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II SÉRIE — NÚMERO 99

ARTIGO 6.' Medidas complementares

1 — As Partes garantem manter uma estreita cooperação com as suas organizações desportivas nacionais e os clubes organizadores e, eventualmente, com os proprietários dos estádios no que respeita às disposições que visam o projecto e a execução das modificações da estrutura material dos estádios ou de outras alterações necessárias, inclusive o acesso e a saída dos estádios, a fim de melhorar a segurança e prevenir a violência.

2 — As Partes comprometem-se a promover, quando necessário e em casos apropriados, um sistema que estabeleça critérios para a selecção dos estádios, tendo em conta a segurança dos espectadores e a prevenção da violência entre eles, particularmente no que respeita aos estádios onde os jogos podem atrair um público numeroso ou agitado.

3 — As Partes comprometem-se a encorajar as respectivas organizações desportivas nacionais a reverem de modo permanente os seus regulamentos, a fim de controlar os factores susceptíveis de ocasionar explosões de violência da parte dos desportistas ou dos espectadores.

ARTIGO 7.' Comunicação de Informações

Cada Parte transmite ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa, todas as informações pertinentes relativas à legislação e outras medidas que vier a tomar com vista a coadunarem-se com as disposições da presente Convenção, respeitem estas medidas ao futebol ou a outros desportos.

ARTIGO 8. Comité Permanente

1 — É constituído para a execução da presente Convenção um Comité Permanente.

2 — Cada Parte pode fazer-se representar no Comité Permanente por um ou mais delegados. Cada Parte tem direito a um voto.

3 — Cada Estado membro do Conselho da Europa ou signatário da Convenção Cultural Europeia que não seja Parte da presente Convenção pode fazer-se representar no Comité por um observador.

4 — O Comité Permanente pode, por unanimidade, convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja Parte da Convenção e qualquer organização desportiva interessada a fazer-se representar por um observador numa ou em várias das suas reuniões.

5 — O Comité Permanente é convocado pelo Se-cretário-Gcral do Conselho da Europa. A primeira reunião deve ocorrer no prazo de um ano a contar da data da entrada, em vigor da Convenção. Reúne então, pelo menos, uma vez por ano. Para além disso, reunirá sempre que a maioria das Partes manifeste essa pretensão.

6 — A maioria das Partes constitui o quórum necessário para que possa ter lugar uma reunião do Comité Permanente.

7 — Sob reserva das disposições da presente Convenção, o Comité Permanente estabelece o seu regulamento interno e adopta-o por consenso.

ARTIGO 9."

1 — É da competência do Comité Permanente acompanhar a aplicação da presente Convenção e, em especial:

a) Rever de modo permanente as disposições da presente Convenção e examinar as modificações julgadas necessárias;

b) Proceder a consultas junto das organizações desportivas interessadas;

c) Dirigir recomendações às Partes no que diz respeito às medidas a tomar para aplicação da presente Convenção;

d) Recomendar as medidas apropriadas para assegurar a informação do público em relação aos trabalhos empreendidos no quadro da presente Convenção;

é) Dirigir ao Comité de Ministros recomendações no sentido de convidar os Estados não membros do Conselho da Europa a aderirem à presente Convenção;

/) Formular propostas que permitam melhorar a eficácia da presente Convenção.

2 — Para o cumprimento da sua missão, o Comité Permanente pode, por sua própria iniciativa, promover reuniões de grupos de peritos.

ARTIGO 10.»

Após cada uma das suas reuniões, o Comité Permanente apresenta ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.

ARTIGO 11." Alterações

1 — As alterações à presente Convenção podem ser propostas por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité Permanente.

2 — Qualquer proposta de alteração é comunicada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa, aos outros Estados Partes da Convenção Cultural Europeia e a todos os Estados não membros que aderiram ou tenham sido convidados a aderir à presente Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 14.°

3 — Todas as alterações propostas por uma Parte ou pelo Comité de Ministros é comunicada ao Comité Permanente pelo menos dois meses antes da reunião na qual a alteração deve ser apreciada. O Comité Permanente submete ao Comité de Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta, após consulta às organizações desportivas competentes.

4 — O Comité de Ministros aprecia a alteração proposta assim como os pareceres emitidos pelo Comité Permanente, podendo aprovar a alteração.

5 — O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité de Ministros, em conformidade com o n.° 4