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II SÉRIE — NÚMERO 54

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

COMANDO-GERAL DA POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Exmo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Administração Interna:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 664/IV (2.°), dos deputados Luís Martins e Figueiredo Lopes (PSD), sobre o fundamento legal das posturas de trânsito, seu cumprimento, sua fiscalização e punição em face da entrada em vigor da Lei n.° 79/77, de 24 de Novembro.

Sobre o assunto solicitado no ofício de referência, tenho a honra de informar V. Ex.a, para conhecimento de S. Ex.a o Ministro, do seguinte:

1 — Nos termos do Estatuto da PSP, aprovado pelo Deoreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, à PSP compete entre outras missões fiscalizar e regularizar o trânsito e as actividades sujeitas a licenciamento administrativo (artigo 5.°) e cooperar em especial com as autoridades administrativas, designadamente com os órgãos das autarquias locais, na realização dos respectivos objectivos (artigo 6.°).

2 — Nos termos do artigo 2°, n." 2, do Código da Estrada compete às câmaras municipais a regulamentação do trânsito no interior das localidades. O De-creto-Lei n.° 100/84, artigo 51.°, n.° 4, por sua vez, refere que compete à câmara municipal deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos.

3 — A sinalização de carácter permanente colocada pela Câmara Municipal, segundo informação do Comando Distrital de Viseu, está conforme com as disposições do Código da Estrada e seu Regulamento.

4 — A Direcção-Geral de Viação, através do seu ofício n.° 22-DC1, de 6 de Fevereiro de 1978, prestou a este Comando-Geral o seguinte esclarecimento, que foi difundido, naquela data, a todo o dispositivo policial:

A lei não exige a publicação de posturas camarárias para que a sinalização de carácter permanente seja válida, pelo que, independentemente da publicação de posturas regulamentadoras do trânsito, os sinais constantes das placas são plenamente válidos, desde que a regulamentação do trânsito por elas levada a cabo esteja conforme com as disposições do Código da Estrada.

5 — O Comando Distrital de Viseu tem assim feito cumprir a sinalização de trânsito nos termos do Estatuto e do Código da Estrada.

6 — A referência de «caça à multa» e de que «o tribunal não condena por falta de força legal» não tem fundamento, pois a PSP de Viseu actua em conformá-dade com a lei, conforme se pode constatar pelos dados que a seguir se discriminam:

o) De Junho a Dezembro de 1986 o Comando Distrital de Viseu remeteu a tribunal 78 autos de transgressão sobre trânsito, por falta de pagamento no prazo legal, que tiveram o resultado seguinte:

Julgados e condenados .................. 32

Liquidados no tribunal antes do julgamento .................................... 24

Amnistiados ................................ 15

Adiados por falta de comparência do

réu ....................................... 3

Adiados por o tribunal não ter notificado o transgressor .................. 3

Absolvidos ................................. 1

Nota. — A absolvição refere-se a uma multa pelo uso indevido do claxon, que nada tem a ver com a sinalização de trânsito.

b) No mês de Janeiro findo foram também remetidos a tribunal, por falta de pagamento no prazo legal, 43 autos de transgressão, que tiveram o resultado seguinte:

Julgados e condenados .................. 22

Liquidados em tribunal antes do julgamento .................................... 19

Amnistiados ................................ 0

Adiados por falta de comparência do

transgressor ............................. 2

Adiados por o tribunal não ter notificado o transgressor ................... 0

Absolvidos ................................. 0

Verifica-se, assim, que o tribunal não absolveu qualquer transgressor por infracção às regras de trânsito na cidade de Viseu no mês de Janeiro de 1987.

Com os melhores cumprimentos.

Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, 17 de Fevereiro de 1987. — O Comandante-Geral Interino, António Correia Ventura Lopes, brigadeiro.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntes Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 680/1V (2.B), do deputado Almeida Pinto (CDS), sobre a construção de novas instalações para o Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão.

Em referência ao ofício de V. Ex.a acima indicado, tenho a honra de informar que, embora seja considerada prioritária a aquisição de novas instalações para c Tribunal, não foi possível até à presente data a inclusão da verba necessária no PIDDAC, devido às sucessivas reduções dos plafonds. Assim, deverá ser incluída no PIDDAC/88 a verba necessária, como primeira prioridade, ou, caso seja possível a transferência de verbas de outros empreendimentos, será ainda incluída no PIDDAC/87.

No entanto, encontram-se em curso obras de beneficiação e reparação tidas como urgentes.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 18 de Fevereiro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Luís Bigotte Chorão.