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23 DE DEZEMBRO DE 1986

1252-(9)

Proposta de aditamento

Art. 3.° — 1 —..............................

2- .........................................

3 - .........................................

3-A — A participação directa do Estado no capital social da União de Bancos Portugueses, S. A. R. L., nunca poderá ser inferior a 51%.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães.

Proposta de aditamento

Art. 4." — 1 — [...] parte integrante, só mediante decreto-lei, podendo ser alterados.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães.

Proposta de eliminação no n.° 3 do artigo 4.°

Eliminação do n.° 3.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães.

Proposta de eliminação no n.° 2 do artigo 5."

Eliminação da expressão «ou a entidade que o substituir».

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães.

Proposta de aditamento ao n.° 1 do artigo 6.°

[... ] incluindo os decorrentes do ACTV aplicável ao sector.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães.

Artigo novo

Art. 6.°-A Os trabalhadores e as respectivas estruturas representativas mantêm todos os direitos e formas de intervenção no desenvolvimento e controle da actividade da empresa, designadamente os previstos na Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira José Magalhães.

Proposta de eliminação do artigo 7.°

Propõe-se a eliminação do artigo 7.°

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães.

Artigo novo

Art. 7.°-A — 1 — São nulas quaisquer deliberações operadas ao abrigo do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, na sua redacção originária, quando contrárias ao disposto na presente lei.

2 — Será convocada no prazo máximo de 30 dias a assembleia geral com vista a eleger, nos termos das disposições da presente lei, os corpos sociais nela previstos e a tomar as demais deliberações decorrentes, designadamente do número anterior.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães.

Artigo novo

Art. 8.° — São aplicáveis à União de Bancos Portugueses, S. A. R. L., todas as normas relativas à fiscalização parlamentar exercida sobre as empresas públicas.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães.

Proposta de aditamento ao n.° 3 do artigo 4."

1 — .........................................

2— .........................................

3 — As acções não pertencentes ao Estado são livremente [... ]

4— .........................................

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães.

Proposta de eliminação do n.° 4 do artigo 4."

Propõe-se a eliminação do n.° 4 do artigo 4.°

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães.

Proposta de aditamento

Art. 14.° — 1 — .............................

1-A — Um dos membros do conselho de administração é eleito pelos trabalhadores.

2— .........................................