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II SÉRIE — NÚMERO 38

para adopção de procedimentos de preservação de elementos que permitissem um alargamento dos conhecimentos médico-legais disponíveis.

1.6 — A Comissão não pôde apurar com rigor a forma como se processou o relacionamento entre o Governo e a entidade responsável pelas investigações policiais e, designadamente, a forma como foi exercido o direito e o dever de obtenção de informações sobre a marcha das investigações (que não se confunde com o poder de intervenção e ingerência na sua orientação), nos termos da lei.

1.7 — Foram apreciadas as circunstâncias que conduziram à elaboração e publicação da primeira nota oficiosa sobre as causas e circunstâncias que conduziram à tragédia de Camarate (11 de Dezembro de 1980), considerada necessária, correcta e oportuna pelos seus autores. Ponderado o seu teor c o que se conhece do estado das investigações então em curso, avulta o facto de que a publicação, nos termos em que foi efectuada, gerou dúvidas sobre o seu carácter prematuro e precipitado, que dificultaram a credibilidade dos resultados da investigação.

1.8 — Embora sentida, a necessidade institucional de reforçar os meios de investigação nacional com especialistas estrangeiros numa fase precoce dos respectivos trabalhos foi excluída, embora tenha sido sugerida e ponderada pelos ministros competentes (fl. 1386, ni vol.. 11 CEIAC). peto desejo de evitar derrogação ou alienação da autoridade própria do Estado Português.

1.9 — No âmbito da PSP, a quem cabia a segurança do Primeiro-Ministro, não foi determinado qualciuer inquérito, nem determinadas, no âmbito das competências da respectiva tutela, medidas que pudrwm contribuir para os objectivos referidos na nota oficiosa citada.

1.10 — A apreciação das actuações governamentais ulteriores revela insuficiência e deficiências na superintendência das investigações cm curso, designadamente no tocante à garantia de eficaz articulação entre o<; ¡poi'éritos da responsabilidade, respectivamente, da DGAC e da PJ, o que suscitou um conhecido processo de polémica públien e alimentou dúvidas sobre a credibilidade das investigações.

1.11—As diferenças de opinião entre membros do Governo sobre a fiabilidade dos resultados das investigações e as diferentes interpretações existentes, designadamente quanto à interpretação das obrigações decorrentes do segredo de justiça e às correspondentes limitações das possibilidades de informação da opinião pública, contribuíram para o clima de dúvida gerado aoós a divulgação (25 de Março de 1981) do relatório da Cl da DGAC e acrescido antes e depois de 9 de Outubro de 1981 (relatório da PJ).

1.12 — A ponderação das formas adeauadas de alargar a participação pública no esclarecimento da verdade, nos termos e condições em que decorreu, com os resultados a que chegou, não eliminou dificuldades de acesso aos autos no interesse público, que motivaram elementos de polémica susceptíveis de porem em causa a credibilidade das investigações e provocar dúvidas sobre o relacionamento entre o Governo e as entidades responsáveis pelas investigações.

1.13 — Por outro lado, a transformação de dúvidas suscitadas pelo relatório técnico (designadamente quanto ào primeiro local de embate do avião, a exis-

tência ou não de gasolina na asa esquerda, a exacta disposição dos vestígios no solo, o comportamento do piloto, a intervenção aventada de Lee Rodrigues, a natureza das partículas metálicas nos calcanhares do piloto detectadas aquando das suas autópsias) em elemento de polémica política, acompanhada da tardia remessa do processo para os juízos de instrução criminal (a qual poderia ser, todavia, elemento evidente de garantia acrescida da independência das investigações) — factores a que se juntaram ainda as reacções governamentais ao anúncio e realização do primeiro inquérito parlamentar e os eventos conflituais subsequentes, incluindo a recusa de envio, ou tardio envio, à comissão parlamentar de elementos imprescindíveis para o apuramento rigoroso do comportamento da Administração Pública —, tudo contribuiu para suscitar e manter sem resposta cabal interrogações e dúvidas que, de outra forma, não teriam ocorrido ou careceriam de legitimidade.

1.14 — Ficou apurado ainda que, tendo sido controversa, no âmbito da PJ, a correcção da fase (atípica) de «inquérito público» determinado pelo Sr.Pro-curador-Geral da República não foram adoptadas em tempo pelo Governo as providências legalmente possíveis no sentido de que, sem ingerência na actividade própria daquela Polícia, fossem eficazmente ultrapassadas previsíveis dificuldades (designadamente na consulta pelo público de autos formalmente ainda era segredo de justiça), o que contribuiu para que se multiplicassem suspeições, atritos e querelas com expressão pública e prolongamentos em processos crimes.

115 — Considera-se que contribuiu ainda decisivamente para o adensamento das dúvidas públicas a tomada de posição governamental posterior ao conhecimento do relatório elaborado pela í CEIAC (emitida através de nota oficiosa de 30 de Abril de 1983) e a publicação pelo Ministério da lustiça de um volume que, ao contrário do anunciado em 30 de Abril de 1983, veio a não conter «integralmente os relatórios periciais produzidos e algumas peças do processo consideradas relevantes ou significativas para esclarecimento público», o qual veio a ser ulteriormente retirado.

2 —Quanto à actuação do Cl da DGAC

Por tudo o que se encontra apurado nos autos é possível afirmar com inteira segurança que o processo de investigação, análise e conclusão a cargo da DGAC foi, além de extremamente complexo, conturbado, facto, aliás, a partir de certo momento reconhecido pela própria Cl (cf. a informação de 10 de Maio de 1983 do presidente da Cl da DGAC ao acidente de Camarate, p. 49).

A Cl da DGAC estabeleceu, como era imprescindível, um determinado quadro factual (cuja descrição e implicações se encontram abundantemente discutidas nos autos). Certas hipóteses que adiantou não assentam apenas em comprovações materiais, documentais ou testemunhais, mas sobretudo em deduções que procurou substanciar no quadro factual e comportam, como todas as deduções, certa margem de dúvida. Ao examinar a conduta da DGAC, nunca a presente CEIAC partiu do princípio de que fosse exigível àquela Cl ter encontrado precisa e cabal explicação da totalidade das fracturas, deformações, cortes, arrancamen-