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1 DE JULHO DE 1986

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3) Glucosídeos cianogénicos existentes nas amêndoas e feijões;

4) Aminas pressoras causadoras da elevação da pressão sanguínea e vulgarmente detectadas nas bananas, ananases, queijos curados, vinho e chocolates.

Muitos outros exemplos poderiam ser citados, bastando apenas acrescentar que a ocorrência de tais compostos nos géneros alimentícios comuns não conduz à interditação destes na alimentação humana.

Os aditivos alimentares não são compostos químicos escolhidos arbitrariamente para utilização indiscriminada e descontrolada nos géneros alimentícios. Pelo contrário, são, sim, escolhidos de entre listas abertas estabelecidas a nível mundial pelo Comité do Codex Alimentarius de Aditivos Alimentares, organismo conjunto da FAO/OMS, em cujas reuniões Portugal tem participado (com uma delegação constituída por um técnico do Instituto de Qualidade Alimentar, um da saúde — Instituto Ricardo Jorge — e um do LNETI, todos membros da Comissão Técnica Portuguesa de Normalização — CT-53 — Aditivos Alimentares), em que as contribuições mais positivas são as dos EUA, através da Food and Drug Administration, países nórdicos, Suíça, Canadá, Austrália e países membros da CEE.

Os aditivos alimentares só são incluídos nas listas abertas do Codex Alimentarius após luz verde dada pela avaliação toxicológica do JECFA (Joint Expert Comitee on Food Aditives — comité conjunto FAO/ OMS dc peritos de aditivos alimentares), que se baseia no resultado de estudos toxicológicos efectuados em animais de laboratório e realizados em vários países do mundo, envolvendo por vezes períodos de tempo que atingem as décadas. Esta avaliação é um processo permanente, pois quaisquer novos elementos de interesse são de novo considerados pelo JECFA. Em todo este processo são também tomados em linha de conta efeitos cumulativos sinergéticos ou de reforço dos aditivos alimentares, abarcando toda esta problemática em termos globais.

Além da avaliação toxicológica favorável e da sua inclusão em lista aberta, o aditivo alimentar só é autorizado para utilização num determinado género quando existe uma «forte justificação» para o seu uso. Assim, essa «razão» ou justificação terá de se fundamentar em vantagens demonstráveis de natureza tecnológica, económica ou outras.

A confirmação de um aditivo alimentar só é feita quando é possível julgá-lo à luz dos conhecimentos actuais, e, portanto, estabelecer-se claramente que não apresenta qualquer perigo, ou seja, ser inócuo para a saúde do consumidor nas doses do emprego admitidas.

Para todos os aditivos alimentares constantes das listas abertas do Codex (FAO/OMS Food Aditives Data Systems, FAO Food and Nutrition Paper 30 e 30 REV/1) são também estabelecidos critérios de pureza a que esses compostos têm de satisfazer e os métodos de análise apropriados à verificação desses mesmos critérios.

O emprego dos aditivos alimentares só se justifica quando um ou vários dos objectivos a seguir mencionados não se podem atingir por outros meios económica e praticamente viáveis e desde que, evidente-

mente, como atrás foi referido, dessa utilização não advenha qualquer perigo para a saúde do consumidor:

Conservação das qualidades nutritivas dos alimentos;

Fornecimento dos ingredientes ou constituintes necessários aos produtos alimentares destinados a fins especiais (dietéticos);

Aumentar a conservação ou estabilidade dos alimentos sob o posto de vista hígiotécnico;

Auxiliar e melhorar o fabrico, transformação, preparação, embalagem, transporte ou armazenagem dos alimentos desde que a utilização dos aditivos não seja para disfarçar a incorporação de matérias-primas defeituosas ou de práticas indesejáveis, nomeadamente de carácter higios-sanitário.

Segundo dados estatísticos americanos (Food and Drug Administration), as cinco principais áreas de risco no consumo alimentar nos EUA, por ordem decrescente de importância, são:

Infecção devida a microrganismos e toxinas (bo-

tulismo, micotoxinas, etc); Malnutrição (deficiências nutricionais); Contaminantes ambientais (chumbo, mercúrio e

outros metais pesados); Resíduos de pesticidas;

Aditivos alimentares (constitui a área mais controlada das cinco referidas).

2 — Actualmente, com a adesão de Portugal à CEE, estamos integrados nos trabalhos correntes respeitantes a directivas e regulamentos de géneros alimentícios, em que se destacam os referentes a aditivos alimentares. Como trabalho precursor iniciou o 1QA, já há algum tempo, as tarefas necessárias à harmonização da legislação alimentar nacional com a da Comunidade.

A utilização de alguns aditivos na indústria alimentar em Portugal está regulamentada através de legislação que, nuns casos, é de carácter genérico e, noutros, de aplicação específica, legislação essa que, com uma ou outra excepção, é antiquada e bastante restritiva.

Assim, a indústria alimentar dispõe de regras pelas quais pode orientar a sua actividade quanto à utilização de aditivos na fabricação de géneros alimentícios e a administração de suporte técnico-legislativo para poder actuar no campo do controle de qualidade.

Para além da legislação existente em vigor foi recentemente revista e aguarda publicação a norma portuguesa (NP-1735), que contém a lista positiva de todos os aditivos admissíveis, e a NP-1736, onde se indica a utilização permitida para cada aditivo e a respectiva dose admissível. Ambas serão oportunamente objecto de proposta ao Governo no sentido de vir a ter efeito obrigatório.

Em relação aos produtos alimentares provenientes de países dá CEE, desde que os aditivos neles contidos sejam autorizados pela sua própria legislação ou por legislação comunitária, não se dispõe de força legal para impedir a sua entrada no País, ou seja, Portugal não pode proibir o uso de cada um dos aditivos constantes das respectivas listas positivas da Comunidade em, pelo menos, um género alimentício e, consequentemente, apenas poderá exigir que obedeçam aos crité-