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8 DE JULHO DE 1986

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1986 deu entrada no Ministério do Trabalho e Segurança Social um processo de despedimento colectivo apresentado por JPJTEX, Soe. lnd. Pesada de Têxteis, S. A. R. L., abrangendo 68 trabalhadores.

Quanto às questões solicitadas no requerimento do Ex.rnü Deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), temos a informar o seguinte:

a) A Irrspecção-Geral do Trabalho não tem legalmente qualquer intervenção nos processos de despedimento colectivo;

b) Junto se envia fotocópia do parecer sobre o qual foi proferido despacho de S. Ex." o Ministro do Trabalho e Segurança Social deferindo o despedimento colectivo de dezoito trabalhadores.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 19 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

ANEXO Parecer

1 — Da análise das contas inicialmente apresentadas conclui-se desde logo que a empresa se encontra numa situação financeira extremamente difícil, o que é bem evidenciado se tivermos em conta que está numa situação de falência técnica e que os meios libertos totais (resultados líquidos-f amortizações -f provisões + encargos financeiros) em 1984 foram inferiores aos encargos financeiros em 121 000 contos e para 1985 as previsões são de que apenas se atinja o equilíbrio com aqueles encargos.

2 — Sol/citadas à empresa informações complementares, delas resulta que a situação económica e financeira é crítica, mas os elementos enviados traduzem uma política vigorosa para tentar a recuperação da empresa. Os dados previsionais fornecidos apontam para um reequilíbrio económico em 1987 e um melhoramento sensível da situação financeira.

O reequilíbrio económico pressupõe um aumento previsto das vendas de cerca do 25 % em 1986, apesar da redução do número de linhas de produtos, o que requererá um esforço muito grande por parte da empresa. A situação financeira melhorará em virtude da transformação das dívidas bancárias a curto prazo em dívida consolidada, no valor de cerca de 600 000 contos (acordos que ainda não foram firmados), e, fundamentalmente, com a entrada de novos capitais por parte do sócio accionista maioritário, o IPE, que entrará com cerca de 420 000 contos, a serem utilizados na redução das dívidas a fornecedores (cerca de 80 % do montante) e no financiamento dos prejuízos previsionais em 1986 (cerca de 20 %).

3 — Tendo presente ainda que está em causa a sobrevivência da empresa e que o despedimento colectivo se insere num conjunto de medidas que visam a sua recuperação e que só em conjunto poderão ter eficácia, o nosso parecer é favorável ao despedimento colectivo requerido.

10 de Maio de 1986. — O Assessor, (Assinatura ilegível.)

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 851/IV (1.°), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre o conselho de gestão do Banco Borges & Irmão.

Relativamente ao assunto indicado em epígrafe, informo V. Ex.° de que, pela comissão de fiscalização do Banco Borges & Irmão, foi levado a efeito um inquérito que se encontra para análise na Procura-doria-Geral da República e na Alta Autoridade contra a Corrupção.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 23 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1016/IV (1.°), do deputado Corujo Lopes (PRD), sobre quais os projectos relativos ao distrito de Aveiro que foram enviados para efeitos de comparticipação por intermédio de fundos comunitários.

Tendo em vista responder ao requerimento apresentado na Assembleia da República sobre o assunto em epígrafe, transcrevo a nota do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu:

Nota

1 — Os projectos candidatos ao Fundo Social Europeu enviados à Comissão das Comunidades Europeias resultam de cerca de 1600 candidaturas quer de entidades públicas quer privadas, com ou sem fins lucrativos, que deram entrada no Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) até 1 de Outubro de 1985 e referem-se a projectos que terão de ser executados rigorosamente de acordo com as normas comunitárias dentro do ano civil em curso.

2 — Esses projectos foram instruídos no DAFSE e quase sempre agrupados em programas a nível nacional ou pelo menos envolvendo vários distritos de acordo com as disposições do Tratado de Roma, da Decisão 83/516/CEE do Conselho, tal como modificada pela Decisão 85/568/CEE do Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, tal como modificado pelo Regulamento (CEE) n.° 3823/85 e Regulamento (CEE) n.° 3824/85. fundamentalmente de acordo com a Decisão 83/673/CEE da Comissão e visando a obtenção das prioridades definidas na Decisão 85/261/CEE da Comissão, tal como modificada pela Decisão 85/518/CEE.