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II SÉRIE — NÚMERO 19

Ministro da Qualidade de Vida a proposta n.° 1/83 (anexo i). Entretanto, a 14 de Dezembro, reuniu-se a comissão executiva permanente, com a seguinte ordem de trabalhos: detecção de todos os intervenientes ao nível das disposições legais em vigor e apuramento de personalidades, associações representativas de interesses e organismos da Administração Pública que devam ser objecto de audição no período de reformulação do Decreto-Lei n.° 303/83; início da elaboração da metodologia a propor ao Conselho de Publicidade para a revisão da legislação em vigor.

Estes trabalhos foram prosseguidos numa reunião que teve lugar a 19 de Dezembro, em que se retomou a distinção entre publicidade e actividade publicitária. A comissão executiva permanente ajuizou que a futura lei da publicidade devia regular unicamente o conteúdo da imagem dirigida a qualquer nível de opinião pública. Quanto à actividade publicitária, pensou a comissão executiva permanente que o Estado poderá intervir de duas maneiras: uma implementando um estatuto que regule o exercício da actividade publicitária, tutelado pelo órgão de governo responsável pelo sector; outra por acordos entre o Estado e as organizações representativas de interesses da actividade publicitária. Poderá implementar-se um código de práticas ou de condutas, em que o Estado poderá vir a ser o mediador ou abster-se de intervir, deixando a assinatura do código, bem como a verificação do seu cumprimento, às organizações representativas do sector e às dos anunciantes e consumidores. Nessa linha de pensamento, entendeu a comissão executiva permanente que grande parte das matérias contidas nos artigos do capítulo ii são inequivocamente do âmbito do código de práticas. Em suma, quanto aos capítulos i e u da actual lei, ajuizou-se que o capítulo i (Definições e âmbito da publicidade) seria de manter, com as necessárias alterações, no futuro diploma. Quanto ao capítulo ii (princípios), seria de excluir, com excepção da proibição de todos os esquemas publicitários que usem imagens subliminares e outros meios dissimuladores. Julgou tratar-se de matéria relativa à boa conduta, conceitos vagos e genéricos, que estarão muito bem num código ou, quiçá, na matéria de um estatuto e deslocados na regulamentação da publicidade.

Analisando as disposições especiais que enformam o capítulo ih, considerou a comissão executiva permanente:

1) Grande parte do artigo 10.° poderia integrar o código de práticas, mas nada tem a ver com a legislação internacional sobre aspectos da publicidade;

2) Há que manter em capítulo especial a interdição contemplada no artigo 11.° e outras restrições que surgem nos objectos;

3) Propõe-se a reformulação de todo o artigo 12.°, aliás o verdadeiro escopo de uma legislação actuante;

4) A matéria do artigo 13.° deve ser transferida para o artigo respeitante ao direito à prova;

5) A matéria do artigo 14.° deve passar para o artigo das interdições;

6) O artigo 15.° (publicidade testemunhal) deve constar como uma limitação da comunicação publicitária;

7) Quanto ao artigo 16." (termo de prestação de garantias), é de transferir esta matéria para o subca-pítulo das limitações;

8) A matéria do artigo 17.° deve fazer parte do direito

à prova;

9) A matéria do artigo 18.° deve ser transmitida para as limitações;

10) Idem, para o artigo 19.°;

11) Propõe-se a manutenção do n.° 1 do artigo 20.° no subcapítulo das limitações e a eliminação do n.° 2, visto tratar-se de uma prática comercial;

12) Quanto aos chamados valores, inscritos na secção ui, pensa-se que é de incluir esta matéria nas interdições da publicidade, extinguindo-se tal secção;

13) A secção iv (artigos 24.° a 29.°) deverá ser objecto de reformulação e transferida para as limitações.

Assim, como primeira conclusão, pensa-se que o capítulo i, com as definições e o âmbito do diploma, e o capítulo m, com as necessárias alterações, deverão constituir a parte substantiva da lei da publicidade;

14) As sanções deverão ser adaptadas em consonância com o novo articulado;

15) Quanto à responsabilidade civil e pelas con-tra-ordenações (artigos 34.° e 31.°, respectivamente), reitera-se o ponto de vista anteriormente expendido, aquando da elaboração do projecto de proposta para S. Ex.° o Ministro da Qualidade de Vida, de que se considera excessiva a responsabilidade do titular do suporte publicitário. Com efeito, há manifesta incoerência entre o propugnado no n.° 2 do artigo 31.° e no n.° 2 do artigo 34.°;

16) Propõe-se a revisão do artigo 32.° por forma a ficar em consonância com a redacção revista do artigo 31.°;

17) Ê de manter a matéria do artigo 33.°;

18) Ê de manter a matéria do artigo 35.°;

19) £ de manter a aplicação das sanções previstas no artigo 36.°;

20) Aceita-se o princípio das normas processuais, previsto no artigo 37.°;

21) Entende-se que a matéria do capítulo v deverá ser exclusivamente apreciada pelo próprio Conselho de Publicidade;

22) Ê de manter o artigo 44.°;

23) O artigo 45.° será transferido, por não ser matéria relativa à publicidade, mas sim à actividade publicitária, para estatuto que regule o exercício da actividade publicitária;

24) Há que clarificar junto dos principais elaboradores do Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de lucho, o sentido e o alcance do n.° 1 do artigo 46.°;

25) A matéria contemplada no n.° 2 do artigo 46.° deverá constar das limitações referentes à publicidade de produtos;

26) A matéria do artigo 47.° (direitos de autor) deverá passar para estatuto que regule o exercício da actividade publicitária;

27) A matéria do artigo 48.° é de manter.

Em síntese, a comissão executiva permanente propôs ao Conselho de Publicidade:

1) Elaboração pelo Gabinete de Defesa do Consumidor de um anteprojecto de decreto-lei sobre publicidade, em que fiquem incluídas as matérias tratadas no capítulo i (definições e âmbito), no capítulo ih (proibições, limitações, direitos à prova, etc), no capítulo iv (sanções), no capítulo v (Conselho de Publicidade) e parte das matérias contidas no capítulo vi (regulamentos, encargos, revogação do diploma, entrada em vigor, etc);