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5 DE SETEMBRO DE 1986

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do presente artigo, é transmitido às Partes para aceitação.

6 — Qualquer alteração aprovada de acordo com o n.° 4 do presente artigo entra era vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expira o prazo, um mês após a data em que todas as Partes informaram o Secretário-Geral da aceitação da referida alteração.

CLAUSULAS FINAIS

ARTIGO 12."

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e de outros Estados Partes da Convenção Cultural Europeia, que podem expressar o seu consentimento:

a) Pela assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou

b) Pela assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação devem ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 13."

1 — A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficarem ligados pela Convenção nos termos das disposições do artigo 12.

2 — Relativamente ao Estado signatário que exprima posteriormente a sua adesão à Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

ARTIGO 14."

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da-Europa, depois de consulta às Partes, poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à Convenção, através de uma decisão tomada por unanimidade, prevista no artigo 20, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa, c com a unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com assento no Comité de Ministros.

2 — Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que expirar o prazo de um mês após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 15.*

1 — Qualquer Estado pode, por ocasião da assinatura ou no acto de depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, designar o ou os territórios nos quais a presente Convenção será aplicada.

2 — As Partes podem, em qualquer momento posterior, mediante uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado naquela declaração. A Convenção entrará cm vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de um mês após a data de recepção da declaração cm questão pelo Secretário-Geral.

3 — Todas as declarações formuladas no âmbito dos dois números precedentes poderão ser retiradas, no que respeita ao terrritório designado nesta declaração, por notificação dirigida ao Secretário-Geral. Este acto terá efeito no primeiro dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 16."

1—As Partes podem, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte depois de decorrido o prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 17."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia e todos os Estados que tenham aderido à presente Convenção sobre:

a) As assinaturas, em conformidade com o artigo 12;

b) O depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, em conformidade com os artigos 12 ou 14;

c) As datas de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com os artigos 13 e 14;

d) As informações transmitidas segundo as disposições do artigo 7;

e) O relatório elaborado nos termos das disposições do artigo 10;

/) As propostas de alteração e toda a alteração aprovada em conformidade com o artigo 11 e a data de entrada em vigor desta alteração;

g) As declarações formuladas nos termos das disposições do artigo 15;

h) As notificações efectuadas nos termos das disposições do artigo 16 e a data em que a denúncia produz efeitos.

Em fé do que, precede, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.

Feita em Estrasburgo no dia 19 dc Agosto dc 1985, em francês e em inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos, num único exemplar, que será guardado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada Estado membro do Conselho