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II SÉRIE — NÚMERO 25

Requerimento n.° 751/IV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No Diário da República, 2." série, n.° 293, 22 de Dezembro de 1986, foi publicado o Despacho conjunto n.° A-281/86-X, dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território, que, ao prever a venda por negociação particular dos pavilhões industriais e dos terrenos infra-estruturados e urbanizados propriedade da EPPI e a publicitação das vendas «nos dez dias subsequentes à respectiva realização», não respeita a Lei n.° 39/86, publicada no Diário da República, de 8 de Setembro de 1986, que altera o Decreto-Lei n.° 39/86, de 4 de Março.

No referido despacho conjunto os Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território ignoram os n.os 3 e 4 do artigo 6.° da Lei n.° 39/86, em que é legislado:

3 — A alienação, por parte da comissão liquidatária, dos solos e instalações industriais só pode ser feita a agentes económicos que, num prazo não superior a dois anos, neles venham a instalar as suas actividades económicas.

4 — As autarquias interessadas têm direito de preferência, nos termos legais, na aquisição dos respectivos solos e instalações industriais.

Ora, no referido despacho conjunto, estes n.os 3 e 4 do artigo 6.° da Lei n.° 39/86 não são respeitados.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis em vigor, solicito, através dos Ministérios do Plano e da Administração do Território e das Finanças, as seguintes informações:

1) Quais as razões que determinaram a publicação do Despacho conjunto n.° A-281/86-X, que desrespeita a Lei n.° 39/86, de 8 de Setembro?

2) Quando vai ser revogado o referido despacho, tendo em conta a Lei n.° 39/86 e a necessidade de contemplar os n.os 3 e 4 do artigo 6.° da referida lei?

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Requerimento n.° 752/IV (2.")

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa CENTREL tem vindo ultimamente a conhecer uma fase profundamente preocupante, a nível económico e social, que justifica as enormes preocupações dos seus milhares de trabalhadores face ao seu futuro, dos seus salários e dos seus postos de trabalho. Após o polémico processo das centrais digitais, a administração tem vindo a tentar criar a ideia de que a alternativa são os despedimentos em massa com o apoio ou, no mínimo, a aceitação tácita do Governo.

Para além de algumas medidas avulsas no plano do Instituto do Emprego e Formação Profissional, o Governo continua a não clarificar a sua posição, sabendo-se apenas que constituiu um grupo de estudos, a nível do IPE, para apresentar soluções de viabilização.

O Governo conhece a Lei n.° 46/79, nomeadamente os direitos da comissão de trabalhadores inscritos nos artigos 23.° e 24.°

Nesse sentido, requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, respostas às seguintes questões:

1) Qual é a fase do estudo encomendado pelo Governo?

2) Quais são as soluções apontadas e que consequências sociais acarretam?

3) Antes de qualquer deliberação vão ser respeitados os direitos legais das ORTs da CENTREL?

4) Está o Governo disposto a não permitir os despedimentos colectivos e a salvaguardar o direito ao trabalho e ao salário dos trabalhadores da CENTREL?

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.° 7S3/IV (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A regionalização constitui um princípio fundamental na organização do Estado, na perspectiva de maior participação das populações e de aproximação dos níveis de decisão à realidade regional e local. Em nosso entender, uma das áreas temáticas passíveis de regionalizar é precisamente o sistema de ensino.

A Lei n.° 46/86, Lei de Bases do Sistema Educativo, ao referir-se no seu artigo de administração, comporta no seu conteúdo uma visão de delimitação de competências entre o poder local e as futuras regiões, que importa acentuar na legislação avulsa a sair. Diz o n.° 2 do citado artigo 44.°:

Ao nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade educativa, será criado em cada região um departamento regional de educação, em termos a regulamentar em decreto-lei.

Por outro lado, dentro da própria CEE, os estudos e projectos existentes apontam para o reforço da ligação entre o ensino e os planos regional e local, de que é exemplo o programa de transição da escola para a vida activa.

Têm os signatários acompanhado com perplexidade várias notícias sobre a nova Lei Orgânica do Ministério da Educação, nomeadamente no que concerne a uma direcção regional com sede em Évora, abrangendo entre outros o distrito de Faro.

Assim sendo, os deputados do Partido Socialista vêm requerer ao Governo que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, se pronuncie sobre as seguintes questões:

1) Para o Governo a eventual criação de uma direcção regional em Évora abrangendo o distrito de Faro não contradiz o sentido do n.° 2 do artigo 44.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, que, em nossa opinião, é claramente indiciador da necessidade de aproximação da estrutura regional do Ministério da Educação e futuras regiões?

2) Sendo o distrito de Faro considerado unanimemente uma futura região, e no mínimo como