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23 DE DEZEMBRO DE 1985

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despesa de cooperação com a República Popular de Moçambique, sem prejuízo do esforço que neste campo tem vindo a ser desenvolvido com aquele país.

Art. S.° O Governo fica ainda autorizado, ao abrigo do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, a isentar todos os pagamentos decorrentes do contrato de empréstimo a que alude o artigo 6.° de impostos e taxas de qualquer natureza, presentes ou futuros.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1986.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Carlos Lage.

DECRETO N.° 58/IV

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO

COM A REPÚBUCA FEDERAL DA ALEMANHA ATÉ AO MONTANTE DE 60 MILHÕES DE MARCOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 60 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de produção e distribuição de energia, de pequenas e médias empresas industriais e de outras acções visando o desenvolvimento económico e social.

Art. 2.° — 1 — Os empréstimos, concedidos ao abrigo da cooperação financeria com a República Federal da Alemanha, vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados em quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

2 — Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao Ministro das Finanças, neste último caso, designar os mutuários.

3 — Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar os contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação financeira com a República Federal da Alemanha.

4 — Compete ao Ministro das Finanças aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.°

Art. 3.° O Governo fica ainda autorizado, ao abrigo do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, a isentar o Kreditanstalt für Wiederaufbau, de Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.

Art. 4.° O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento, bem como fará indicação de cada projecto beneficiário e do modo como foi utilizado o empréstimo.

Aprovado em 22 de Dezembro de 1986.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Carlos Lage.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1986. Publique-se.

DECRETO N.° 59/IV

EMPRÉSTIMOS INTERNOS DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO A CONCEDER AO CONJUNTO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Empréstimos internos às regiões autónomas

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a elevar para 22 milhões de contos o actual limite global estabelecido no n.° 7 do artigo 3.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, destinando-se aquele acréscimo à regularização de prestações de capital e juros vencidos e em dívida em 31 de Dezembro de 1985, referentes a empréstimos obrigacionistas emitidos pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.°

Informações sobre o PRFM

O Governo remeterá à Assembleia da República, até 31 de Janeiro de 1987, as informações necessárias à avaliação da execução do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, incluindo os relatórios sobre a dívida e a situação cos fundos e serviços autónomos da Região Autónoma da Madeira.

Aprovado em 22 de Dezembro de 1986.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Carlos Lage.

PROPOSTA DE LEI N.° 49/IV

AUTORIZA 0 GOVERNO A ELEVAR 0 LIMITE GERAL GLOBAL DE 15 PARA 27 MILHÕES DE CONTOS PARA 0 CONJUNTO DAS REGIÕES AUTÔNOMAS

Proposta de alteração

Em face dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro na reunião de 18 de Dezembro de 1986 com a Comissão de Economia, Finanças e Plano, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração à proposta de lei em epígrafe:

Que o limite de 27 milhões de contos referido passe para 22 milhões de contos.

Palácio de São Bento, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Antunes da Silva — Monteiro Araújo — Belarmino Correia — Guido Rodrigues.

Proposta de aditamento de um novo artigo

Artigo 2.°

Informações sobre o PRFE

O Governo remeterá à Assembleia da República, até 31 de Janeiro de 1987, as informações necessárias à avaliação da execução do Projecto de Equilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, incluindo os

O Presidente da República, Mário Soares.