O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 1986

827

vio de informações e documentação sobre a poluição nas praias da linha do Estoril.

Em cumprimento do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais de 27 de Outubro de 1986 e a fim de permitir esclarecer o assunto exposto no requerimento em epígrafe, a que se refere o ofício de V. Ex.a acima mencionado, junto se remetem os boletins das análises das águas do mar efectuadas desde o início da época balnear de 1986 (a).

Com os melhores cumprimentos.

Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Cascais, 10 de Novembro de 1986. — Pelo Director-Delegado, (Assinatura ilegível.)

(a) Os boletins de análises referidos foram entregues à deputada.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

DIRECÇAO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS

Coordenação Fronteiriça Luso-Espanhola

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.n o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2225/IV (1.°), dos deputados António Guterres e António José Seguro (PS), pedindo informações das razões por que ainda não foi definitivamente aberta a fronteira entre Penamacor e Valverde dei Fresno.

1 — Em 22 de Agosto de 1986 deu entrada nesta Direcção-Geral o requerimento em epígrafe, ao qual se procurou responder com a maior urgência.

2 — Recorde-se que para o ano em curso, à fronteira de Penamacor foi concedido um período de funcionamento totalizando 61 dias.

No projecto das aberturas apresentado à Direcção--Geral das Alfândegas de Espanha, as Câmaras Municipais de Penamacor e do Fundão solicitaram um esquema que se aproxima do dobro daquele espaço de tempo.

3 — Por telex datado de 25 de Agosto era pedido ao Comando-Geral da Guarda Fiscal para referir a possibilidade de a fronteira ser aberta durante todo o ano.

4— Em ofício datado de Setembro, o Sr. Coman-dante-Geral Interino daquele corpo militar informa que assegurará a guarda das instalações e o controle de passageiros, no caso de a fronteira vir a ser aberta com carácter permanente.

5 — Também no dia 25 de Agosto se enviou à Direcção-Geral das Alfândegas de Espanha um telex solicitando idêntico parecer.

6 — No dia 9 de Setembro renovou-se o pedido dirigido à D. G. A. I. E., o mesmo acontecendo em 15 de Outubro. Todavia, nenhuma resposta nos foi transmitida.

7 — Entretanto remeteu-se àquela entidade do país vizinho a nossa proposta dos calendários das aberturas temporárias e permanentes a vigorar no próximo ano, estando a aguardar o respectivo parecer.

8 — Para não haver qualquer interesse em protelar por mais tempo a informação solicitada a V. Ex.°,

colocando-nos na dependência da resposta (e insistências), a transmitir pela Direcção-Geral das Alfândegas de Espanha.

Assim, podemos referir que da parte portuguesa não se ergue qualquer obstáculo à abertura permanente da fronteira em epígrafe.

9 — Todavia, esta situação não pode implementar--se sem que da D. G. A. I. E. se manifeste idêntica intenção, pelo que no próximo encontro da Comissão Aduaneira Mista Luso-Espanhola o assunto será apresentado, dando-se conta seguidamente a V. Ex.4 da decisão tomada.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Alfândegas, em 5 de Novembro de 1986. — O Director-Geral, Paulo José Queirós de Magalhães.

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO

DIRECÇAO-GERAL DE PLANEAMENTO DE AGRICULTURA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2255/IV (1.a), do deputado Manuel Queiró (CDS), sobre as medidas de fiscalização que o Governo entenda vir a tomar face ao uso que algumas cooperativas fazem das prerrogativas inerentes ao seu estatuto.

Informação

Em cumprimento dos despachos de 23 de Outubro de 1986 e 30 de Outubro de 1986, exarados sobre o ofício n.° 6034/86, de 6 de Outubro de 1986, remetido pelo chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares ao chefe do Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, capeando o requerimento em epígrafe, estes serviços informam o seguinte:

1 — O artigo 4.° do Código Cooperativo (ramos do sector cooperativo) estabelece, no seu n.° 2:

Subsidiariamente ao m ramo do sector cooperativo que constitui o objecto principal da sua actividade, poderão as cooperativas desenvolver actividades próprias de outros ramos, desde que essas actividades se destinem à satisfação das necessidades dos seus membros.

2 — De acordo com esta disposição do Código Cooperativo, o modelo orientador de estatutos para cooperativas agrícolas do 1.° grau, de que se anexa um exemplar, elaborado por representantes deste Ministério (MAPA) e da ex-Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo, prevê, no n.° 3 do artigo 4.° «Objecto e fins», o seguinte:

A cooperativa poderá igualmente efectuar, a título subsidiário, actividades próprias de outros ramos necessários à satisfação das necessidades dos seus membros, desde que aprovado em assembleia geral.

3 — Na adaptação dos estatutos das cooperativas agrícolas à legislação vigente, por ela imposta (artigo 98.° do Código Cooperativo), grande parte delas incluiu nos seus estatutos, a citada disposição, após aprovação em assembleia geral.