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4 DE DEZEMBRO DE 1986

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A situação actual está bem retratada no documento entregue pela FENACERCI ao Grupo Parlamentar do PCP, em que se refere:

1 — Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do De-creto-Lei n.° 170/80. de 29 de Maio, foi estabelecido que «a compensação de encargos familiares com a frequência pelos descendentes ou equiparados de beneficiários de regimes de segurança social, de estabelecimentos de educação especial de crianças e jovens deficientes que impliquem pagamento de mensalidades é realizada mediante a concessão de subsídios em regime de comparticipação de despesas».

2 — Na sequência destas ideias e em conformidade com os princípios gerais informadores dos sistemas de ensino, entendeu-se que apenas nos estabelecimentos particulares com fins lucrativos se justificava inequivocamente a existência de mensalidades, enquanto valores a pagar pelos utentes, que exprimam tendencialmente preços de prestação de serviços.

3 — Assim sendo, aos estabelecimentos particulares de educação especial com fins não lucrativos deixará de se aplicar o sistema das mensalidades, passando estes a beneficiar de «comparticipação financeira», tendo sempre o cuidado de não colocar as crianças destes estabelecimentos e suas famílias em situação de desigualdade relativamente às que frequentam estabelecimentos oficiais.

4 — Como tais objectivos não eram susceptíveis de realização imediata, deixou-se tal tarefa para momento oportuno e entendeu-se por isso necessário proceder à revisão dos valores das mensalidades fixadas pelo Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio.

5 — Assim, veio o Despacho Normativo n.° 4/ 84, de 6 de Janeiro, proceder às referidas revisões para vigorar no ano leotivo de 1983-1984:

a) Valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos:

Modalidades:

Externato—13 000$; Semi-internato — 16 600$; Internato—32 600$;

b) Valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos particulares de educação especial não lucrativos, tutelados pelo Ministério da Educação:

Sociedade Cooperativa de São Pedro, Barcarena (internato) — 22 800$;

Cooperativas, associações e outros (semi-internato) — 8400$.

6 — Em 16 de Maio de 1985 saiu o Despacho Normativo n.° 38/85, que veio actualizar algumas das mensalidades atrás mencionadas. Na sua breve introdução explicam a sua razão de ser:

Tendo em consideração a necessidade de actualizar o Despacho Normativo n.° 4/84, de 6 de Janeiro, introduzindo-lhe alterações

relativas a um dos grupos de estabelecimentos de ensino referidos no citado despacho:

Os estabelecimentos particulares de educação especial referidos no n.° 1 do Despacho Normativo de 6 de Janeiro passam a praticar, nas respectivas mensalidades, os seguintes valores máximos:

a) Externato—16 000$; 6) Semi-internato — 20 500$; c) Internato — 38 000$.

7 — Assim com este despacho veio apenas a alterar-se a situação dos chamados «colégios», ficando os estabelecimentos particulares de educação especial sem fins lucrativos, nomeadamente as cooperativas, na mesma situação.

8 — Em 18 de Junho de 1986 sai o Despacho Normativo n.° 60/86, que veio novamente introduzir alterações às referidas mensalidades. Mais uma vez só se alterou o regime de valores a praticar pelos «colégios», ficando os estabelecimentos particulares de educação especial sem fins lucrativos na mesma situação.

Os novos valores são os seguintes:

Modalidades:

a) Externato — 18 200$;

b) Semi-internato — 23 300$;

c) Internato — 43 300$.

Pelo exposto, bem se compreende o abismo que foi criado entre os estabelecimentos particulares de educação especial com fins lucrativos e os sem fins lucrativos.

Ora acontece que especificamente as cooperativas não tiveram qualquer contrapartida, a tal «comparticipação financeira» referida no preâmbulo do Despacho Normativo n.° 4/84.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através do Ministério da Educação e Cultura, me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Quais os fundamentos, uma vez que o Despacho Normativo n.° 60/86 não os refere, para a alteração do critério definido pelo Despacho n.° 4/84 quanto à fixação dos valores máximos das mensalidades?

2) Tenciona o Governo tomar medidas para que seja corrigida a discriminação constante do Despacho Normativo n.° 60/86, que, aliás, veio agravar a situação, já ela particularmente grave criada pelo Despacho Normativo n.° 35/ 85?

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n." 557/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

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