se manteria;

c) A agricultura como actividade exclusiva do proprietário;

6.° Considerando que a margem esquerda do Mondego, freguesia de São Martinho do Bispo, foi excluída dos limites do emparcelamento, e dada a existência aqui de prédios do IGEF, deu-se a possibilidade a todos os proprietários de prédio único na margem direita de permutarem com estes.

Julgamos da nossa parte conveniente aproveitar esta oportunidade para alertar superiormente os responsáveis (Governo e Assembleia da República) para a necessidade de aprovação da nova lei do emparcelamento, porque só com ela poderá ser terminada este e outros processos de emparcelamento, com o necessário registo dos novos lotes nas conservatórias de registo predial respectivas. Só com ele os proprietários dos novos lotes entrarão no exercício pleno dos seus direitos sobre os mesmos.

Depois, e se assim for entendido pela Assembleia da República, poderá a nova lei ter um prazo mais dilatado para a reclamação. Do ponto de vista técnico, e em nossa opinião, 30 dias são, contudo, suficientes.

No anexo 5 juntamos três mapas reduzidos do perímetro de São Martinho. No mapa 1 apresenta-se a situação «antes» do emparcelamento, com as explorações actualmente a arroz delimitadas. No mapa 2, a mesma área global a arroz, na situação «depois», com o mesmo número de explorações. No mapa 3, o perímetro com os noves lotes, área aprovada expressamente, área reclamada, etc. (o).

Sobre as questões e dúvidas postas, isto foi o que de mais relevante entendemos levar ao conhecimento superior. Esperamos que sirva também para demonstrar a forma dedicada e competente como procurámos executar o processo, para que o mesmo fosse justo, e acerca do qual não aceitamos que quer a sua legalidade quer a nossa isenção sejam postas em causa.

Ao superior conhecimento de V. Ex.a

Conhecimento à Direcção-Geral Hidráulica e Engenharia Agrícola.

Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, 14 de Maio de 1986. — O Chefe do Projecto, Flávio Ferreira.

(a) Os documentos referidos foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO TESOURO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1008/IV (l.°), do deputado Raul Junqueiro (PS), sobre a abertura de uma agência bancária na freguesia do Guar-dão, concelho de Tondela.

No seguimento do assunto em referência, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Tesouro de informar V. Ex.a de que o Governo se encontra, sensibilizado para o pedido expresso pela Junta de Freguesia de Guardão de abertura de uma agência bancária naquela freguesia. No entanto, até agora nenhuma