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II SÉRIE — NÚMERO 25

Proposta de aditamento do artigo 9.°

Art. 9.° Aplica-se a esta sociedade o disposto no Decreto-Lei n.° 46/79.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PRD: Vítor Ávila — Ivo Pinho e mais um signatário.

Proposta de aditamento do artigo 6.° -A

Art. 6.°-A A assembleia geral não poderá deliberar sobre a dissolução da sociedade.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PRD: Vítor Ávila — Ivo Pinho e mais um signatário.

Proposta de emenda do artigo 1." do estatuto publicado em anexo

Onde se menciona «União de Bancos Portugueses, S. A. R. L.» deve entender-se «União de Bancos Portugueses, S. A.».

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PRD: Vítor Ávila — Ivo Pinho e mais um signatário.

Proposta de emenda do artigo 11.°, n.° 1, alínea c), do estatuto publicado em anexo

Art. 11.° — 1 —..........................

c) Deliberar sobre alterações dos estatutos e aumentos de capital em conformidade com o diploma que cria a sociedade anónima.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PRD: Victor Ávila — Ivo Pinho e mais um signatário.

Proposta de emenda do artigo 14.°, n.M 1 e 3, do estatuto publicado em anexo

Art. 14.° — 1 — O conselho de administração é composto por um presidente e por quatro a seis vogais, dos quais um será eleito pelos trabalhadores em acto eleitoral para o efeito convocado, com funções executivas.

2— .........................................

3 — As vagas ou impedimentos que ocorram no conselho de administração serão preenchidas pelo próprio conselho de administração ou pela comissão de trabalhadores, em relação ao representante dos trabalhadores, até que a primeira assembleia geral ou acto eleitoral referido no n.° 1 sobre eles preveja definitivamente.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PRD: Victor Ávila — Ivo Pinho e mais um signatário.

Proposta de emenda do artigo 20.°, n.° 1, do estatuto publicado em anexo

Art. 20.° — 1 — A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes, sendo um dos efectivos e um dos suplentes eleitos pelos trabalhadores em acto eleitoral para o efeito convocado.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PRD: Victor Ávila — Ivo Pinho e mais um signatário.

Ratificação n.° 112/IV— Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático apresentam as seguintes propostas de eliminação do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro:

Proposta de eliminação do artigo 20.°, n.° 3, do estatuto publicado em anexo

É eliminado o artigo 20.°, n.° 3, do estatuto publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PRD: Victor Ávila — Ivo Pinho e mais um signatário.

Proposta de eliminação do artigo 29.°, n.° 2, do estatuto publicado em anexo

É eliminado o artigo 29.°, n.° 2, do estatuto publicado em anexo ao Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PRD: Victor Ávila — Ivo Pinho e mais um signatário.

Proposta de alteração

Art. 3.° — 1 —..............................

2 — As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão mantidas na titularidade da Direcção--Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma entidade do sector público.

3 — .........................................

4— .........................................

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães.