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7 DE JANEIRO DE 1987

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no concelho da Mealhada 260 furos de captação de água subterrânea na seguinte situação:

40 executados antes da publicação das Portarias n.os 251/79 e 323/79, que estenderam a este concelho as disposições do Decreto-Lei n.° 376/ 77;

35 executados depois de cumpridas as formalidades legais e obtida a necessária licença;

80 executados em transgressão e para os quais foi pedida a legalização ao abrigo da Lei n.° 17/82 ou com fundamento no artigo 125.° do Código Penal;

105 em situação ilegal.

2 — Tendo consciência da existência de numerosos furos realizados sem a obtenção prévia da necessária licença, aquele serviço tem considerado inviável o seu encerramento sistemático, salvo nos casos previstos no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 376/77, não só por razões de carácter económico, social e humano como também pela dificuldade prática de o fazer.

3 — As principais causas da existência de numerosos furos ilegais têm sido, nomeadamente, as seguintes:

Falta de meios humanos e materiais que possibilitem à DGRAH uma efectiva fiscalização e um processamento de licenças em curto prazo de tempo;

Falta de esclarecimento das populações sobre a legislação.

4 — A maioria dos furos abertos no concelho da Mealhada destina-se ao abastecimento doméstico e ou à rega de pequenas propriedades. Os volumes de água solicitados nos pedidos de licença raramente excedam 150 m3 por mês. Nestes casos, a instalação de contadores foi considerada não necessária; dado que, com o pessoal disponível, não pode a DGRAH realizar um efectivo controle dos mesmos.

5 — Espera-se que a reestruturação do sector dos recursos hídricos actualmente em curso permita ultrapassar estas situações.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 9 de Dezembro de 1986. — A Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2347/IV (l.a), do deputado Vidigal Amaro (PCP), sobre o concurso público para adjudicação da exploração do Laboratório de Patologia Clínica no Centro de Saúde de Sete Rios.

Relativamente ao requerimento n.° 2347/IV (Ia), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP e subscrito pelo Sr. Deputado António Vidigal Amaro, ver-

sando o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° a Ministra da Saúde de informar:

1 — Certamente por lapso, o concurso público e a referência do processo no requerimento não correspondem, em absoluto, aos elementos referenciados na ARS de Lisboa. Com efeito, onde consta «Con. público n.° 9/79 e proc. aquiv. 2377/86» deveria ler-se «Concurso público n.° 9/86 e proc. aquis. n.° 2377/86».

2 — Entende a ARS de Lisboa que se tornava absolutamente indispensável ensaiar novas fórmulas de cooperação com o sector privado para rentabilizar instalações, aliás disponíveis, existentes no sector público.

3 — Não se tornando possível nem viável, de imediato, dotar as instalações finais do Centro de Saúde de Sete Rios com equipamentos especializados, os quais requerem investimento vultoso, bem como proceder à admissão do pessoal necessário ao seu funcionamento, optou-se, por consequência, por proceder à abertura de concurso público para exploração do Laboratório, não desvirtuando a necessidade de privilegiar os interesses dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, por um lado, e buscando a imperatividade de, em face de recursos sempre e necessariamente escassos, se encontrarem soluções constitucionais, legais e de qualidade, por outro.

4 — Tratou-se, assim, de acto de gestão perfeitamente lícito. De resto, e à luz do disposto no artigo 52.° da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, «o SNS articula-se com a eficiência e funcionamento de instituições não oficiais e formas de actividade privada no âmbito do sector da saúde, sujeitos à disciplina e controle do Estado nos termos da Constituição».

5 — Ora, a abertura do necessário concurso público em tudo obedeceu à disposição supra, «à disciplina e controle do Estado». Prevê-se, mesmo, que, no contrato a efectuar com o concorrente que oferecer as melhores condições, sejam definidas regras sérias de controle de qualidade e de quantidade, o que claramente decorre do caderno de encargos.

6 — Por outro lado, o prazo máximo de exploração do laboratório (instalações finais) será de três anos, renovável ou não, em função de novos parâmetros a definir pela Administração e dos resultados obtidos com esta experiência.

7 — Ocorre igualmente esclarecer que no Programa do Governo salientava-se que «a racionalização e a humanização dos serviços prestados passam também por dois vectores fundamentais: o esforço de descentralização e o apelo à utilização de recursos exteriores à estruturação do Estado». Ao fim e ao cabo, julga-se ser pensamento do Governo que, se o Estado é o garante de que os cidadãos têm acesso à saúde, nem por isso lhe cabe assegurar directamente todos os cuidados respectivos. Um papel importante deve pertencer à iniciativa privada, desde que se salvaguardem sempre os interesses da causa pública.

Por consequência, julga a ARS que os interesses públicos estão perfeitamente defendidos com este concurso. Mais crê a ARS que se trata de situação piloto que, a tempo, exibe dimensão e relevância bastantes para permitir análises futuras e mais fecundas formas de articulação do Serviço Nacional de Saúde com o sector privado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 2 de Dezembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.