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II SÉRIE — NÚMERO SS

Artigo 14.*

N.u 1 — Aprovado por unanimidade. N." 2.

Proposta n.* 66-^substituição (Subcomissão)

Propõe-se a substituição do n.u 2 por:

2 — O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia das artes e da educação, entre outras.

Aprovada por unanimidade.

N.°* 3 e 4 — Aprovados por unanimidade.

Proposta n.' 67 — aditamento (MDP/CDE)

Propõe-se aditar um n.° 4-A, do seguinte teor:

4-A — As instituições de ensino politécnico poderão inserir-se no ensino universitário desde que a formação científica dos docentes e os pia-, nos curriculares dos estudos o justifiquem.

Proposta a.* 68 — aditamento (MDP/CDE)

Propõe-se aditar um n.° 4-13, do seguinte teor:

4-B — A Universidade Aberta, que se destina a contribuir para a expansão de frequência do ensino superior, visa ministrar, através do ensino à distância, as formações oferecidas pelo . ensino superior.

Rejeitadas:

A favor —PCP e MDP/CDE;

Contra — PSD, PS e PRD; ' - •

Abstenção — CDS.

Declaração de voio do PSD sobre o artigo 14.*

Rejeitámos as propostas (do MDP) ao n.° 4 por considerarmos serem de manter as: funções, próprias de cada instituição. . ;

Proposta n.* 69 —aditamento (PCP)

Propõc-sc o aditamento de um novo artigo t4.°-A:

Artigo 14.°-A (Investigação científica)

1 — O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais da investigação e criação científica.

2 — Nas instituições de ensino superior serão . criadas as condições para a promoção da investigação científica e a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.

3 — A investigação científica no ensino: superior deve ter em conta os. objectivos predominantes da instituição era que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação* em função do progresso do saber e da resolução dos problemas postos pela desenvolvimento social, económico" e cultural do Pafs.

4 — Devem ser garantidas as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitada a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.

5 — Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo, em particular, em vista os interesses da colectividade.

A proposta foi aprovada, com a seguinte votação: N.° I:

A favor —PSD, PS, PCP e MDP/CDE; Contra — CDS; Abstenção — PRD;

N.*» 2 e 3:

A favor—PSD. PS, PCP e MDP/CDE; Abstenção — PRD e CDS;

N.° 4:

A favor—PSD, PCP e MDP/CDE; Contra —PS e CDS; Abstenção—PRD;

N.° 5:

A favor—PSD, PCP e MDP/CDE; •• Contra — CDS; Abstenção — PS e PRD.

Este artigo passou a ser o 15.9

Declaração de voto do PSD sabre o artigo 15/

Aceitámos o aditamento de um novo artigo sobre investigação científica por concretizar no diploma o nosso projecto (quatro dos cinco pontos da proposta transcrevem pontos do nosso projecto).

Declaração de voto do PRD sobre o artigo IS.*

A abstenção do PRD significa que, ainda que reconhecendo a importância à função de investigação no ensino superior, aliás consagrada nos respectivos objectivos,, a existência de um artigo realçando esta função traduz, implicitamente, uma desvalorização relativa das funções de docência e de serviço directo à comunidade, que são vectores igualmente importantes no ensino superior; a haver um artigo que distinguisse algumas destas três funções, devê-lo-ia ser cm relação à docência, função que reputamos de primordial no conjunto das actividades do ensino superior e actualmente pouco valorizada.

Declarações de voto do CDS sobre o artigo I4.*-A (novo artigo IS.*) (Investigação científica)

m.« 1

Na nossa opinião, as condições materiais e culturais da investigação científica decorrem de um conjunto de acções que se desenvolvem no meio social, cultural e económico, e não da acção exclusiva e directa do Estado.