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4 DE FEVEREIRO DE 1987

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Por outro lado, se se partisse, ainda assim, da hipótese de que tal «rombo na fuselagem» se poderia ter verificado, seria ainda necessário demonstrar — alertam ainda peritos — como teria sido possível que através desse rombo tivessem sido libertados fragmentos de papel queimado e outras substancias leves, sem que tal se tivesse de igual modo verificado em relação a fragmentos da liga metálica de que é composta a fuselagem da aeronave.

4 — Síntese final

A Comissão, ao fixar o amplo quadro de diligencias que íicou referenciado e avaliado nos pontos e capítulos anteriores, não ignorou, como oportunamente se deixou sublinhado, a inviabilidade superveniente de certos exames c outros elementos cuja adopção, em tempo, poderia ter permitido dissipar dúvidas de outra forma subsistentes e de que se fez enunciado. Por unanimidade, algumas diligências foram mesmo excluídas, por não se vislumbrar que ainda pudessem ser úteis à descoberta da verdade (por essa razão não se determinaram, por exemplo, quaisquer novas exumações).

É, todavia, importante que os elementos colhidos possam ser apreciados pelo povo português e abertamente examinados, nos termos consentidos pela lei. Para que todos possam avaliar aquilo que à Comissão foi facultado conhecer no preciso momento e quadro histórico cm que actuou.

Certo é, por outro lado, que, representando o esgotamento dos meios ao dispor da Assembleia da República, a apresentação do presente relatório adita elementos por certo relevantes para o conhecimento da tragédia de Camarate, cuja investigação prossegue a cargo das autoridades judiciárias.

Tendo ponderado os aspectos a que se acaba de fazer referência, a Comissão deliberou propor ao Plenário da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 6.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, as medidas enunciadas no capítulo viu do presente relatório.

CAPITULO VII

Conclusões

1 — Quanta às actuações governamentais

l.l—O inquérito veio comprovar e reforçar a informação conhecida sobre as graves deficiências da segurança que às altas figuras do Estado deveria ser garantida, traduzida, designadamente, na inexistência, em certas áreas, de disposições precisas de valor geral e permanente, na inadequação ou incumprimento de disposições legais em vigor (como as referentes ao tipo dc transporte utilizado pelo Primeiro-Ministro e seus acompanhantes cm 4 de Dezembro) e ainda nas insuficiências detectadas (e a posteriori, crê-se, em certa medida corrigidas) quanto às condições de segurança das deslocações oficiais e privadas das autoridades oficiais.

1.2 — Apurou-se que, concretamente no que dizia respeito à segurança do Primeiro-Ministro, não foram ultrapassadas dificuldades específicas bem conhecidas e reiteradamente apreciadas. A deslocação ao Porto,

nos termos e condições em que teve lugar, não foi objecto de medidas próprias, nem comunicada ao TvlAI, avultando dos autos as dificuldades de definição do regime de segurança aplicável às deslocações sem carácter oficial dc entidades oficiais.

1.5 — A Comissão pôde apreciar pormenorizadamente o processo de organização dos membros do Governo após o conhecimento da tragédia, incluindo a organização colegial dos ministros e do Primeiro--Min.stro cm exercício, a distribuição de tarefas e a sua execução, particularmente no tocante às áreas da justiça e da administração interna.

Sendo reconhecidas as dificuldades da situação criada na área do acidente, dadas as suas características e as circunstâncias, é facto que não foram determinadas pelo Governo ou pelos ministros cujas competências mais o justificariam medidas especiais de segurança que permitissem a coordenação eficaz dos corpos policiais envolvidos, por forma a acautelar, na máxima medida possível, a protecção de vestígios, a eventual detecção e detenção c quaisquer elementos suspeitos, a multiplicação de fenómenos dc furto ou de perturbação da disposição originária de vestígios, o registo rigoroso do quadro do acidente. Tendo sido sentida a necessidade dc reforçar efectivos e assegurar comando eficaz (11. 1376, itt vol., II CEIAC), não foram adoptadas na extensão adequada as providências susceptíveis de terem impedido o quadro que se encontra descrito nos autos c é unanimemente reconhecido como tendo dificultado as investigações. Os elementos disponíveis apontam para que foram privilegiados os factores relacionados com a garantia da segurança pública c a prevenção de perturbações, tendo sido determinada ao Comando-Geral da PSP a colocação daquela polícia em estado de prevenção, bem como o posicionamento do respectivo corpo de intervenção.

1.4 — O Governo agiu na presunção de que as medidas a adoptar se encontravam reguladas nos procedimentos habituais de actuação das autoridades policiais. Não foram igualmente tomadas quaisquer medidas especiais tendentes a apurar se efectivamentç tinham sido adoptadas e estavam em boa execução as medidas que se presumiu que seriam aplicadas.

Não havendo procedimentos clássicos e bem retinados das autoridades policiais em casos do tipo do ocorrido, verificaram-se no terreno múltiplas formas dc descoordenação, dc que o Governo só mais tarde veio a ter informação (fl. 6966, xv vol., II CEIAC), para o que poderão ter contribuído as indefinições quanto à repartição de competências no tocante às polícias (fl. 1385, rir vol., 1/ CEIAC).

Í.5 — Não foram adoptadas igualmente medidas especiais que contribuíssem para um particular regime no tocante aos exames médico-lcgais necessários. Não se apurou a existência de qualquer pressão do Governo ou de qualquer dos seus membros sobre o normal curso dos exames legalmente obrigatórios. No termo de múltiplas diligências empreendidas foi possível apurar que, na circunstância, a opção não foi entre a garantia de uma autópsia com regime de particular exigência e a aceitação de um regime normal: foi ponderada, sim, a eventual dispensa de autópsia por razões humanitárias, solução afastada por razões de relevante interesse público. Nem nesse momento nem nos 30 dias posteriores foi ponderada a utilidade dc providenciar, pelos canais institucionais próprios,