O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1750-(64)

II SÉRIE — NÚMERO 38

Considera-se abundantemente provado nos autos que a recolha de vestígios nas áreas relevantes não se processou nas condições mais adequadas, o que, por maioria de razão, se aplica aos vestígios encontrados em terrenos situados entre o termo da pista e o Bairro de Camarate. Não se encontrou justificação para a não obtenção, em tempo, de registos fotográficos das áreas referidas. Não foi cabalmente explicada a forma como se procedeu às sucessivas reconstituições gráficas do acidente, bem como o criterio adoptado para sua junção (ou não junção) aos autos. Afigura-se tardio e já envolto em perniciosa polémica o recurso aos meios propiciados pela cooperação internacional e à cooperação dos cidadãos, num quadro, todavia, determinado pelos factores apontados no n.° 1. Foram igualmente deixadas sem resposta pública atempada graves acusações de contradições, lacunas e omissões de diligencias investigatórias importantes, cujo alcance pôde ser agora rigorosamente avaliado.

A forma como o aprofundamento de certas diligências, especialmente mcdico-legais. Foi encarado, o facto de a iniciativa da respectiva realização ter partido dc familiares das vítimas ou de órgãos de comunicação social, a atitude geral face a apontados elementos novos ou a sugestões de diligencias (cujo cunho era indiciariamente considerado apenas confirmativo pela PI), tudo contribuiu para a persistência injustificada de dúvidas susceptíveis de retirarem cerdibilidade às conclusões ou a aspectos cruciais das investigações.

4 — Conclusões gerais

A CEIAC. tendo colhido, nos termos e para os efeitos do artigo 181.° da Constituição da República e da Lei n.° 43/77, de 18 de lunho, um vasto conjunto de elementos sobre as causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que vitimou, em 4 de Dezembro de 1980, o Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa, engenheiro Adelino Amaro da Costa, e seus acompanhantes, após ponderação cuidadosa da natureza e conteúdo dos depoimentos, perícias, estudos e demais documentos constantes dos autos, com a fiabilidade que deles ressalta, e tendo procurado, em especial, elementos que pudessem ser considerados bastantes e adequados para facultar, nos termos legais, quaisquer novas conclusões com base nos factos que deram origem ao inquérito:

o) Apreciou o comportamento do Governo e da Administração Pública em todo o processo, com vista a avaliar a sua conformidade com o que em tal domínio decorre da Constituição e da lei, tendo apurado os aspectos criticáveis descritos;

6) Não encontrou, tendo investigado as possíveis causas do acidente e esgotado os meios ao seu alcance, elementos que lhe permitam concluir pela existência de provas de que necessariamente decorra a revisão das conclusões fundamentais tornadas públicas pelas entidades inicialmente encarregadas de levar a cabo as investigações, bem como pelas entidades nacionais e estrangeiras que tiveram posterior intervenção no processo.

CAPÍTULO VIII

Propostas e recomendações

1 — Medidas a propor ao Plenário

Nos termos e com os fundamentos expostos no capítulo vi, a Comissão deliberou propor ao Plenário que, nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 43/77, de 18 de ]unho, e das pertinentes disposições regimentais, a Assembleia da República:

a) Dê publicidade, na maior extensão possível, aos autos, nos termos decorrentes das disposições legais aplicáveis, solicitando-se, designadamente, aos depoentes as autorizações necessárias;

b) Faculte de imediato e integralmente os autos à Procuradoria-Geral da República, para que possa examiná-los, avaliar os elementos deles constantes e proceder consoante as conclusões da apreciação que leve a cabo;

c) Recomendar ao Governo que adopte ainda as providências necessárias c adequadas para que os elementos juntos aos autos na sequencia das averiguações da Comissão possam ser examinados por peritos aeronáuticos estrangeiros, cuja intervenção foi solicitada e não pôde ser obtida até ao prazo dc conclusão do presente inquérito.

2 — Recomendações

Considcram-sc, por último, dc sublinhar dois aspectos cuja importância ressalta dos trabalhos dc averi-guiação das causas c circunstâncias em que ocorreu a tragedia dc Camarate, já evidenciados (sem prejuízo das características de que se revestem os inquéritos parlamentares) nos relatórios das 1 e II CEIACs:

a) A necessidade de não adiar por mais tempo a criação de um organismo vocacionado para investigação dc acidentes nos diversos modos de transporte;

b) A preocupação legitima pelo facto de continuar por elaborar legislação específica em matéria dc segurança dc altas personalidades do Estado.

' Palácio de São Bento, 22 de Taneiro de 1987.— O Presidente da Comissão Eventual dc Inquérito ao Acidente de Camarate, Mário fúlio Montalvão Machado.

Declaração de voto do PSD I — Introdução

1 — Os deputados do PSD votaram os capítulos que identificam os deputados e representantes das vítimas, bem como aqueles que descrevem os antecedentes e todas as diligências efectuadas,

Quanto ao aspecto causal determinante da tragédia, a nossa posição, que não obteve vencimento, foi a seguinte:

II — Balanço dos inquéritos parlamentares

2 — Passando em revista a intervenção da Assembleia da República neste processo, através das três