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2 DE OUTUBRO DL 1986

4073

Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 (e não 3 de Junho de 1965, nem 23 de Setembro de 1960) — Diário da República, 1." série, n.° 172, pp. 1071-1078;

Decreto-Lei n.° 366/71, de 25 (e não 21) de Agosto — Diário da República, 1." série (suplemento), n.° 200, pp. 1231 e segs.;

Decreto n.° 43 189, de 23 de Setembro de 1960 — Diário da República, l.a série, n.° 222, pp. 2006-2008.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 22 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

DIRECÇÃO-GERAL DOS EQUIPAMENTOS EDUCATIVOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado da Administração Escolar:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2154/IV (l.a), do deputado Barros Madeira (PRD), sobre a falta de instalações escolares na cidade de Faro.

Reportando-me ao ofício de V. Ex.a n.° 2672, de 10 de Julho de 1986, e relativamente ao conteúdo do requerimento que o acompanhava, cumpre-me informar o seguinte:

A situação escolar em Faro, em termos do próximo ano lectivo foi analisada em reunião efectuada naquela cidade, em 11 de Julho, cora os conselhos directivos dos quatro estabelecimentos de ensino, o delegado da Direcção-Geral de Pessoal e técnicos desta Direcção--Geral, com a presença do Sr. Subdirector-Geral, engenheiro J. Gonçalves.

Face às previsões de frequência apresentadas pelas escolas com base em dados de matrícula ainda provisórios, verificou-se que a ruptura naquela cidade deverá atingir cerca de catorze turmas do 7.° ano, embora estes serviços, no estudo de gabinete previamente elaborado, tivessem previsto uma ruptura apenas de sete turmas.

Das várias hipóteses de solução equacionadas localmente, aquela que se apresentou como mais viável e que obteve maior consenso foi ã ampliação da Escola Preparatória n.° 2, através da construção de um bloco tipo A i2, o que corresponde à alteração da sua tipologia actual de Cu para SU». Será esta Escola que deverá comportar a totalidade do 7° ano, calculado em 36 turmas, e um reduzido número de turmas do ensino preparatório, transformando-se definitivamente em SU após a construção da nova escola preparatória de Faro, que consta da proposta de plano de lançamentos, com conclusão para 1987.

Já foram transmitidas orientações à Direcção de Serviços de Equipamentos Educativos do Sul no sentido de abrir concurso de imediato e obter propostas no prazo de quinze dias, prevendo-se que a realização da obra não ultrapasse quatro meses, de forma que a situação fique normalizada até ao final do 1.° trimestre.

Entretanto, para evitar que os alunos excedentes fiquem privados de aulas durante o 1.° período, irão

ser instaladas, também nos termos da Escola Preparatória n.° 2, seis salas de aula e uma arrecadação, em pré-fabricado leve, deslocadas de outros estabelecimentos de ensino, que serão retiradas após a conclusão do bloco Au.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos, 13 de Agosto de 1986. —O Director-Geral, Manuel H. V. Sousa Torres.

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

GABINETE DO DIRECTOR-GERAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2157/IV (1.a), dos deputados Silva Martins e Roleira Marinho (PSD), acerca da possibilidade de serem revogadas algumas disposições fiscais.

Em referência ao requerimento dos Srs. Deputados Joaquim da Silva Martins e António Roleira Marinho, cuja fotocópia acompanhou o ofício n.° 5108/86, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (entrada n.° 8523; processo 013), junto tenho a honra de enviar a V. Ex.a a informação desta Direcção-Geral.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Director-Geral das Contribuições e impostos, 21 de Agosto de 1986. — O Director-Geral, Manuel Jorge Pombo Cruchinho.

Anexo

Relativamente ao conteúdo do requerimento dirigido ao presidente da Assembleia da República que acompanhou o ofício de 24 de Julho último do chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, sobre a possibilidade da revogação das disposições da Lei n.° 1788, de 25 de Junho de 1925, e do Decreto-Lei n.° 26 209, de 14 de Janeiro de 1936, que estabelecem adicionais sobre vários impostos e a cobrança do imposto sobre vinho e bebidas alcoólicas, afigura-se de informar o seguinte:

1) Estão em causa receitas lançadas e cobradas pelas repartições de finanças e consignadas à Junta de Obras do Porto de Viana do Castelo e Rio Lima e à Junta Autónoma da Barra e Ria de Aveiro;

2) Apreciar se as disposições legais constantes dos citados diplomas ainda se justificam ou não é matéria que transcende o âmbito da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos, por se tratar de receitas atribuídas por lei àquelas Juntas;

3) Parece, pois, de encaminhar o requerimento para aquelas entidades ou para o Ministério