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7 DE JANEIRO DE 1987

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Correio do Minho solicitou ao Conselho de Comunicação Social parecer sobre a exoneração do jornalista Jorge Cruz do cargo de director do Correio do Minho.

Considerando que este caso está indissociavelmente ligado à suspensão daquele jornal, por decisão do referido conselho de administração, à queixa apresentada pelo jornalista Jorge Cruz quanto a esta suspensão e às circunstâncias que envolveram o seu afastamento do cargo de director, o Conselho de Comunicação Social — ouvidos os elementos intervenientes no processo — decidiu articular o seu parecer com a análise da questão cm geral.

Assim, o Conselho de Comunicação Social deliberou tornar públicas as seguintes conclusões:

1) Está demonstrado que o conselho de administração da Editora Correio do Minho, ao impor a publicação de um comunicado seu na primeira página do jornal, tomou uma atitude que colide com o disposto na alínea /) do artigo 1.°, no n.° 1 do artigo 4.° e na alínea a) do artigo 19.° da Lei de imprensa, e na alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (Lei do Conselho de Comunicação Social);

2) Parece anómalo que a suspensão do jornal tenha sido decidida pelo conselho de administração sem qualquer aviso ou diálogo prévios com os elementos da redacção e os trabalhadores em geral; assim como parece anómalo que a decisão daquele órgão de gestão, inicialmente anunciada como uma medida técnico--financeira —domínio que, especificamente, não é da competência do Conselho de Comunicação Social —, revista, agora, nos próprios posicionamentos do conselho de administração, aspectos que se prendem com alegadas irregularidades editoriais do jornalista Jorge Cruz, enquanto director;

3) O afastamento do director prende-se directamente a um facto sobre o qual o conselho de administração e o jornalista têm opiniões di-

versas. Esse afastamento dá-se na sequência de uma carta em que o jornalista «colocava o seu lugar à disposição da administração». Essa carta foi tomada pelo conselho de administração como um pedido de demissão. O jornalista, pelo seu lado, nega que essa carta tenha constituído um pedido de demissão, em termos formais e concretos. Refira-se que a citada carta foi escrita e apresentada àquele conselho de administração em Fevereiro de 1986 e que a exoneração do jornalista teve lugar em Novembro do mesmo ano;

4) De qualquer modo, o Conselho de Comunicação Social considera também anómala a circunstância de o afastamento do director se ter concretizado sem qualquer diálogo prévio, pelo menos com os elementos da redacção, apesar da não existência, à data, de um conselho de redacção no Correio do Minho;

5) O Conselho de Comunicação Social considera que a decisão do conselho de administração esteve ferida de nulidade até à data do referido pedido de parecer a este órgão, tendo tornado pública essa posição no seu comunicado n.° 10/86;

6) Relativamente à circunstância de o Correio do Minho pertencer a uma empresa inserida num serviço camarário, o Conselho de Comunicação Social reserva-se o direito de analisar esta questão, na medida em que ela possa pôr em causa a independência que este órgão deve salvaguardar, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro;

7) Assim sendo, em função destas circunstâncias e factos, o Conselho de Comunicação Social deliberou, por maioria, não dar parecer quanto à exoneração do jornalista Jorge Cruz do cargo de director do Correio do Minho.

Conselho de Comunicação Social, 30 de Dezembro de 1986. — O Presidente, Artur Portela.