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II SÉRIE — NÚMERO 29

SECRETARIA DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO EUROPEIA

GABINETE 00 SECRETÁRIO DE ESTADO

Relativamente ao requerimento n.° 2247/1V (1."), do Deputado Carlos Lage, enviado a este Gabinete a coberto do ofício GMNE/1793, cumpre-nos informar o seguinte:

1 — A questão é da competência do Ministério da Administração Interna.

2 — Está, de futuro, solucionada, já que a partir de Outubro foi abolida a exigência desta formalidade para os cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade.

À consideração superior de S. Ex.a o Secretário de Estado da Integração Europeia.

Secretaria de Estado da Integração Europeia, 31 de Outubro de 1986. — A Adjunta, Maria de Lurdes Cavaleiro de Ferreira.

INSPECÇÂO-GERAL DE FINANÇAS

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Tesouro:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2335/IV (1.a), do deputado Álvaro Brasileiro (PCP), requerendo fotocópia do relatório que a Inspeccção-Geral de Finanças apurou na fábrica de transformação agrícola INTERAGRO, no Cartaxo.

A fim de satisfazer o solicitado no requerimento anexo ao ofício n.° 6490/86, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, de 27 de Outubro, junto envio fotocópia do relatório do exame efectuado por esta Inspecção-Geral à firma INTERAGRO — Sooiedade Internacional de Valorização Agrícola, L.da

Com os melhores cumprimentos.

Inspecção-Geral de Finanças, 12 de Novembro de 2986. — O Subinspector-Geral, Armindo Jesus Sousa Ribeiro.

Relatório

1 —Introdução

1.1—Origem e objectivos do serviço

Procedeu-se a exame à escrita da firma INTERAGRO — Sociedade Internacional de Valorização Agrícola, L.da, pessoa colectiva n.° 500140154, com sede no Sítio das Pratas, Cartaxo, determinado pela ordem de serviço n.° 339-1M/86, de 7 de Agosto de 1986, de harmonia com a alínea b) do artigo 14.° do De-creto-Lei n.° 513-Z/79, de 27 de Dezembro, paira efeitos do disposto no artigo 20.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho (salários em atraso).

1.2— Condicionalismos que rodearam o exame

A firma INTERAGRO cessou completamente a sua actividade, encontrando-se nas suas instalações apenas

alguns operários, com o objectivo de «guardá-las», bem como aos equipamentos, até ao momento em que seja definida a situação da empresa e os direitos daqueles sejam protegidos. Em consequência deste estado de coisas, a recolha dos elementos necessários para a execução do serviço tornou-se difícil e morosa, visto não haver ninguém que os pudesse fornecer e prestar os esclarecimentos pertinentes; acresce ainda a limitação de tempo imposta pelo n.° 1 do artigo 20." da Lei n.° 17/86, o que impossibilitou a certificação das contas.

2 — Caracterização da empresa

2.1 — Aspectos gerais

A INTERAGRO foi constituída, por escritura de 15 de Setembro de 1961, sob a forma de sociedade por quotas, com o capital de 400 000$, assim distribuído:

Hans Hermann Braeutigam (de nacionalidade

alemã) — 380 contos; Mário Nápoles Pacheco — 20 contos.

As alterações subsequentes ao capital social foram:

Em 2 de Abril de 1969, para 4000 contos; Em 19 de Março de 1971, para 16 000 contos; Em 7 de Maio de 1984, para 48 405 contos (*); Em 22 de Outubro de 1984, para 78 405 contos (**);

Em 31 de Dezembro de 1984, para 90 220 contos.

A distribuição actual é a seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

As funções de gerência foram desempenhadas pelo Sr. José de Figueiredo Lopes (não sócio) até 13 de Janeiro de 1986. Porém, nesta mesma data, a assembleia geral extraordinária de sócios resolveu nomear gerente a firma Silva Lebensmittel-Werke, G. m. b. H. & Co., KG., com sede em Postfach 1420, 6902 Sandhausen bei Heidelberg, Alemanha Federal.

A sede da empresa é no Sítio das Pratas, Cartaxo, onde estão localizadas as instalações fabris e administrativas.

A actividade económica era a desidratação de produtos hortícolas — CAE 311390.

22 — Relevo regional e sectorial

A empresa dedicava-se quase em exclusivo à desidratação de produtos hortícolas frescos, nomeadamente tomate, alho, alho francês, couve, pimento (verde e

(•) Por incorporação de reservas de reavaliação.

(**) Entrada do IPE — Instituto de Participações do Estado, S. A R. L., de acordo com o previsto no corm-aVo dfc viabilização.