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2 DE OUTUBRO DE 1986

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juiz, que na sua casa assistiu a estes factos, que tem de proceder ao seu julgamento.

Por isso, se decidiu já a construção de novas casas para magistrados, devendo o projecto ser entregue nos fins do próximo mês de Junho.

Estima-se despender, em dois anos, a verba de 15 000 contos.

Nordeste. — Nesta comarca não existe mercado de arrendamento para habitação.

A Câmara Municipal, com a ajuda do Governo Regional, está a construir um bairro de habitação destinado a médicos, engenheiros, funcionários do Ministério das Finanças e propõe-se vender duas habitações ao Ministério da Justiça pelo quantitativo de 7500 contos.

Afigura-se ser a solução mais aceitável face às condições locais da falta de casas.

7 — Em resumo e em conclusão:

1.° As despesas com a instalação e funcionamento dos tribunais judiciais constituíram, até 31 de Julho de 1978, encargo da câmara municipal da sede da comarca.

2.° A partir dessa data e por força do artigo 81.° da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, o Ministério da Justiça passou a ter o encargo de instalação e conservação de 121 tribunais instalados em edifício próprio, 85 tribunais instalados em edifícios municipais e, ainda, de 202 conservatórias do registo civil e predial e notariado instalados fora dos edifícios onde se situam os tribunais e 553 casas de magistrados.

Neste número não se incluem os referentes a Lisboa, Porto e Coimbra.

3.° As condições das instalações dos serviços do Ministério da Justiça na Região Autónoma dos Açores não diferem essencialmente das que se verificam no continente.

4.° O juízo de valor sobre elas formulado é agravado pela comparação com as dos serviços regionalizados dignamente instalados.

5.° Decorre daí a conclusão, embora superficial, de que a melhoria dos serviços se obtém com a sua regionalização, o que se reclama para os serviços do Ministério da Justiça.

6." Independentemente da opção política a tomar pela Assembleia da República, nos termos de reserva relativa de competência legislativa [artigo 168.°, n. ° 1, alínea q) da Constituição da República Portuguesa], a resposta imediata ao pedido de regionalização deverá consistir, uma vez adquiridos pelo Estado os edifícios, na reparação, conservação e manutenção dos imóveis onde se encontram instalados os serviços do Ministério da Justiça em termos de poderem ser comparados aos imóveis dos serviços regionalizados.

7.° As verbas a despender neste momento serão inferiores às que forçosamente se terão de atribuir no futuro como subsídio aos serviços então regionalizados ou como necessidade de conservação desse património nacional.

8.° A verba total a despender atinge o valor de 731 800 contos, com os seguintes gastos plu-

rianUaÍS: Conto,

1986 ................................. 47 800

1987 ................................. 259 500

1988 ................................. 244 500

1989 ................................. 80 000

1990 ................................. 20 000

9.° O investimento a fazer satisfaz minimamente a dignidade de um serviço público, permite a melhoria da sua funcionalidade e proporciona aos utentes uma comodidade que não deixará de lhes fazer sentir que o Governo da República se interessa, na prática, pelos portugueses que vivem nos Açores.

Ministério da Justiça, 12 de Agosto de 1986.— O Secretário-Geral, R. A. Tato Marinho. — O Di-rector-Geral dos Serviços Judiciários, José Manuel Borges Soeiro.

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2059/IV (1."), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre higiene em instalações sanitárias de cafés e restaurantes.

De acordo com o solicitado no ofício n.° 4911/86, desse Gabinete, datado de 17 de Junho passado, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Turismo de prestar, face ao requerimento referenciado em epígrafe, os seguintes esclarecimentos:

1 — A intervenção da Direcção-Geral do Turismo neste sector diz respeito aos estabelecimentos classificados «de interesse para o turismo», o que representa, a nível nacional, cerca de 6500 estabelecimentos, correspondentes a mais de 550 000 lugares.

2 — Todo o restante universo, nos termos da lei, é da competência das câmaras municipais, ou seja, dezenas de milhares de estabelecimentos licenciados pelas autarquias ficam excluídos das normais operações de controle da Direcção-Geral do Turismo.

3 — O quadro reduzido dos Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo — que não atinge, dezena e meia de funcionários, dos quais dois permanentemente ao serviço da Região de Turismo do Algarve— ilustra bem as dificuldades de actuação a nível nacional.

4 — Em 1985, foram no entanto realizadas cerca de 3000 vistorias a estabelecimentos classificados de interesse para o turismo, o que dá uma dimensão das possibilidades de actuação da Direcção-Geral do Turismo para assegurar o controle da oferta turística classificada, que, legal e preferencialmente, compete à Direcção-Geral do Turismo providenciar.

Resulta, assim, que somente com a colaboração permanente de todas as entidades autárquicas, sanitárias

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