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II SÉRIE — NÚMERO 70

hoje de sc deslocar ou cm carro próprio ou em carro alugado, menos vezes cm transportes colectivos, com todo o inconveniente das deslocações, aparecendo muitas vezes no julgamento da parte da tarde — porque os juízes têm que fazer da parte da manhã — com uma certa pressa no regresso e com um desejo de voltar à sua casa para ter o merecido repouso. Esta dificuldade c uma dificuldade real que embaraça, efectivamente, o funcionamento da justiça.

. Colocados, portanto, nesta situação cm que, de um lado, sc encontra o corregedor, com adjuntos que sc deslocam as comarcas, e, do outro lado, as instalações de um tribunal dc círculo onde sc possa desenvolver a actividade dc juízes privativos desse tribunal, cu não hesito na minha preferencia por esta última solução por ser a mais adaptada às realidades da vida dc hoje, embora, como disse, esta possa não corresponder àqueles anseios da justiça perfeita que seria levada até quase à casa dc cada um. Para isso nós precisamos dc ter os tribunais devidamente instalados c providos dc magistrados c permilia-mc sugerir que, nos artigos IO.9 c 48.9, pudéssemos ver estabelecida a designação dc corregedor para os juízes presidentes do tribunal colectivo c que fosse aceite a solução, preconizada no artigo 103.9, de que estes magistrados exerçam as suas funções cm comissão dc serviço.

Pode dizer-se que isto assim coloca, eventualmente, o magistrado na contingência dc, ao fim dc algum tempo, não poder continuar no tribunal dc círculo onde foi colocado, mas devo dizer que entendo não poder ser dc outra forma, pela seguinte razão: sc o juiz não estiver cm comissão, pode acontecer que o juiz presidente do tribunal colectivo, cm certo momento, por virtude da diminuição do seu ritmo dc trabalho ou da qualidade do serviço prestado, mereça, não a classificação dc Muito bom, que seria desejável para todos os juízes presidentes dc tribunal colectivo, mas, por hipótese, a dc Bom ou, porventura, a dc Suficiente. Ora, sc o juiz nestas condições não estiver cm comissão dc serviço, não pode ser dali deslocado porque a classificação dc Suficiente não implica, nem pode implicar, a transferência dc um magistrado, c teríamos, portanto, uma justiça que, à partida, seria dc qualidade inferior cm virtude da inferior qualificação daquele magistrado.

A comissão dc serviço é, portanto, um remédio, mas é também preciso não dar demasiado tratamento ao doente para o curar porque o podemos piorar, c os magistrados fizcram-mc saber que esta disposição podia ser temperada sc sc acrescentasse ao arügo 103.9 um n.9 3, que diria que a renovação seria obrigatória quando o magistrado mantivesse a classificação mínima dc Bom com distinção.

Assim, teríamos salvaguardados dois interesses: por um lado, a manutenção da comissão dc serviço c, por outro lado, o assegurar que o magistrado não veria prejudicada a suaactuação.dcsdcqucmaniivcsscrcgularidadcnaqual idade do serviço prestado.

Este aditamento ao artigo 103.9 parece-me perfeitamente razoável c permitiria que os restantes juízes fossem distribuídos — c dcsculpcm-mc o atropelo com que estou a falar, mas 6 para não os fazer perder muito tempo — pelas comarcas dc ingresso dc primeiro acesso c dc acesso final. Suponho que esta c matéria já adquirida, porque no Estatuto dos Magistrados Judiciais já foi feita referência expressa aos tribunais dc primeiro acesso c dc acesso final c, hoje, temos já juízes cm quantidade suficiente —c espero que cm qualidade — para acudir às necessidades deste diploma c às necessidades dos magistrados judiciais c dc outras magistraturas.

Na verdade, pelo menos ate 1990, será o Conselho Superior da Magistratura quem terá dc abastecer o Supremo

Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos c tributários da maior parte dos seus juízes e teremos dc encarar a colocação dc magistrados nos tribunais que forem criados, designadamente nos tribunais marítimos; teremos dc encarar também as alterações que foram impostas pela entrada cm vigor do Código dc Processo Penal e a necessidade dc actuar no aperfeiçoamento da Lei Orgânica. Para o efeito, dispomos hoje de cerca dc 1100 juízes, mas, por facilidade dc raciocínio, diremos que temos 1000juízes. Ora, sc nós precisarmos, para as comarcas de ingresso, primeiro acesso c acesso final, dc 400 juízes cm números redondos c sc precisarmos, para os tribunais dc círculo, também cm números redondos, dc 200 a 210 juízes —o que representaria a criação dc 70 círculos cm contraposição aos 37 que hoje existem —, poderíamos contar ainda com 200 juízes nas relações c, eventualmente, com 50 juízes no Supremo e, consequentemente,- cm quantidade, teríamos juízes suficientes.

Quanto à qualidade, temos dc ter esperança nos jovens juízes que agora começam as suas carreiras e nos que, neste momento, com pouco mais dc três anos dc actividade profissional cm alguns casos, vão já quase atingir o número dc 400, pois acabámos dc colocar 85 juízes novos que vão começar a sua actividade no próximo mês dc Junho. Portanto, podemos encarar com certo optimismo esta situação, embora, evidentemente, a criação do tribunal de círculo tenha dc ser desdobrada c multiplicada por todo o País, por forma que um dos inconvenientes que sc lhe aponta — que é o da distância entre a sede do tribunal e o local onde as pessoas residem — não seja dc molde a tornar essa deslocação demasiado gravosa. Eu aponto como possível a criação c a instalação dc 50 a 70 círculos, pois temos dc contar que Lisboa absorve uns tantos. Temos, portanto, que, cm meios humanos, podemos fazê-lo.

Dir-mc-ão que, assim, algumas comarcas verão diminuída a categoria da sua actuação, mas devo dizer que me impressionaria mais sc não contemplasse os seguintes números: temos, neste momento, 217 comarcas c 91 concelhos que não são sede dc comarca, ou seja, já há vários concelhos que, efectivamente, não dispõem da justiça ao pé da porta c alguns deles veem até a sua área distribuída por três comarcas, pois há casos cm que o mesmo concelho sc vê entre a influência dc três comarcas. Consequentemente, entendo que a comodidade das populações tem dc ser aferida cm relação às comarcas c também o poderá ser — o que vai com certeza acontecer— cm relação às sedes dos círculos. Claro que o funcionamento do tribunal dc círculo c das comarcas exige também que estas últimas não fiquem desprovidas dc competência c, para isso, vejo como um complemento desta filosofia do tribunal dc círculo o problema das alçadas.

As alçadas vêm reguladas no artigo 19.9 deste projecto, cm termos que, aparentemente, podem parecer excessivos, visto que sc passa dc um número muito baixo para um número que, eventualmente c cm termos relativos, poderá parecer alto, mas reparemos que cias não são revistas há largos anos c que, neste momento, ainda continuam a chegar ao Supremo Tribunal dc Justiça processos no valor dc 80 contos. Este é um número que impressiona c, portanto, seria bom sc houvesse possibilidade dc sc introduzir uma disposição segundo a qual as alçadas fossem revistas dc dois cm dois anos cm portaria do Ministro da Justiça, uma vez ouvido o Conselho Superior da Magistratura c tendo cm conta a inflação entretanto verificada, pois isso permitiria uma certa adaptação das alçadas à vida real.

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