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II SÉRIE — NÚMERO 102

-geral, director-geral dos Serviços Judiciários, director de serviços de manutenção e património da Secreta-ria-Geral e dois arquitectos, sendo um deles do Gabinete de Gestão Financeira.

Insere-se esta visita num plano de levantamento das carências e dificuldades dos edifícios do Ministério da Justiça e segue-se a visitas ao Norte, Centro litoral e Regional da Região Autónoma da Madeira e com a finalidade de procurar resolver situações de carências, insuficiências e até degradação de tribunais, conservatórias do registo predial e civil, notariado e casas de magistrados.

2 — Antecedentes. — Para melhor compreensão dos problemas específicos da Região Autónoma dos Açores, convirá englobá-los, no que tenham de comum, com os problemas existentes em Portugal continental e na Madeira.

Salienta-se que até 31 de Julho de 1978 as despesas com a instalação e funcionamento dos tribunais judiciais constituíam encargo das câmaras municipais.

Nesta data, por força dos artigos 81.°, n.° 1, e 85.* da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), essas despesas com os tribunais judiciais e ainda com os tribunais de trabalho passaram a constituir encargo do Estado.

E embora o artigo 95." da mesma Lei n.° 82/77 estabelecesse que o Governo ficava autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à sua regulamentação, na prática foi o Ministério da Justiça, através do Gabinete de Gestão Financeira, que exclusivamente passou a suportar as despesas até então suportadas pelas câmaras municipais com a instalação, manutenção e conservação, não só dos tribunais judiciais mas, ainda, os do trabalho, que foram integrados na ordem judiciária e transitaram para o Ministério da Justiça.

Deste modo se herdou um património constituído por 121 tribunais instalados em edifício próprio, 85 instalados em edifícios municipais, 202 conservatórias, registos predial, civil e notariado instalados para os edifícios onde se situam os tribunais e 553 casas de magistrados.

Nestes números não se incluem os referentes a Lisboa, Porto e Coimbra.

3 — Instalações. — Os imóveis transmitidos para o Estado, por força do artigo 81.° da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, encontravam-se, na sua grande maioria, em mau estado de conservação.

As câmaras municipais, sempre, então como hoje, em dificuldades financeiras cediam para os serviços do Ministério da Justiça a parte do seu património em pior estado, nomeadamente constituído por edifícios de construção antiga ou anteriormente pertencentes à Igreja.

Assim, nestes últimos sete anos o Ministério tem vindo a despender em pequenas e grandes reparações nesses edifícios quantias cada vez mais avultadas e que até aí eram suportadas pelas 306 câmaras municipais.

Acresce que estas, anteriormente a 1979 por constituir sem encargo, pediam subsídios para as reparações e hoje, porque constituem encargo do Estado, exigem, pelos meios de comunicação social e políticos, a completa reparação dos edifícios.

4 — Problemas específicos da Região Autónoma dos Açores. — Nos Açores, a estas dificuldades acresceram duas outras:

a) Falta de magistrados e funcionários de secretaria;

b) Dificuldade em obter pessoal para que se procedesse às reparações necessárias.

A consequência foi a mais progressiva degradação dos edifícios, incluindo os construídos de raiz, de boa traça arquitectónica e materiais de qualidade, que não foram objecto de manutenção mínima.

5 — Regionalização. — Em relação aos sectores dependentes do Ministério da Justiça, como aliás mais fortemente em relação aos sectores dependentes do Ministério das Finanças, as críticas centram-se nas deficientes e pouco asseadas, interna e externamente, instalações dos serviços «nacionais», em comparação com os serviços «regionalizados».

A crítica tem razão de ser, até por argumentos que os seus defensores não invocam.

E por de mais saliente o contraste entre edifícios onde estão instalados os serviços dependentes do Governo Regional, bem conservados, limpos, quando não pintados há pouco tempo, e os edifícios onde estão instalados os serviços dependentes do Governo da República, na quase totalidade com aparência de abandono, fendas nas paredes e portas e janelas com a pintura descascada.

Esta aparência é aproveitada para fazer realçar a «lentidão» dos serviços dependentes do Governo da República, que, frise-se, funcionam ao mesmo ritmo que os serviços «regionalizados» e com outra independência do poder político, e, a partir daí, para pedir a «regionalização» dos serviços.

Este pretexto não deve impressionar para além da justeza da crítica e a resposta deverá ser um investimento na construção de edifícios para instalação condigna dos serviços do Governo da República, conservação através de obras de grande reparação dos já existentes e sua manutenção com prontidão em pequenas reparações.

A «regionalização» não resolveria os problemas, e de certeza que o Governo da República concederia para esses serviços subsídios em quantitativo mais elevados dos que agora deve despender.

Em qualquer dos casos, não querer gastar agora é contribuir para o agravamento em progressão geométrica dos gastos a despender mais tarde, directamente ou mediante subsídios para os serviços eventualmente regionalizados.

6 — Concretização. — O secretário-geral do Ministério da Justiça dispõe de serviços competentes, pessoal qualificado, com capacidade de resposta para acompanhar as soluções já equacionadas para a Região Autónoma dos Açores.

6.1—Tribunais judiciais:

São Miguel. — Obras de grande reparação na cobertura, por haver infiltrações em todo o edifício, na fachada, com reposição das pedras deslocadas, remoção da ferrugem nos gradeamentos, colocação de vidros, substituição de madeira