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27 DE ABRIL DE 1987

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Outra ideia seria a dc termos alçadas em termos móveis, por exemplo, alçada cm função do salário mínimo nacional, mas isso leria talvez algumas dificuldades dc aplicação prática, havendo que saber a partir dc que momento é que sc operavam as modificações c sendo também necessária uma eventual discussão sobre qual o valor da inflação, porque, ao contrário de ouiros países, nós não temos propriamente um organismo encarregado dc fazer a respectiva fixação. No entanto, dc qualquer forma, solicitava a vossa compreensão para o facto dc o problema das alçadas andar dc certo modo ligado ao funcionamento das próprias comarcas, que, com uma alçada relativamente folgada, ficarão com uma competência para um número bastante grande dc processos, visto que nem em lodos os processos sc verifica a intervenção do tribunal colectivo. Uma alteração destas produzirá inevitáveis consequências c uma delas seria a da perturbação ou, porventura, a dc uma relativa anarquia sc a transição fosse brusca ou imediata c se não fosse pensada.

O diploma icm uma disposição que permite que, efectivamente, haja uma transição adaptada às circunstâncias, que é o n.9 3 do artigo 12.9, quando nos diz que, no decreto-lei referido no n.91, pode cstabclcccr-sc que a entrada cm vigor dc alguns dos preceitos da presente lei possa ser deferida com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas dc acordo com as circunstâncias c com os recursos disponíveis. Esta disposição talvez pudesse manter-se ou, então, ser adaptada a um outro pensamento que está ínsito nela c que é o seguinte: cm primeiro lugar, a transição do actual ordenamento judiciário para o previsto nesta lei dependerá, cm cada caso, da existência dc instalações adequadas c da possibilidade dc provimento dos quadros dc magistrados c dc funcionários, c, cm segundo lugar, serão feitos os anúncios respectivos por portarias do Ministro da Jusliça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura c a Procuradoria-Gcral da República.

Assim, poderíamos ir fazendo uma transição da siluação actual para aquela que esta Lei Orgânica nos apresenta, sem sobressaltos, com segurança, c tendo sempre cm conta os diversos interesses cm jogo, designadamente os das populações c os dos magistrados c dos advogados. Tenho a impressão dc que esta disposição permitiria evitar que, sobretudo dc início, sc cometessem algumas precipitações que não seriam cm nada vantajosas.

Há ainda o problema dos vencimentos dos magistrados presidentes dc tribunal colectivo, cm relação ao qual, dc harmonia com o cstaiuio dos magistrados judiciais — o n.9 3 do arügo 22.9 —, talvez pudéssemos agora, sc assim o cnicndcsscm, lazer a devida adaptação, dizendo que o n.9 3 do artigo 22.9 da Lei n.9 21/85. dc 30 dc Julho, passaria a ter a seguinte redacção:

O vencimento mensal dos juízes corregedores corresponde ao vencimento referido no n.9 1, incorporado dc quatro diuturnidades especiais c acrescido dc 5 % sobre a referida remuneração.

Ou seja, haveria realmente a dignificação que a lei pretende introduzir relativamente ao presidente do tribunal colectivo — o corregedor. Isto parccc-mc ser, cm traços largos, o que sc verifica na primeira instância.

Quanto aos tribunais superiores, temos como novidades a criação do presidente dc secção, que é também imposta por necessidade, designadamente do Código dc Processo Penal, passando assim a ser possível que o Supremo Tribunal dc Jusliça passe a ter audiências frequentes, uma vez que 6 impensável exigir ao presidente desse Tribunal que assista a todas as audiências. Assim, segundo o que nos

diz o artigo 22.", elas serão presididas pelo presidente dc secção, que será o juiz mais antigo, apenas para efeitos de funcionamento.

Outra novidade deste projecto é a criação de assessores no Supremo Tribunal dc Jusliça. Nós, de vez em quando, temos modas e a primeira moda nesta matéria surgiu no Tribunal Constitucional com a criação de assessores. Depois, na Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Tributários, a moda é também retomada com a possível criação dc assessores, c também nós, desta vez, iríamos ler no Supremo Tribunal dc Justiça essa figura, só que com uma diferença: enquanto no Tribunal Constitucional c eventualmente nos tribunais administrativos se tratará de uma carreira, aqui iriam para assessores apenas magistrados judiciais. Ou seja, cm vez dc sc criar um assessor que ficaria eternamente no serviço nessa categoria, teríamos a categoria dc assessores recrutados entre magistrados judiciais com a classificação dc Muito bom. Seria uma experiência a tcniar, veríamos os frutos que dava c linha, pelo menos, a vantagem dc não comprometer a eventualidade de sc ter cometido o erro de instalar, num tribunal onde os juízes permanecem pouco tempo porque sc vão embora muito cedo, visto, que a carreira dc um juiz conselheiro é muito rápida, um órgão permanente, neste caso o de assessor. Assim seria uma primeira tentativa que me parece razoável.

Há lambem uma disposição, que é nova, para a qual não deixarei dc chamar a vossa aicnção, que é a do artigo 20.9, quando este nos diz que o juiz do Supremo Tribunal dc Jusliça ao fim dc cinco anos deixa dc preencher vaga. É um sistema dc actualização periódica dos quadros do Supremo, em que o juiz que atinge os cinco anos continua a trabalhar como até aí, mas cm que o quadro do Supremo se veria acrescido dc mais uma unidade por efeito dos cinco anos dc permanência. Esta disposição não é nova no nosso ordenamento jurídico c, com o devido respeito, é a que sc verifica nos serviços militares quando um general com, salvo erro, seis anos dc posto deixa dc preencher vaga. E uma ideia a tentar c que mc parece dever ser consagrada.

É claro que uma reforma destas tem problemas financeiros, mas, sc VV. Ex." acolherem a minha sugestão dc que só deve fazer-se a transição à medida que houver instalações adequadas, estou convencido dc que o problema será ultrapassado, atendendo a que o Orçamento do Estado lerá que passar a contribuir com aquilo que for razoável — c suponho haver um levantamento feilo dc que seriam precisos 16 ou 20 milhões dc comos (não sei bem) para as instalações judiciais. No entanto, deveremos considerar que não sc constrói tudo no primeiro ano c não poderemos esquecer isso. Assim, sugeria o acrescentamento dc um artigo que diria que o Governo fica autorizado a tomar as providências orçamentais necessárias para a execução da presente lei, devendo, para o efeito, nos primeiros cinco anos, inscrever uma adequada dotação global.

Peço desculpa por estar a invadir uma esfera que mc não pertence como simples juiz, mostrando estas preocupações dc ordem financeira, mas elas condicionam, cm boa parte, o exilo desta Lei Orgânica, porque, efectivamente, se não tivermos instalações adequadas, magistrados qualificados c funcionários preparados não haverá reforma nem lei que resista. Foi isto o que, cm traços largos, mais feriu a minha susceptibilidade, mas gostaria ainda dc, muito brcvcmcnic, locar ires pontos. O primeiro é o da inauguração do ano judicial, referido no artigo 8.9 Compreendo as boas intenções do que está consagrado nesse artigo, mas, salvo o devido respeito, não seria preciso dizer ao Sr. Presidente do Supremo Tribunal dc Jusliça que,