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12 DE DEZEMBRO DE 1986

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Durante o debate ocorrido na primeira reunião apurou-se não haver condições para se proceder à eleição do presidente, visto não terem tomado posse os dois representantes dos consumidores. Por conseguinte, o Conselho apreciou os critérios para a eleição do presidente e definição de competências dos membros da comissão executiva permanente, actos que terão lugar na próxima reunião.

Na reunião ocorrida a 17 de Outubro constatou-se não estarem ainda reunidos os requisitos para a eleição do presidente.

Foram delegadas na comissão executiva permanente as competências consignadas nas alíneas b), d) e f) do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho, com a ressalva de que as actividades da comissão executiva permanente seriam sistematicamente acompanhadas pelo Conselho durante os meses de Novembro e Dezembro.

Após acto eleitoral por escrutínio secreto, a comissão executiva permanente passou a ter a seguinte composição: como representante da Administração Pública, o representante da área de comércio não alimentar; como representante dos promotores, o elemento designado pela associação representativa das agências dc publicidade; finalmente, como representante dos órgãos de comunicação social, o elemento designado pela imprensa.

A 24 de Outubro reuniu-se pela primeira vez a comissão executiva permanente. Foi encarado o interesse em apresentar no Conselho uma proposta, com parecer fundamentado a S. Ex.8 o Ministro da Qualidade de Vida, com vista a que, no lapso de tempo necessário para se analisar a legislação em vigor, fosse, com caução superior, suspensa temporariamente a analise de certas matérias do Decreto-Lei n.° 303/33 manifestamente inexequíveis.

Tal proposta, entendeu-se, salvaguardaria a independência do Conselho de quaisquer processos de intenção sob o exercício discriminatório ou atrabiliário das suas competências.

A 2 de Novembro o Conselho deliberou apoiar a proposta formulada pela comissão executiva permanente para inventariar as matérias de difícil cumprimento ou mesmo inexequíveis, para se sugerir a S. Ex* o Ministro da Qualidade de Vida a suspensão temporária de algumas disposições da lei vigente, consideradas liminarmente impossíveis de aplicar nos termos prescritos. A comissão executiva permanente foi ainda mandatada para proceder a um exame aturado à legislação em vigor.

Na sua reunião de 22 de Novembro o Conselho de Publicidade elegeu o seu presidente, Dr. Manuel Lucas Estêvão, representante do Instituto Nacional dc Defesa do Consumidor. A comissão executiva permanente foi formalmente mandatada para apresentar rapidamente uma proposta, onde se incluíssem as novas linhas de reformulação global da legislação em vigor e a suspensão temporária do exame de algumas matérias do Decreto-Lei n.° 303/83, e assentou-se também no principio de que deveriam ser ouvidas todas as partes interessadas na fase prévia da reformulação da legislação.

A 24 de Novembro a comissão executiva permanente decidiu levar à consideração do Conselho uma proposta, pela qual, a ser aprovada, se iria solicitar a S. Ex." o Ministro da Qualidade de Vida a suspensão

temporária da análise das seguintes matérias: n.° 2 do artigo 20.°; alínea f) do artigo 24.°; artigo 26.°, no seu todo; alíneas a), c), d) e e) do n.° 1 do artigo 27.°; alíneas b), d) e é), à excepção dos preços totais, mínimos e máximos, e /) do artigo 28.°, e alíneas b), e e) do artigo 29.°

Quanto ao artigo 31.°, entendeu a comissão executiva permanente dever ser igualmente considerada excessiva a responsabilidade do titular do suporte publicitário, porquanto este não dispõe, a não ser activando mecanismos de censura, de meios para verificar a licitude, a lealdade e a veracidade da mensagem distribuída. Com efeito, o titular do suporte está numa situação mais gravosa que a própria agência de publicidade, a qual, nos termos do n.° 2 do artigo 31.°, tem a possibilidade de fazer prova de não ter agido dolosamente. Idêntico ponto de vista foi expendido quanto ao conteúdo do artigo 34.°

A 30 de Novembro, de novo a comissão executiva permanente se debruçou sobre o projecto de proposta a dirigir a S. Ex.° o Ministro da Qualidade de Vida, donde constava o pedido para ser elaborado um anteprojecto de reformulação global da legislação. As considerações formuladas para a reformulação da legislação foram assim apresentadas:

Distinção clara, ao nível dos conceitos e das disposições aplicáveis, entre publicidade e actividade publicitária;

Definição rigorosa do conceito de publicidade, de forma a 'demarcar nitidamente os seus contornos;

Introdução de uma melhor sistematização do diploma, por forma a eliminar o carácter repetitivo e redundante que actualmente apresenta;

Demarcação mais rigorosa dos sujeitos de publicidade;

Alteração, em colaboração com os interessados, das disposições referentes à publicidade sobre bebidas alcoólicas, veículos automóveis, medicamentos, móveis, viagens e turismo, cursos, quando se mostrarem inexequíveis ou redundantes;

Alteração das disposições que contemplam a responsabilidade, quer pelas contra-ordenações quer civil, dos titulares do suporte publicitário, dado o seu carácter iníquo e inexequível;

Melhorar a redacção das disposições referentes ao conceito de publicidade enganosa.

A 6 de Dezembro o Conselho reuniu-se para examinar algumas mensagens publicitárias. Tendo sido verificado que um órgão de comunicação social distorcia a interpretação da responsabilidade dos titulares do suporte cometida pelo Decreto-Lei n.° 303/83 a estes responsáveis, o Conselho, no uso das suas atribuições e competências, decidiu dirigir uma carta pedindo a pronta rectificação, por forma a não se induzir em erro os anunciantes e o público em geral.

Em resultado da análise técnico-jurídica efectuada pelo Gabinete de Defesa do Consumidor e transmitida ao Conselho, entendeu este, quanto a uma pasta dentífrica fluoretada, requerer parecer às Escolas Superiores de Medicina Dentária do Porto e de Lisboa e exigir o direito à prova por parte da empresa visada. A 13 de Dezembro o Conselho dirigiu a S. Ex.0 o