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23 DE DEZEMBRO DE 1986

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A poente — confronta com os limites da freguesia de Terrugem;

A norte — confronta com a freguesia de Montelavar pelos seguintes limites: no sentido nascente--poente, partindo da linha do caminho de ferro do Oeste, pelo caminho pedonal entre os artigos matriciais 70 e 89 da secção M, contornando o aglomerado de Urmal de Cima. Deste pelo caminho que liga à estrada alcatroada no cruzamento da Fonte da Laje, passando pela Granja dos Serrões pela estrada alcatroada em direcção ao entroncamento da Maceira. Daí pela divisão matricial dos artigos segundo a crista do monte, descendo ao caminho da serra da Maceira. Daí pela divisão matricial dos artigos 104 e 106 da secção G até ao caminho denominado Estrada das Piçarras. Pela Estrada das Piçarras até à estrada nacional n.° 9. Continuando pela Rua do Vimal até à divisão matricial entre os artigos 64, 65 e 60 e os artigos 63 e 62 da secção J. Dessa divisão matricial pelo ribeiro até ao artigo 76 da secção J, continuando pela divisão matricial entre os artigos 108 e 145 da secção J e daí pelo caminho que torneja o Outeiro, descendo até ao rio que delimita a freguesia de Terrugem a norte do artigo 3 da secção P.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Montelavar;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Montelavar;

é) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia rea":izar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PSD: João Maios — Manuel Moreira — Guido Rodrigues — Rui Salvada.

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