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27 DE ABRIL DE 1987

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Depois há um outro argumento que tem menos importância.

Os tribunais dc círculo estuo mais ou menos sediados nas capitais de distrito. Sc continuassem aí sediados, as panes seriam tentadas a escolher não os advogados das suas zonas mas sim aqueles que estivessem sediados nas sedes dos círculos judiciais. Isso seria uma questão pouco equitativa cm relação à posição que neste momento os advogados têm, porque alteraria completamente o panorama.

Portanto, este é o primeiro grupo dc objecções que vejo que é possível opor a csic sistema criado dc novo. Poderão dizer que nós temos dc acompanhar estas novidades que vêm da Europa. Não sei sc temos ou não. Talvez o que fosse bom era manter o sistema tradicional português, que tem dado bons resultados. É certo que existem algumas dificuldades, mas também não há nenhum sistema que seja óptimo. É um sistema que já deu provas cm relação aos interesses das panes.

V. Ex.! referiu que existe uma disposição nesta proposta dc lei —o n.* 3 do artigo 112.*— que permite que haja uma certa transição c que, portanto, sc vão adaptando estes preceitos aqui criados às situações reais que poderão condicionar a aplicação, mais ou menos desenvolvida, dc todas esias normas que estão inseridas nesta proposta dc lei. Não sei sc com isto quis dizer que a criação dos tribunais dc círculo também seguia esle mesmo princípio dc transição. Não sc criavam dc repente todos os tribunais dc círculo, mas tão-só à medida que fossem sendo necessários. Gostaria que V. Ex.s me explicitasse melhor o seu pensamento.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Vicc-Presi-dente do Conselho Superior da Magistratura.

O Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura: — Sr. Deputado Armando Lopes, quando digo que os juízes têm hoje dificuldade cm cumprir a sua missão, tal como está estabelecida a justiça itinerante, estou a pensar mais nas panes do que nos juízes. É que quem sofre com essas dificuldades não são propriamente os juízes mas sim as partes. A justiça tarda, torna-se mais lenta, não fica mais barata. Portanto, isto prejudica mais as partes c até os advogados do que propriamente o juiz. O juiz exerce a sua missão, mas não consegue produzir todo o trabalho que sc esperaria dele. Quem sofre não é propriamente ele, mas sim as partes que demandaram a justiça cm tribunal. O sistema, lai como está, convida à lentidão, à demora. É um sistema dc que os juízes não gostam, precisamente porque têm cm vista os interesses das partes. Quando o juiz diz que o facto dc estar a perder lempo no colectivo lhe impede dc despachar os outros processos, está, ao mesmo tempo, a dizer que tem um trabalho que considera não ser demasiadamente útil para o fim cm vista c que, simultaneamente, está a prejudicar as partes no seu serviço. Portanto, o que está aqui cm causa é mais a defesa dos interessados que sc dirigem ao tribunal do que propriamente a comodidade dos juízes.

Por outo lado, as deslocações lêm-sc verificado entre nós e até para sectores populacionais economicamente débeis. No nosso país é tradição, com raríssimas excepções, os tribunais dc trabalho estarem sediados não nas comarcas mas; sim nos distritos administrativos.

É assim que funciona há muitos anos. Posso ainda acrescentar que hoje cm dia os trabalhos que funcionam melhor são precisamente aqueles que sc situam cm áreas maiores do que a comarca. Em matéria laboral estamos a assistir, neste momento, ao seguinte: ao lado dc uma diminuição notável dc processos laborais distribuídos nos

tribunais portugueses —dc tal forma que hoje temos menos processos distribuídos do que em 1973 —, verificamos que os tribunais dc trabalho estão a cumprir razoavelmente a sua missão. As partes que se deslocam ao tribunal de trabalho são, normalmente, entidades economicamente débeis — sobretudo do lado dos trabalhadores — e nunca sofreram, ao longo dos tempos, dificuldades nesta deslocação.

Por outro lado, pode acontecer que nestas deslocações ao tribunal de círculo a diferença de quilómetros não seja expressiva. Estou convencido dc que os representantes do Ministério da Justiça vos darão números relativos a esta matéria, através dos quais se verá que as incomodidades dc deslocação para as populações não são grandes. Há um ou outro aspecto cm que, seguramente, o Sr. Deputado terá razão. Em todo o caso, verificamos que hoje cm dia há concelhos que não tem comarcas e onde o número dc advogados tem subido dc forma notável. Lembro-me, por exemplo, da minha ierra, Nazaré, que pertence à comarca dc Alcobaça e que, neste momento, já tem quinze advogados. E evidente que há comarcas, sobretudo as que estão próximas dos grandes centros, que vão buscar advogados para os seus pleitos. Os processos que vão para os tribunais dc círculo são, normalmente, os dc maior volume. Por via de regra, não são as entidades mais débeis que litigam nesses processos, embora, por vezes, o sejam. Isto é um problema dc facilitação do acesso ao direito, que também já vai existindo. Acresce que, por exemplo, a deslocação das testemunhas causa embaraço à parte que as apresenta, quer sc desloquem a 20, 30 ou 40 km. A diferença não é grande. Parece-me, portanto, que pode haver incomodidades. Como diz o Sr. Deputado Armando Lopes, não há nenhum sistema que seja óptimo, lodos têm os seus prós e coniras. O que digo é que, pesando os prós e os contras desta lei, chego à conclusão dc que ela é mais adaptada às realidades dc hoje. Por exemplo, cm relação à matéria crime que referiu, assistimos hoje ao seguinte: cm virtude da diminuição dos estabelecimentos prisionais, os presos andam a ser transportados dç um lado para o outro. Isto também tem estes problemas. É claro que os presos são levados nas carrinhas adequadas, mas nem por isso deixam dc ser transportados. A dificuldade que existe na deslocação das testemunhas c até na sua apresentação ó um facto que sc verifica hoje, mas isso é um ónus. Sc, efectivamente, os tribunais dc círculo puderem, como espero, ser instalados cm condições não muito violentas para as partes, esse grande obstáculo desaparecerá.

As idas ao local já estão previstas ncsic diploma. Isto é, sempre que isso sc justifique, o iribunal pode deslocar-se. Aliás, os tribunais já hoje fazem isso. Há muitos processos, nomeadamente os mais vultosos em numerário, que não demandam idas ao local. Uns demandam e outros não.

Por outro lado, cm relação à fase de transição, leio o n.° 2 do artigo 112.9 como representando uma adaptação progressiva dos círculos. Seria impensável criar dc repente círculos cm ioda a parte. Aliás, isso seria um desastre na aplicação desta lei. A aplicação tem que ser feita com muito cuidado, icm que ser muito pensada, olhando para os interesses das populações, para as localizações dos tribunais c procurando dotá-los não só dc instalações condignas mas também dos respectivos equipamentos cm funcionários c magistrados. Portanto, este artigo I12.5 destina-se precisamente a permitir uma transição adaptada às circunstâncias. Não há a preocupação dc caminhar velozmente. Em relação ao Conselho Superior da Magistratura estou convencido dc que tudo sc fará para que, efectivamente, caso a caso, tudo seja devidamente pensado. Quando há 30 anos