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27 DE ABRIL DE 1987

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parecer-vos estranho, nós optaríamos por manter a alçada da relação, isto é, admitimos os 2500 contos na alçada da relação, mas baixaríamos a alçada da 1.* instância para 500 ou 600 contos.

É evidente que poderão dizer que haveria depois um desfasamento muito grande entre a alçada da 1.* instância e a alçada da relação, mas nós entendemos que esse desfasamento é justificado porque parece que o 1.° grau dc recursos 6 sempre dc admitir c, portanto, o número dc possibilidades dc o cidadão ver os seus interesses reapreciados uma vez por um tribunal superior deve ser, dc certo modo, a regra. Assim, o facto dc se subir já significativamente os actuais 120 contos para 500 ou 600 contos permitiria uma actualização que levaria algum tempo.

Entendemos também que o recurso para o Supremo Tribunal dc Justiça deve ser, dc facto, limitado a questões que tenham um interesse bastante mais sólido c bastante mais definitivo. Por isso, não vos seja estranha a possibilidade dc dar um salto qualitativo c quantitativo tão grande entre, por exemplo, os 500 contos — sc aí viesse a lixar--sc a alçada dc 1.* instância— c os 2500 contos previstos para o Supremo Tribunal dc Justiça. Todavia, na nossa perspectiva, este é um preceito que, repito, sendo evidentemente bem intencionado na sua precisão, talvez não deixe dc merecer alguma reflexão c, porventura, alguma revisão.

No que respeita aos assessores que agora farão parte dos quadros do Supremo Tribunal dc Justiça c que estão previstos no artigo 35.9, também não temos nenhuma reserva quanto à possibilidade dc o Supremo Tribunal dc Justiça vir a ser assistido por assessores; mais do que isso, nós entendemos que o facto dc a lei prever a participação dc assessores na recolha dc elementos necessários ao exame c à decisão dos processos no Supremo Tribunal dc Justiça será apenas um primeiro passo para aquilo que nós entendemos ser o ideal que será a previsão dc assessores também para os tribunais da relação, os tribunais dc círculo c ate, eventualmente, para os tribunais dc acesso final.

Já agora, sc permitem, fazia rapidamente um parêntese, pois entendo que há que fazer uma reformulação da própria Lei Orgânica das Secretarias Judiciais c, como estou a emitir uma opinião pessoal, gostaria dc a assumir como tal. Creio que, dc uma vez por todas, seria necessário reformular a perspectiva dc organização das secretarias judiciais dc tal maneira que os tribunais sc analisassem um pouco numa concepção empresarial no sentido dc terem pessoal dirigente, pessoal técnico c pessoal administrativo, visto que actualmente o juiz c o delegado procurador da República exercem actividades que inequivocamente não deviam caber na área das suas atribuições.

Por outro lado, não creio que a solução do secretário judicial seja a melhor solução, embora pontualmente ela pudesse funcionar. A solução adequada seria, sim, a da existência dc um quadro técnico, constituído, evidentemente, por técnicos juristas, que progressivamente, nas várias instâncias, trabalhariam preparando os processos para a intervenção do magistrado judicial.

Daí que, cm lermos gerais, seja dc aplauso a forma como o Centro dc Estudos Judiciários sc coloca diante deste artigo 35.8, embora sc conteste a forma dc escolha c dc preenchimento deste lugar. Em nosso entender, embora isto fique sujeito a uma reflexão mais profunda c mais ponderada, esles assessores não deviam ser magistrados.

Digo isto por vários motivos. Por um lado, porque a entrada destes assessores como não magistrados seria, dc facto, o primeiro passo para a constituição dc uma carreira técnica que, evidentemente, não seria preenchida pelos magistrados, sob pena dc estarmos a criar depois um con-

flito interno quanto à própria estrutura das carreiras de apoio aos serviços judiciários. Por outro lado, porque o facto dc sc tratar dc magistrados não deixará dc ser pelo menos um risco que é o dc estes assessores sc transformarem progressivamente nuns pré-julgadores e, portanto, não fazerem apenas um trabalho dc recolha e de apoio, mas começarem a antecipar a própria decisão e começarem a apresentar o projecto dc decisão. Finalmente, porque seria uma realidade com alguma perversão dentro da própria magistratura que iria criar uma competitividade para ascender a lugares desta natureza c, no fundo, haveria aqui a constituição dc um certo dclfinato relativamente ao acesso posterior ao Supremo Tribunal dc Justiça que se deveria evitar.

Para além disso, entendemos que é bastante significativo o facto dc o n.' 2 deste artigo dizer que estes assessores serão juízes dc direito que serão escolhidos de entre juízes com mais dc dez anos dc antiguidade e classificação de Muito bom. tendo cm conta que o trabalho que vão exercer c o recolher elementos necessários ao exame c decisão dos processos num tribunal que julga dc revista, o que revela que a grande importância que sc continua a dar ao magistrado é a que resulta da sua qualidade técnico-jurídica. Nós entendemos que, cada vez mais, o magistrado é hoje um composto dc formação técnico-jurídica e dc conhecimento cultural da realidade que o permite levar a um correcto julgamento da matéria de facto, pois também entendemos que é no julgamento da matéria dc facto que está a distinção entre a boa c a má justiça que entre nós sc faz.

Por isso, não nos parece que esta norma seja, enquanto pedagógica, uma norma que vai nessa linha. Embora apoiemos a existência dc assessores que, mais tarde, sc estenderiam aos tribunais dc relação c a tribunais dc l.! instância, pensamos que cies deveriam ser recrutados um pouco à maneira do que acontece com os assessores do Tribunal Constitucional c não dc entre magistrados judiciais ou do Ministério Público.

Relativamente ao tribunal colectivo previsto no artigo 48.9, lemos algumas reservas apenas quanto ao n.9 4 deste artigo que icm a ver com a nomeação do presidente do tribunal colectivo pelo Conselho Superior da Magistratura. Aliás, esla reserva prende-sc um pouco com o que veremos, mais larde, no artigo 103.9, quanto às nomeações, cm comissão dc serviço, para os tribunais dc círculo, pois nós preferíamos que o tribunal colectivo fosse presidido pelo juiz do processo.

No fim dc contas, este tribunal dc círculo é constituído normalmente por ires juízes titulares do próprio tribunal c cada juiz tem o seu processo pela forma dc distribuição que a própria lei consagra. Como não há diferença dc categoria entre cies, entendemos que, cm cada caso, o presidente do tribunal colectivo deve ser o juiz do próprio processo, c não um juiz dc entre eles ou um outro juiz a nomear pelo Conselho Superior da Magistratura com critérios que não estão directamente plasmados aqui na lei c que, portanto, não sc conhecem objectivamente. Por outro lado, sc sc adoptasse a solução dc que o presidente do tribuinal colectivo seria o juiz do processo, seria desnecessário depois o n.9 5, segundo o qual, na falia do presidente, o tribunal é presidido pelo juiz do processo.

Ainda a propósito do tribunal dc círculo, gostaria dc citar o artigo 51.9 da proposta dc lei c peço-vos desculpa por não vos dar uma indicação cm termos, inclusivamente, dc terminologia, mas depois explicarei por que o faço. Embora o texto actual do n.9 2 deste artigo diga que os tribunais dc círculo poderão funcionarem juízos especial izados quandoo