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II SÉRIE — NÚMERO 38

3 — Resultados de reapreciação mé£'Do4sgal

A Comissão deliberou solicitar ao Prof. Doutor J. Pinto da Costa, director do IML do Porto, um parecer sobre o vasto conjunto de elementos constantes dos autos relativos aos aspectos médico-legais, cuja relação consta do respectivo auto de entrega, lavrado em 15 de janeiro de 1987. Embora o prazo legal previsto para a conclusão dos trabalhos da Comissão não tenha facultado a elaboração de um relatório pormenorizado, como sublinha aquele perito, foi por este elaborado e remetido para ponderação, em tempo, um parecer de que resultara os seguintes aspectos:

a) «Da leitura da documentação que me foi presente (mais de 1100 páginas) transparece uma noção radicalmente discordante dos princípios médico-legais. As grandes catástrofes são, em qualquer parte do Mundo, um capítulo médico-legal frequentemente abordado nos congressos de medicina legal.

Com base em todos os elementos disponíveis, é ao médico legisla que compete fazer o diagnóstico roédico--legal entre suicídio, homicídio e acidente.»

b) «Com muita honestidade, o Sr. Prof. Gama Afonso confessa 'Eu sou apenas um radiologista que nem sequer tem conhecimento da radiologia forense', L que retira validade à qualidade da sua intervenção na discussão e conclusões sobre esta área de conhecimento.

Como referem (in Forensic Radiology, Oxford, 1981, p. 98) K. T. Evans e B. Knight, dos quais este é vice-presidente da Academia Internacional de Medicina Legal e • de Medicina Social, a radiologia é essencial para que todos os artefactos encontrados no corpo e à sua volta possam ter valor na investigação. A radiografia, seguida de uma dissecção cuidadosa, pode ajudar a identificar os corpos estranhos e a reconstruir os factos.

Efectivamente, a radiologia é um meio complementar muito importante de uma autópsia médico-legal, designadamente como um primeiro passo fundamental para permitir localizar determinado fragmento, sobre o qual incidirão análises físicas, químicas, etc., que permitam determinar a sua natureza.

Por isto, não me parecem ter interesse as contradições a fl. 3267 relativas a um mesmo perito.

A diagnosticada densidade metálica radiológica de alguns fragmentos só poderá ser confirmada quanto à verdadeira constituição destes por outros exames que não a radiografia.

É desprovido dc qualquer interesse médico-legal todo o tipo de argumentação envolvendo argumentos dc natureza radiológica para inferir um diagnóstico médico-legal exclusivamente por meio da radiologia.»

c) «O Prof. Mason concluiu 'que não há indícios médicos de este acidente ter resultado de sabotagem. Eslou convencido de que esta opinião não será afectada pelos resultados das investigações menores em curso [...]', opinião com a qual estou perfeitamente de acordo, discordando, contudo, que médicos não quer dizer médico-legais.

A medicina legal não pode basear-se em convencimentos, mas apenas em demonstração objectiva de factos.

Não deve aproveitar-se a medicina legal para camuflar um problema que se mantém: a morte dos ocupantes foi acidental ou criminosa?»

d) «Resposta aos quesitos do Sr. Deputado Correia Azevedo. — As vítimas encontravam-se vivas quando se deu o incêndio.

Há fracturas resultantes do embate e facturas resultantes da acção do fogo.

A discordância sobre os materiais e a sua capacidade de absorção dos raios X não é relevante, pois a sua importância deve confinar-se à indicação da sua localização para ulterior exame por processos adequados.

As autópsias médico-legais do Dr. Francisco Sá Carneiro e seus companheiros de infortúnio não permitem uma conclusão cientifica de que as suas mortes tenham resultado de acidente, em termos de diagnóstico diferencial entre suicídio, homicídio e acidente, que c a finalidade da autópsia em casos do género.

É que a autópsia médico-Icgal não é apenas o exame restrito do cadáver. Ela é constituída por várias partes, como disse, das quais a primeira é a análise científica da informação circunstancial do caso, a segunda é o exame do local metodicamente feito, a terceira é o exame do corpo c seu vestuário e outros objectos e a quarta é toda uma série dc exames complementares laboratoriais dc índole vária, designadamente microscópicos, físicos e químicos e de natureza biológica e toxicológica muitos deles.

Só pela análise crítica, multifactorial, de todas estas quatro partes sc pode inferir uma conclusão que não se afaste da realidade ou que, pelo menos, não seja evidentemente infundamentada.»

e) «Apreciando conjuntamente a informação relativa ao caso, por vezes muito contraditória, o exame do local não coincidente em todas as versões, o exame cadavérico constante dos relatórios de autópsia c os múltiplos exames complementares efectuados, con-clui-sc, do ponto de vista médico-legal, que:

1) Tudo se conjuga no sentido de não ter havido qualquer rebentamento dc bomba.

Se é facto que pode exeluir-se a hipótese de ter havido uma deflagração dc bomba explosiva, pela falta de repercussão de acções do género no cadáver, também é facto que as taxas dc carboxi-hemoglobina encontradas em todas as vítimas permitem afastar a hipótese de bomba incendiária;

2) Não pode excluir-se a possibilidade de sabotagem sobre a funcionalidade da aeronave.»

CAPÍTULO VI Síntese geral dos resultados das diligências

t — Aspectos cuja aclaração foi visada

A Comissão não excluiu qualquer diligência ao seu alcance com vista à realização, como decorria do seu mandato, de tudo o que pudesse contribuir para esclarecer as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia de Camarate. Visou-se especialmente aclarar