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II SÉRIE — NÚMERO 99

rope, à chaque État partie à la Convention culturelle européenne, et à tout État invité à adhérer à la présente Convention.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche, sous réserve de ratification ou d'acceptation:

Hans G. Knitel.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique, sous réserve de ratification ou d'acceptation:

}. R. Wanden Bloock.

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark:

Julie Rechnagel.

Pour le Gouvernement de la République hellénique, sous réserve de ratification ou d'acceptation:

D. Constantinou.

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays--Bas, sous réserve de ratification ou d'acceptation:

V. /. /. M. Bruyns.

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

C. D. Lush.

CBNü?EKÇAO EUROPÉIA SOBRE A VIOLÊNCIA E OS EXCESSOS E3S (ESPECTADORES POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES BESP3!RTIVAS E NOMEADAMENTE DE JOGOS DE FUTEBOL.

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados pertencentes à Convenção Cultural Europeia, signatários da presente Convenção:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a de realizar uma mais estreita unidade entre os seus membros;

Preocupados com a violência e com os excessos dos espectadores por ocasião de manifestações desportivas, nomeadamente nos jogos de futebol, e atendendo às consequências que daí decorrem;

Conscientes do facto de que este problema ameaça os princípios consagrados pela Resolução (76)41 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, conhecida por Carta Europeia do Desporto para Todos;

Realçando a importante contribuição do desporto para o entendimento internacional e, em especial, devido à sua frequência, pelos jogos de futebol entre as equipas nacionais e interclubes dos Estados europeus;

Considerando que tanto as autoridades públicas como as organizações desportivas independentes têm responsabilidades, distintas mas complementares, na luta contra a violência e os excessos dos espectadores; tendo em conta o facto de as organizações desportivas terem também responsabilidades em matéria de segurança

e eoc geral deverem assegurar o bom andamento das manifestações que organizam; coe-siderando, por outro lado, que estas autoridades e estas organizações devem, para esse efeito, conjugar os seus esforços a todos os níveis;

Considerando que a violência é um fenómeno social actual de vasta envergadura cujas origens são essencialmente exteriores ao desporto e que o desporto é frequentemente palco de explosões de violência;

Decididos a cooperar e a empreender acções visando prevenir e dominar a violência e os distúrbios dos espectadores por ocasião de manifestações desportivas;

convencionaram o seguinte:

ARTIGO 1." Objectivo da Convenção

1 — As Partes, a fim de prevenir e dominar a violência e os excessos dos espectadores por ocasião de jogos de futebol, comprometem-se a tomar, dentro do Limite das suas respectivas disposições constitucionais, as medidas necessárias para tornar efectivas as disposições da presente Convenção.

2 — As Partes aplicam as disposições da presente Convenção aos outros desportos e às manifestações desportivas, tendo em conta as suas exigências particulares, e onde se receie violência ou excessos por parte dos espectadores.

ARTIGO 2.0 Coordenação a nível Interno

As Partes coordenam as políticas e as acções, empreendidas pelos seus ministérios e outros organismos públicos, contra a violência e os excesssos dos espectadores pela criação, quando necessária, de órgãos de coordenação.

ARTIGO 3." Medidas

1 — As Partes comprometem-se a elaborar e a aplicar medidas destinadas a prevenir e dominar a violência e os excessos dos espectadores, em especial:

a) Garantir a mobilização de forcas da ordem suficientes para fazer face às manifestações ds violência e aos excessos, quer nos estádios quer nas proximidades, e também ao longo das vias de acesso utilizadas pelos espectadores;

b) Estabelecer uma cooperação estreita e uma troca de informações apropriadas entre as forças da ordem das várias localidades envolvidas ou susceptíveis de o ser;

c) Aplicar ou, se necessário, adoptar uma legislação na qual se imponham, às pessoas reconhecidamente culpadas de infracções relacionadas com violência ou com excessos de espectadores, penas adequadas ou, quando necessário, medidas administrativas apropriadas.