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II SÉRIE — NÚMERO 70

Tem dc haver sempre uma certa dose dc adaptação às circunstâncias. É impossível, nesta matéria, a fixação exacta dc números c dc localizações.

O Sr. José Magalhães (PCP): —Sr. Conselheiro, dá--mc licença que o interrompa?

O Orador: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Conselheiro, gostaria que não concluísse o seu raciocínio antes dc ponderar uma questão que lhe vou colocar. Admita-se que o diploma a elaborar deve ler uma certa flexibilidade. É uma questão dc bom senso c toda a gente admitirá que o diploma não pode estabelecer rigidissimamenic um determinado programa c que esse programa deve ser traçado cm condições mais flexíveis. Mas é o próprio diploma, no seu artigo 102.9, que estabelece que no prazo dc 90 dias após a publicação — note-se que não é do regulamento mas sim do diploma, da lei — o Conselho Superior da Magistratura deverá deliberar, para os efeitos do n.9 3 do artigo 20.9, o número dc juízes que compõem cada secção do Supremo Tribunal dc Justiça c depois do n.9 3 do artigo 48."

Aqui entramos numa coisa que, cm minha opinião, é vcrdadcirmcntc «charanesca»: o Conselho Superior da Magistratura, 90 dias após a entrada cm vigor desta lei — c não do regulamento —, há-dc ter dc ponderar a designação dos juízes que faltarem cm relação ao tribunal colectivo, no tribunal dc círculo, que há-dc incluir, ele próprio, juízes privativos, total ou parcialmente.

Gostava dc saber, como é que o Conselho Superior da Magistratura pode executar esta operação.

O Orador: — É fácil, Sr. Deputado. Quanto ao artigo 20.9, o prazo dc 90 dias é a partir da publicação desta lei c não do regulamento. Pelo menos isto tem dc entrar cm vigor. Quanto à composição do Supremo Tribunal dc Justiça, os 90 dias vão ser utilizados da maneira que adiantarei. Por enquanto temos um quadro dc 30 juízes c desses 30 um c o presidente, portanto ficam 29. Neste momento, temos dezoito juízes nas secções cíveis, sete nas

criminais c quatro nas sociais.

Como logo dc princípio foi reconhecido que a secção social não podia funcionar com quatro juízes, foi para lá um juiz auxiliar. Portanto, há cinco juízes auxiliares, dezoito na secção cível c sete na criminal. Como nesse prazo dos 90 dias deve entrar cm vigor o Código dc Processo Penal, pelo qual sc prevê um recurso directo dos tribunais dc 1.' instância para o Supremo cm matéria criminal c o Supremo Tribunal dc Justiça vai passar a ter audiências, podemos prever com uma certa margem dc segurança que essas audiências só irão começar no Supremo Tribunal dc Justiça cm Novembro ou Dezembro. Como o Código dc Processo Penal sc aplica apenas aos factos que forem denunciados a partir dc 1 dc Junho c o recurso para o Supremo é da decisão final, estamos a pensar cm julgamentos dc réus presos que nos surgirão lá para Novembro c Dezembro.

Como as secções têm dc funcionar com o presidente da secção, o relator c três juízes, temos cinco pessoas por secção criminal. Como o Código dc Processo Penal já lala cm secções penais, seguramente que leremos dc obter a boa colaboração do Ministério da Jusliça para que o quadro dos juízes da secção criminal seja acrescentado dc três unidades, por forma que, logo à partida, tenhamos dez juízes na SCCÇÜo crimina), formando com cies duas secções. Mais

difícil será o local para a realização das audiências, visto que no Supremo Tribunal dc Justiça só lemos uma sede, aliás muito bonita, mas única. Sc as duas secções trabalharem lodos os dias, falta-nos uma sala. São estes os lais problemas.

Quanto à fixação das secções não me parece que tenhamos grandes dificuldades.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Dá-mc licença que o interrompa, Sr. Conselheiro?

O Orador: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Ainda há outra secção, que é a do contencioso.

O Orador: — Essa está formada por natureza: é o mais antigo dos juízes dc cada uma das outras secções. É dc funcionamento rotativo. Não tem juízes privativos, é constituída pelos outros juizes.

Quanto ao artigo 48.°, as coisas também são fáceis. No prazo dc 90 dias ainda não estará constituído nenhum tribunal dc círculo, portanto é fácil ao Conselho Superior da Magistratura verificar que nesse momento ainda não há nenhum tribunal dc círculo com falta de juízes.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Sr. Conselheiro, desculpe-me interrompê-lo, mas, para efeitos de acta, gostaria dc registar o meu espanto. Então, nesse caso, n3o faria sentido inserir ncsia norma o n.9 3 do artigo 48.9...

O Orador: — Talvez não, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): —... porque é uma previsão inteiramente ficücia.

O Orador: — Pois é. Este artigo vai funcionar quando houver tribunais dc círculo que não tenham os três juízes privativos. Então, nessa altura, é que teremos de intervir.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Mas, então, qual é o sentido dc exigir que no prazo dc 90 dias sc exerça uma competência que não tem virtualmente objecto a não ser daqui a alguns anos?

O Orador: — A sua pergunta está muiio bem colocada, mas a resposta é simples: no Conselho Superior da Magistratura não temos qualquer preocupação a esse respeito porque, não havendo tribunais dc círculo nesse momenio, ou esta citação estará porventura deslocada — o que não mc parece — ou terá sido pensada, por exemplo, para 90 dias a partir da entrada cm vigor da lei. Como é a partir da publicação —c esta lei cnlra cm vigor no dia cm que cnirar cm vigor o diploma regulamentar—, sc o Governo tem 90 dias para publicar o diploma regulamentar, nós leremos os mesmos 90 dias para nos pronunciarmos sobre a matéria do artigo 48.9 Nessa allura ainda não teremos dificuldades.

Quanto ao n.° 2 do artigo 66.°, que diz que o Conselho Superior da Magistratura designa os vogais que faltem para constituir o tribunal colectivo, pois essa é a nossa missão dc todos os dias, isto é, dc vez cm quando designar os vogais que faltam para os colectivos, c, como temos sempre actualizado o problema dos tribunais colectivos, é-nos muito fácil, às vezes até por cfciio dc movimentos, cumprir.